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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PPROJETO DE LEI Nº 003/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a Alteração do Anexo A – Parâmetros de
Uso e Ocupação de Solo da Lei complementar 011/2017
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
Lei
Art. 1º - Fica incluso no Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei
complementar 011/2017, de 10 de novembro de 2017, a linha Fins Residencial na forma que
se segue:
Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei complementar 011/2017
ZONA
Normas Gerais Afastamentos (m)
Taxa de
ocupaç
ão (%)
Taxa
de
Perme
abil.
(%)
Coef.
Máx.
de
Apro
veit.
Coef.
Min. de
Aprovei
t.
Nº Máx
de Pav.
Lote
Min.
(M2)
Testada
Min
(m2)
Fro
ntal
Lateral Poste
rior
(m)
Entre
Edific.
(m)
Com
Abert.
Caso
haja
Edif.
atrás
.......
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.
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Fins
Residencial
80 20 3 0,1 7 250 Meio de
quadra:
10,0
Lote
equina:
13,0
2 1,5 1,5 1,5 1,5
Parágrafo Único: Sendo que o tamanho do lote mínimo para fins residencial deverá
ser de 250m2 para o primeiro registro (novos loteamentos), a partir do segundo registro
poderá ser de acordo com a Lei Federal, cujo lote mínimo é de 125 m2.
.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.
Edifício da prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de fevereiro de 2019
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Mensagem nº 003.2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata o presente Projeto de Lei de autorização para
Alteração do Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei
Complementar nº 011/2017, de 10 de novembro de 2017.
Cabe ressaltar, que essa solicitação de inclusão no
anexo A, da Lei Complementar nº 011/2017, da linha para fins residencial, foi
colocado em pauta na reunião do Conselho da Cidade, que analisando a
demanda de nosso município percebeu-se que temos lotes muito grandes,
assim sendo, foi acatado por unanimidade tal solicitação, conforme cópia da
Ata em anexo, e, a partir do momento em que a Lei estiver em vigor, só
poderão ser divididos terrenos já registrados que tiverem área maior que
250m2
, respeitando os limites da Lei Federal.
Assim sendo, solicito apoio na aprovação do Projeto
em pauta.
Marilândia do Sul, 15 de fevereiro de 2019
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO
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