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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO A – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DA LEI COMPLEMENTAR 011/2017
native_id490

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.142078-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PPROJETO DE LEI Nº 003/2019 
SÚMULA: Dispõe sobre a Alteração do Anexo A – Parâmetros de 
Uso e Ocupação de Solo da Lei complementar 011/2017 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
 
Lei 
Art. 1º - Fica incluso no Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei 
complementar 011/2017, de 10 de novembro de 2017, a linha Fins Residencial na forma que 
se segue: 
Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei complementar 011/2017 
ZONA 
Normas Gerais Afastamentos (m)
Taxa de 
ocupaç
ão (%) 
Taxa 
de 
Perme
abil. 
(%) 
Coef. 
Máx. 
de 
Apro 
veit. 
Coef. 
Min. de 
Aprovei
t. 
Nº Máx 
de Pav. 
Lote 
Min. 
(M2) 
Testada 
Min 
(m2) 
Fro
ntal 
Lateral Poste
rior 
(m) 
Entre 
Edific. 
(m) 
Com 
Abert. 
Caso 
haja 
Edif. 
atrás 
....... 
....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ......
. 
....... ....... ....... .......
...... 
...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ......
..... 
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
.... 
.... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... ....
.... 
.... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... ....
...... 
...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ......
.... 
...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ...... ......
Fins 
Residencial 
80 20 3 0,1 7 250 Meio de 
quadra: 
10,0 
Lote 
equina: 
13,0 
2 1,5 1,5 1,5 1,5
Parágrafo Único: Sendo que o tamanho do lote mínimo para fins residencial deverá 
ser de 250m2 para o primeiro registro (novos loteamentos), a partir do segundo registro 
poderá ser de acordo com a Lei Federal, cujo lote mínimo é de 125 m2.
. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Edifício da prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de fevereiro de 2019 
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Mensagem nº 003.2019 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Trata o presente Projeto de Lei de autorização para 
Alteração do Anexo A – Parâmetros de Uso e Ocupação de Solo da Lei 
Complementar nº 011/2017, de 10 de novembro de 2017. 
Cabe ressaltar, que essa solicitação de inclusão no
anexo A, da Lei Complementar nº 011/2017, da linha para fins residencial, foi 
colocado em pauta na reunião do Conselho da Cidade, que analisando a 
demanda de nosso município percebeu-se que temos lotes muito grandes, 
assim sendo, foi acatado por unanimidade tal solicitação, conforme cópia da 
Ata em anexo, e, a partir do momento em que a Lei estiver em vigor, só 
poderão ser divididos terrenos já registrados que tiverem área maior que 
250m2
, respeitando os limites da Lei Federal. 
 Assim sendo, solicito apoio na aprovação do Projeto 
em pauta. 
 Marilândia do Sul, 15 de fevereiro de 2019 
AQUILES TAKEDA FILHO 
PREFEITO 

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