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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Projeto de Lei nº 004/2019 
DISPOE SOBRE OS BENEFICIOS 
EVENTUAIS DA POLÍTICA DE 
ASSISTENCIA SOCIAL. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do 
Paraná, Senhor AQUILES TAKEDA FILHO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos 
benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 
de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo 
Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de 
outubro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, 
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e 
às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social 
decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção 
do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros. 
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Seção I 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
 Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único 
de Assistência Social, aos seguintes princípios: 
 I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao 
atendimento das necessidades humanas básicas; 
 II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza 
eventos incertos; 
 III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores; 
 IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS; 
 V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como 
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; 
 VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
do benefício eventual; 
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
 VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e 
 IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 
Seção II 
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais 
 Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual: 
 I – Cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do 
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos 
requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro 
Único em utilização no Município; 
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 II – Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do 
profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela 
LOAS, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício. 
 III – Requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, 
acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando 
da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo. 
 Parágrafo Único. O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser 
dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem 
acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, 
especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS e/ou o Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de 
serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação 
socioeconômica familiar. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Do Auxílio-Natalidade 
 Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia 
ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos 
seguintes aspectos: 
 I - Necessidades do nascituro; 
 II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e 
 III - Apoio à família no caso de morte da mãe. 
 § 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será 
integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, 
utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de 
qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
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 § 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá o valor de 1(um) salário 
mínimo vigente no período da solicitação. 
 § 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá 
apresentar a seguinte documentação: 
I – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que 
foi atendida a mãe e a criança no nascimento; 
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante 
de residência atualizado do solicitante; 
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no 
município; 
 Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo 
requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da 
família no prazo de até 60 (sessenta) dias após o parto. 
 Parágrafo único. O benefício será pago até 30 (trinta) dias após o 
deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento 
apresentado pelo interessado. 
 Art. 7º A morte da criança não inabilita a família a receber o Auxílio￾Natalidade. 
Seção II 
Do Auxílio-Funeral Básico 
 Art. 8º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, 
preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao 
atendimento prioritário de: 
 I – Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
 § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por: 
I – Serviços de preparação, translado e cortejo do corpo; 
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 II – Regularização documental do óbito; 
 III – Urna funerária; 
 IV – Velório; 
 V – Sepultamento; 
 VI – Colocação de placa de identificação no túmulo. 
 § 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por 
meio de bens e serviços será convertido em pecúnia e pago à família. 
Art. 9º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, 
será concedido com parecer emitido pelo profissional de Serviço Social. 
§ 1º O Município garantirá o atendimento em horário de expediente, de 
segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 17:00hs, para atendimento das 
famílias que requererem o Auxílio-Funeral. 
 § 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio 
Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá 
ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de 
necessidade da família. 
§ 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá 
apresentar a seguinte documentação: 
 I – Certidão de Óbito; 
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante 
de residência atualizado do solicitante; 
 III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no 
município; 
IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter 
sido realizado obrigatoriamente no município de Marilândia do Sul. 
Art. 10. O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será de até R$ 1.500,00 (um 
mil e quinhentos reais). 
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Art. 11. No caso de auxílio funeral em pecúnia, o requerimento de que trata o 
inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado ao Setor de Assistência 
Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do óbito, cujo pagamento 
será feito à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do 
protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas 
por meio de notas fiscais ou recibos. 
 § 1º Somente será deferido o Auxílio-Funeral em pecúnia nos casos em que o 
requerente comprovar que as despesas realizadas pela família resultam da 
prestação de serviços funerais básicos/simples, assim compreendidos os 
serviços que representem o menor custo. 
 § 2º Caso seja constatado que a família beneficiária tenha requisitado 
serviços não contemplados no funeral básico/simples, o valor do Auxílio￾Funeral concedido deverá ser ressarcido aos cofres públicos, ainda que a 
família tenha arcado com o pagamento do valor excedente. 
 § 3º Em hipótese alguma o município efetuará ressarcimento das despesas à 
família, caso esta já tenha efetuado o pagamento. 
 § 4º Em hipótese alguma será concedido Auxílio-Funeral ou ressarcidas as 
despesas com o funeral, caso a família seja beneficiária de Planos Funerários. 
 § 5º A empresa prestadora do serviço não poderá cobrar valor complementar 
ao valor do Auxílio-Funeral, seja da administração ou da família beneficiária. 
 
Seção III 
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária 
 Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
 Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
 I – Da falta de: 
a) Acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b) Documentação; 
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II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos; 
 III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de 
ameaça à vida; 
 Art. 13. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em 
Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do 
desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à 
população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que 
deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus 
membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. 
Parágrafo Único: A administração promoverá a avaliação do desempenho das 
famílias beneficiárias em prol ao crescimento e independência individual e 
social de seus membros, caso em que, considerado insuficiente, cessar-se à o 
benefício. 
Subseção I 
Manutenção Cotidiana da Família 
 Art. 14. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco 
ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos 
seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais 
e condições mínimas de sobrevivência digna. 
 Art. 15. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção 
cotidiana da família: 
 I – Cesta básica; 
 II – Kit de cuidados pessoais. 
Art. 16. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as 
famílias com a finalidade de suplementação alimentar. 
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 § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual 
serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o 
desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de 
trabalho. 
 § 2º Entende-se por família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, 
composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica. 
 § 3º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa 
de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a 
ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o 
atendimento sócio assistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da 
concessão do benefício de cesta básica, que só será restabelecido mediante 
avaliação do caso pelo profissional de Serviço Social. 
§ 4º O auxílio de cesta básica de alimentos deverá atender às famílias em 
situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, e que não receba 
benefício do mesmo gênero de outras fontes. 
Parágrafo único: Para concessão do benefício deverá ser levado em 
consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e 
situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, 
estado de saúde, inserção no mercado de trabalho, condições habitacionais 
(despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de 
gestante, lactante, idoso e/ou pessoas com deficiências, entre outros. 
Art. 17. O Benefício de Cesta Básica de Alimentos será concedido à família 
pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado ou suspenso mediante 
avaliação social. 
§ 1º. O Benefício de Cesta Básica inclui os seguintes alimentos não 
perecíveis: 2 arroz (5kg), 2 feijão (1kg), farinha de trigo (1kg), 2 óleo de soja 
(900ml), sal refinado (1kg), 2 macarrão (500g), açúcar (5kg), fubá (1kg), 
extrato de tomate (340g), biscoito doce (400g), café em pó (500g), creme 
dental (90g), sabão em barra (embalagem c/ 5 unidades), sabonete (90g), 
papel higiênico (4 rolos). 
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§ 2º. O Benefício será concedido com intervalo mínimo de 30(trinta) dias. 
 Art. 18. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir 
condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e 
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. 
 § 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de 
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo 
Setor de Assistência Social. 
 § 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a 
preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos 
de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e 
maquiagens. 
 § 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município 
realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, 
especialmente no início do período de inverno, para um público mais amplo 
que o definido no caput deste artigo. 
Subseção II 
Documentação Civil 
 Art. 30. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo 
de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: 
I – Pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive 
segunda via; 
II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de 
identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da 
confecção de outros documentos; 
Subseção III 
Transportes 
 Art. 31. O Benefício Eventual de Transporte Intermunicipal será concedido 
nos seguintes casos: 
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 I – Situação de alta hospitalar; 
 II – Liberdade definitiva de estabelecimento prisional; 
 III – Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de 
rua e deseja retornar ao Município de origem; 
IV – Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: 
a) Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de 
saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que 
prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; 
b) Atendimento, solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário 
Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças 
Armadas Brasileiras. 
 Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal é limitado 
a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses. 
Subseção IV 
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública 
 Art. 32. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade 
Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, 
prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade 
das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas 
pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a 
reconstrução da autonomia. 
 Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: 
 I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
 II - Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
capacidade de resposta do poder público do Município; 
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III - Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do poder público do Município. 
 Art. 33. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de 
Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de 
satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os 
atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil 
Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de 
risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. 
 Art. 34. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade 
Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para 
propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das 
atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, 
incluindo, dentre outros itens: 
 I – O fornecimento de água potável; 
 II – A provisão e meios de preparação de alimentos; 
 III – O suprimento de material de: 
 a) abrigamento; 
 b) vestuário; 
 c) limpeza; 
 d) higiene pessoal; 
 IV – O transporte de atingidos para locais seguros; 
 V – Demolição de edificações com estruturas comprometidas; 
 VI – Remoção de entulhos e escombros; 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 35. Caberá ao Setor de Assistência Social: 
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 I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento, exceto nas situações de emergência e calamidade pública cuja 
responsabilidade cabe a Defesa Civil; 
 II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 
 III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
 Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao 
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios 
eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores 
dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Funeral e outros. 
§ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de 
qualquer tipo de denúncias de irregularidade na concessão de benefício 
eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser 
encaminhadas à Secretaria de Assistência Social, ao Centro de Referência 
Assistência Social e/ou ao Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social da área de abrangência. 
§ 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar 
quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de 
Assistência Social e ao Poder Legislativo local. 
§ 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 
2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de 
Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da 
política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras 
de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas 
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens 
inerentes a área de saúde. 
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 Art. 37 – Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo 
chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria 
do Executivo. 
 Art. 38. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de 
que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento anual. 
 Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 de fevereiro de 2019. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM Nº 004/2019 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Trata o presente Projeto da concessão dos benefícios 
eventuais, direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 
1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em seu art. 22. 
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias 
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção 
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais 
elevada importância, pois define os conceitos, as condições, os limites e as 
formas de concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com a 
legislação federal em vigor. 
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação 
do referido projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. 
Marilândia do Sul, 22 de fevereiro de 2019 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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