| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-09-06 |
| Ementa | Institui o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 PROJETO DE LEI Nº 022/2019 SUMULA: Institui o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais (normativos e administrativos), o Diário Oficial Eletrônico do Município de Marilândia do Sul/PR. §1º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico os atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta que vierem existir. §2º Em todas as páginas de cada edição do Diário Oficial Eletrônico conterá, obrigatoriamente: I – o Brasão do Município; II – o titulo “Diário Oficial do Município de Marilândia do Sul”; III – a citação numérica desta Lei; III – edições numeradas em algarismos arábicos; e, IV – páginas numeradas sequencialmente e datadas. §3º O Diário Oficial terá as seguintes características: I – edição com numeração sequencial e ininterrupta; II – seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta; e, III – forma eletrônica. §4º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão publicadas de segundafeira à sexta-feira, exceto aos feriados, conforme a necessidade da Administração Pública e, excepcionalmente, finais de semana e feriados, mediante edição especial. §5º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial Eletrônico deverão ser encaminhadas até às 15h30min do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo servidor responsável pelas publicações. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Art. 2º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Marilândia do Sul/PR serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.marilandiadosul.pr.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custo e independentemente de cadastramento. Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo Único Com fito a garantir maior publicidade e transparência, os atos oficiais do município poderão ser publicados, igualmente, na impressa escrita (jornal diário de grande circulação), sempre que se julgar necessário, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial Eletrônico são reservados ao Município de Marilândia do Sul/PR. Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o produziu. Art. 7º O Poder Executivo deverá manter, obrigatoriamente, arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio eletrônico. Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos. Art. 10 As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário. Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal nº 271/2015, de 16 de setembro de 2015, e as demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 19.09.2019. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 06 de setembro de 2019. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Mensagem n° 022/2019 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Trata-se, a presente propositura, da criação do veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, intitulado “Diário Oficial Eletrônico do Município de Marilândia do Sul”. Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações, que por ventura vierem a existir. Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal. A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um veículo eficaz para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade. Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica. O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública. Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina administrativa. A publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa tem levado para realizá-la. Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico (papel). Contudo, há recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná ponderando pela modificação desta sistemática – doc. anexo, e adoção obrigatória do Diário Eletrônico Municipal. Assim, dando atendimento ao requisitado pelo referido Órgão fiscalizador, coloca-se em pauta o presente. Cumpre esclarecer dois pontos do presente projeto: i) diante da modificação da sistemática de publicação dos atos oficiais almejada, faz-se imprescindível a revogação da então vigente Lei Municipal nº 271/2015, que declarou a Editora tribuna do Norte S/A como Órgão Oficial do Município; e, ii) referida legislação somente entrará em vigor a partir de 19.09.2019, posto que não se faz possível revogar o atual Órgão Oficial, sem a eficaz implementação da nova sistemática (diário eletrônico). Assim, para que não haja prejuízo à divulgação/publicidade dos atos enquanto esta nova ferramenta não esteja integralmente implantada, estipula-se referida data vez que a mesma corresponde ao dia imediatamente seguinte ao término da vigência do contrato (18.09.2019) – extrato de aditivo em anexo –, firmado com o atual Órgão Oficial do Município e, com a aprovação da presente Lei, desnecessário será a renovação do mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Por derradeiro, insta salientar ainda que em 2012 fora aprovada a Lei Municipal nº 106/2012, autorizando o Poder Executivo a proceder a instituição do diário oficial eletrônico do Município. Contudo, após a promulgação da Lei, não houve ato normativo posterior que efetivamente instituísse referido diário. De outro lado, em 2015, fora aprovada a Lei Municipal que definiu o Jornal Tribuna do Norte como diário oficial do município, dessa forma, temos que a Lei nº 106/2012, mera autorização concedida ao Poder executivo, fora devidamente revogada pela Lei nº 271/2015. Assim, necessária a presente para instituição do Diário Oficial Eletrônico Municipal. Ante o que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade, solicito que o mesmo entre em votação em CARÁTER DE URGÊNCIA, como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública. Atenciosamente Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal