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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaInstitui o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 022/2019 
SUMULA: Institui o veículo oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos 
atos oficiais do Município de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
L E I 
Art. 1º Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e 
divulgação dos atos oficiais (normativos e administrativos), o Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Marilândia do Sul/PR. 
§1º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico os atos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública 
direta e indireta que vierem existir. 
§2º Em todas as páginas de cada edição do Diário Oficial Eletrônico 
conterá, obrigatoriamente: 
I – o Brasão do Município; 
II – o titulo “Diário Oficial do Município de Marilândia do Sul”; 
III – a citação numérica desta Lei; 
III – edições numeradas em algarismos arábicos; e, 
IV – páginas numeradas sequencialmente e datadas. 
§3º O Diário Oficial terá as seguintes características: 
I – edição com numeração sequencial e ininterrupta;
II – seções específicas para os atos oficiais dos Poderes Executivo e 
Legislativo e dos entes da administração municipal indireta; e, 
III – forma eletrônica. 
§4º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão publicadas de segunda￾feira à sexta-feira, exceto aos feriados, conforme a necessidade da Administração Pública 
e, excepcionalmente, finais de semana e feriados, mediante edição especial. 
§5º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial Eletrônico deverão 
ser encaminhadas até às 15h30min do dia anterior ao da veiculação, em formato 
previamente estabelecido pelo servidor responsável pelas publicações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Art. 2º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Marilândia 
do Sul/PR serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço 
eletrônico www.marilandiadosul.pr.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer 
interessado sem custo e independentemente de cadastramento. 
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de 
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 
24 de agosto de 2001. 
Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do 
Município, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação 
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. 
Parágrafo Único Com fito a garantir maior publicidade e transparência, 
os atos oficiais do município poderão ser publicados, igualmente, na impressa escrita 
(jornal diário de grande circulação), sempre que se julgar necessário, obedecidas as 
disposições da Lei Federal nº 8.666/93. 
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário 
Oficial Eletrônico são reservados ao Município de Marilândia do Sul/PR. 
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o 
produziu. 
Art. 7º O Poder Executivo deverá manter, obrigatoriamente, arquivo 
permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato 
impresso ou meio eletrônico. 
Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não 
poderão sofrer modificações ou supressões. 
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova 
publicação. 
Art. 9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário 
Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para 
início de contagem de eventuais prazos. 
Art. 10 As despesas com execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, de cada entidade da Administração Direta e Indireta, 
suplementadas se necessário. 
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal nº 271/2015, de 16 de setembro de 
2015, e as demais disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 19.09.2019. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 06 de setembro de 
2019. 
Aquiles Takeda Filho 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Mensagem n° 022/2019 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Trata-se, a presente propositura, da criação do veículo oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais do Município de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, intitulado “Diário Oficial Eletrônico do Município de Marilândia do 
Sul”. 
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo 
oficial das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas 
Autarquias e Fundações, que por ventura vierem a existir. 
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração 
Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de 
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante 
determina o art. 37 da Constituição Federal. 
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das 
decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um veículo 
eficaz para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade. 
Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da 
observância das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras 
(ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos 
documentos publicados em forma eletrônica. 
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a 
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as 
prerrogativas da administração. 
Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, 
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
economicidade e, também, pelo da publicidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a 
Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do 
cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e 
os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre 
sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado 
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o 
aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para 
atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública. 
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação 
eletrônica dos atos administrativos representa importante contribuição para a 
modernização da máquina administrativa. 
A publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo 
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que 
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará 
modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos 
administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos 
necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa 
tem levado para realizá-la. 
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento 
físico (papel). Contudo, há recomendação administrativa do Ministério Público do 
Estado do Paraná ponderando pela modificação desta sistemática – doc. anexo, e 
adoção obrigatória do Diário Eletrônico Municipal. 
Assim, dando atendimento ao requisitado pelo referido Órgão fiscalizador, 
coloca-se em pauta o presente. 
Cumpre esclarecer dois pontos do presente projeto: i) diante da 
modificação da sistemática de publicação dos atos oficiais almejada, faz-se imprescindível 
a revogação da então vigente Lei Municipal nº 271/2015, que declarou a Editora tribuna 
do Norte S/A como Órgão Oficial do Município; e, ii) referida legislação somente entrará 
em vigor a partir de 19.09.2019, posto que não se faz possível revogar o atual Órgão 
Oficial, sem a eficaz implementação da nova sistemática (diário eletrônico). Assim, para 
que não haja prejuízo à divulgação/publicidade dos atos enquanto esta nova ferramenta 
não esteja integralmente implantada, estipula-se referida data vez que a mesma 
corresponde ao dia imediatamente seguinte ao término da vigência do contrato 
(18.09.2019) – extrato de aditivo em anexo –, firmado com o atual Órgão Oficial do 
Município e, com a aprovação da presente Lei, desnecessário será a renovação do 
mesmo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Por derradeiro, insta salientar ainda que em 2012 fora aprovada a Lei 
Municipal nº 106/2012, autorizando o Poder Executivo a proceder a instituição do diário 
oficial eletrônico do Município. Contudo, após a promulgação da Lei, não houve ato 
normativo posterior que efetivamente instituísse referido diário. De outro lado, em 2015, 
fora aprovada a Lei Municipal que definiu o Jornal Tribuna do Norte como diário oficial do 
município, dessa forma, temos que a Lei nº 106/2012, mera autorização concedida ao 
Poder executivo, fora devidamente revogada pela Lei nº 271/2015. Assim, necessária a 
presente para instituição do Diário Oficial Eletrônico Municipal. 
Ante o que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos 
de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do 
mesmo, por ser de extrema necessidade, solicito que o mesmo entre em votação em 
CARÁTER DE URGÊNCIA, como medida indispensável ao cumprimento dos princípios 
constitucionais que regem a atuação da boa administração pública. 
Atenciosamente 
Aquiles Takeda Filho 
Prefeito Municipal

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