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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 024/2019
Estima a receita e fixa a despesa para o 
exercício financeiro de 2020. 
 A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aprovou, e eu AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal 
de Marilândia do Sul, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2020, 
abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os fundos 
municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 34.355.195,20 (trinta e 
quatro milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e cinco 
reais e vinte centavos). 
Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2020 
Órgão Descrição Receita 
Estimada 
Despesa 
Fixada 
Ingresso Egresso 
1 Poder Legislativo 0,00 2.021.704,72 2.021.704,72 0,00
2 Executivo 
Municipal 
32.396.931,20 23.201.340,48 0,00 9.195.590,72
3 Fundo Municipal 
de Saúde 
1.958.264,00 9.132.150,00 7.173.886,00 0,00
Total - 34.355.195,20 34.355.195,20 9.195.590,72 9.195.590,72
 
Artigo 2º A receita será realizada de acordo 
com a legislação específica em vigor. 
Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal 
será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor. 
Artigo 4º A despesa fixada está distribuída 
por projetos e atividades, por categoria econômica e funções de governo em 
conformidade com os anexos integrantes desta lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Artigo 5º O Executivo Municipal fica 
autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal 
n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da 
Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor 
total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando 
como fonte de recursos, desde que não comprometidos: 
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a 
tendência do exercício; 
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior. 
§ 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, 
decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício. 
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos 
transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa 
Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, 
não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo. 
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às 
suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de 
Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2020 e o 
Superávit Financeiro do Exercício Anterior. 
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos 
ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais 
e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a 
execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste 
limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. 
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de 
recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de 
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. 
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não 
sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um 
Projeto/Atividade para outro. 
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. 
Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda 
autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente 
e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite 
legalmente permitido. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no 
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao 
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, 
revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 30 de Setembro de 2019. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 024/2019 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei trata-se da matéria da Lei Orçamentária 
Anual- LOA, assim como determina a Constituição Federal o Orçamento deve 
ser votado e aprovado até o final de cada ano. 
 O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no 
Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
 Para tanto a importância da medida proposta nesta Proposição, solicito 
aprovação da matéria, oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e 
demais dignos Pares, meus protestos de respeito e consideração. 
Marilândia do Sul, 30 de Setembro de 2019. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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