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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-29
EmentaDispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2020 – LEG
AUTORIA: CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO
 
 
SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos que produzam barulho no 
município de Marilândia do Sul – PR e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º. Fica proibido no âmbito de todo território 
do Município de Marilândia do Sul – PR, o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, 
busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos 
denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os 
similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais 
continuarão permitidos.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este 
artigo estende-se a todo território do Município de Marilândia 
do Sul – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas 
públicas e locais privados. 
Art.2º. A pessoa que for flagrada ou denunciada por 
violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes 
sanções administrativas:
I – Advertência, aplicada na primeira incidência;
II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos 
reais).
§1º.Em caso de reincidência na prática da conduta 
vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele 
estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo 
de cinco vezes.
§2º.Qualquer cidadão poderá representar no Município 
de Marilândia do Sul – PR contra o infrator desta Lei.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 29 de janeiro de 2020.
CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em referência, que tem por 
finalidade dotar o Município de Marilândia do Sul – PR de 
legislação básica objetivando a proibição do manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios.
Necessário se faz o reconhecimento de que o 
barulho decorrente dos fogos perturba idosos, crianças, 
pacientes em hospitais e clínicas, sem considerar o alto índice 
de acidentes durante o manuseio dos artefatos que provocam 
queimaduras, lesões, lacerações, amputação de membros, lesão de 
córnea, perda da visão, bem como lesão do pavilhão auditivo ou 
perda permanente da audição.
Noutro aspecto, considerando-se o fato de que 
cada ser humano processa informações sensoriais de forma 
diferente, é sabido que, para algumas pessoas, a sensibilidade 
ao ruído torna-se um obstáculo à boa qualidade de vida, 
principalmente àqueles que desenvolvem doenças neurológicas que 
afetam os sentidos. Muitas crianças com autismo, por exemplo, se 
mostram supersensíveis a alguns ruídos por desenvolverem o 
chamado “Transtorno de Processamento Sensorial”, apresentando 
reações intensificadas aos estalos ou estouros decorrentes de 
fogos de artifício.
Por fim, os traumas irreversíveis causados 
aos animais em razão da queima de fogos também merecem destaque. 
É possível verificar, com certa frequência, que tal fenômeno é 
capaz de ocasionar mortes, enforcamentos em coleiras, quedas de 
janelas, fugas desesperadas, taquicardia, salivação, tremores, 
dentre outros fatores prejudiciais às vidas de tais seres. 
Nesses termos, sem a pretensão de adotar qualquer postura 
radical no sentido de proibir frontalmente a prática de queima 
de fogos de artifícios, o presente projeto de lei tem como 
objetivo específico a vedação do manuseio de artefatos que 
causem barulho excessivo e explosões, levando-se em conta o 
risco que provocam à vida humana e aos animais.
Ante todo o exposto, solicito o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que 
certamente trará inegáveis benefícios ao nosso Município.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 29 de janeiro de 2020.
CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO
VEREADORA

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