| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 001/2020 – LEG AUTORIA: CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Marilândia do Sul – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos. Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Marilândia do Sul – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. Art.2º. A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas: I – Advertência, aplicada na primeira incidência; II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais). §1º.Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes. §2º.Qualquer cidadão poderá representar no Município de Marilândia do Sul – PR contra o infrator desta Lei. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 29 de janeiro de 2020. CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO VEREADORA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em referência, que tem por finalidade dotar o Município de Marilândia do Sul – PR de legislação básica objetivando a proibição do manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios. Necessário se faz o reconhecimento de que o barulho decorrente dos fogos perturba idosos, crianças, pacientes em hospitais e clínicas, sem considerar o alto índice de acidentes durante o manuseio dos artefatos que provocam queimaduras, lesões, lacerações, amputação de membros, lesão de córnea, perda da visão, bem como lesão do pavilhão auditivo ou perda permanente da audição. Noutro aspecto, considerando-se o fato de que cada ser humano processa informações sensoriais de forma diferente, é sabido que, para algumas pessoas, a sensibilidade ao ruído torna-se um obstáculo à boa qualidade de vida, principalmente àqueles que desenvolvem doenças neurológicas que afetam os sentidos. Muitas crianças com autismo, por exemplo, se mostram supersensíveis a alguns ruídos por desenvolverem o chamado “Transtorno de Processamento Sensorial”, apresentando reações intensificadas aos estalos ou estouros decorrentes de fogos de artifício. Por fim, os traumas irreversíveis causados aos animais em razão da queima de fogos também merecem destaque. É possível verificar, com certa frequência, que tal fenômeno é capaz de ocasionar mortes, enforcamentos em coleiras, quedas de janelas, fugas desesperadas, taquicardia, salivação, tremores, dentre outros fatores prejudiciais às vidas de tais seres. Nesses termos, sem a pretensão de adotar qualquer postura radical no sentido de proibir frontalmente a prática de queima de fogos de artifícios, o presente projeto de lei tem como objetivo específico a vedação do manuseio de artefatos que causem barulho excessivo e explosões, levando-se em conta o risco que provocam à vida humana e aos animais. Ante todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que certamente trará inegáveis benefícios ao nosso Município. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 29 de janeiro de 2020. CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO VEREADORA