| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO DE LEI Nº 002/2021 SÚMULA: Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - O Parágrafo Único do Art. 70, fica renumerado para §1º, com manutenção de sua redação. Art. 2° - Fica inserido o § 2º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 2º - As faltas injustificadas ao expediente ou aos plantões serão descontadas do subsídio. Art. 3° - Fica inserido o § 3º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 3º - Consideram-se justificadas as faltas por motivo de doenças e desde que não superem 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados no mesmo período de apuração da frequência.” Art. 4° - Fica inserido o § 4º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 4º - As faltas por motivo de doença que superem 15 dias consecutivos serão tratadas conforme o Regulamento da Previdência Social.” Art. 5° - Fica inserido o § 3º ao Art. 72, com a seguinte redação: “§ 3º - Nos casos em que a legislação previdenciária inviabilize a cumulação de percepção de benefício previdenciário, será concedida licença sem remuneração.” Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de janeiro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Mensagem nº 002/2021 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tem como objetivo o presente Projeto de Lei para aperfeiçoamento e adequação da prestação dos serviços dos conselheiros tutelares municipais, através da alteração e inclusão de parágrafos do artigo que especifica. A proposta se torna imperiosa posto que assegura à administração e aos administrados o perfeito funcionamento do Conselho Tutelar, na medida em que exige de seus integrantes atuação dedicada à causa, passando a prever o desconto parcial do subsídio pelo dia em que ausentar-se de suas obrigações/atribuições sem justificativa. Assim, serão justificados até o limite de 15 dias por período de apuração da frequência, sendo que, a partir do 16º dia serão aplicadas as normas que regem o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e, para os casos em que não seja possível a cumulação de benefícios, será concedida licença sem remuneração, portanto, não haverá prejuízo aos conselheiros. Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido Projeto. Atenciosamente PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL