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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaAltera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 002/2021
SÚMULA: Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 
72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O Parágrafo Único do Art. 70, fica renumerado 
para §1º, com manutenção de sua redação.
Art. 2° - Fica inserido o § 2º ao Art. 70, com a seguinte 
redação:
“§ 2º - As faltas injustificadas ao expediente ou aos 
plantões serão descontadas do subsídio.
Art. 3° - Fica inserido o § 3º ao Art. 70, com a seguinte 
redação:
“§ 3º - Consideram-se justificadas as faltas por motivo 
de doenças e desde que não superem 15 (quinze) dias consecutivos ou 
intercalados no mesmo período de apuração da frequência.”
Art. 4° - Fica inserido o § 4º ao Art. 70, com a seguinte 
redação:
“§ 4º - As faltas por motivo de doença que superem 15 
dias consecutivos serão tratadas conforme o Regulamento da 
Previdência Social.”
Art. 5° - Fica inserido o § 3º ao Art. 72, com a seguinte 
redação:
“§ 3º - Nos casos em que a legislação previdenciária 
inviabilize a cumulação de percepção de benefício previdenciário, será 
concedida licença sem remuneração.”
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de janeiro de 
2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 002/2021
JUSTIFICATIVA
 Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto de Lei para 
aperfeiçoamento e adequação da prestação dos serviços dos conselheiros 
tutelares municipais, através da alteração e inclusão de parágrafos do artigo 
que especifica.
A proposta se torna imperiosa posto que assegura à 
administração e aos administrados o perfeito funcionamento do Conselho 
Tutelar, na medida em que exige de seus integrantes atuação dedicada à 
causa, passando a prever o desconto parcial do subsídio pelo dia em que 
ausentar-se de suas obrigações/atribuições sem justificativa.
Assim, serão justificados até o limite de 15 dias por período de 
apuração da frequência, sendo que, a partir do 16º dia serão aplicadas as 
normas que regem o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e, para os 
casos em que não seja possível a cumulação de benefícios, será concedida 
licença sem remuneração, portanto, não haverá prejuízo aos conselheiros. 
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido Projeto.
 Atenciosamente
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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