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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 007/2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de 
Marilândia do Sul.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, 
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
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§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, 
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos 
recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data 
de publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato.
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§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação 
de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável 
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato.
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada 
a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para 
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar 
as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas 
do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos 
eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
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Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
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Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da 
internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são 
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos 
do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em 
sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento 
dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
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com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 01 de março de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 0xx/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Trata o presente Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – CACS/ FUNDEB.
Referida conduta se faz necessária por conta das alterações 
promovidas pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, visto que, a inércia do 
Município em se adequar aos ditames legais poderá refletir negativamente nas 
atividades relacionadas à educação municipal, sobretudo, no que se diz respeito a 
eventual bloqueio de recursos de outro ente federado.
Assim sendo, dada a importância do presente, solicito URGÊNCIA
para apreciação do presente, posto que o prazo limite para que os município 
regularizem esta questão é 31/03/2021, e, após a publicação da legislação, outras 
medidas complementares serão necessárias, como por exemplo, a elaboração do 
novo regimento interno.
Contamos com o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade.
Marilândia do Sul, 01 de março de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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