| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | REQUERER que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, reiterando o pedido de informações já solicitadas por ocasião Requerimento Nº 190/2021, uma vez que na resposta por meio do Ofício (SMAP) Nº 069/2021 o Poder Executivo não forneceu satisfatoriamente as solicitações contidas naquele expediente, especialmente com relação a) disponibilização da lista completa dos beneficiários de cesta básicas durante o segundo semestre do ano de 2020 até o primeiro semestre do corrente ano de 2021, bem como b) esclarecimentos sobre o(s) critério(s) de renda utilizado(s) para a aprovação ou reprovação da doação, ainda que não se trate de um critério isolado, informações estas que são de interesse público e o seu conhecimento é imprescindível para o exercício pleno do poder-dever fiscalizatório dos membros desta Casa Legislativa. De partida é importante recordar que o Executivo Municipal já disponibilizou informações dessa natureza no ano de 2018 por força do Ofício (GP) Nº 089/2018, |
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REQUERIMENTO Nº 200/2021 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO, abaixoassinado, Vereador com assento nesta Casa de Leis, no pleno exercício do mandato, depois de ouvido plenário, na forma regimental, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento REQUERER que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, reiterando o pedido de informações já solicitadas por ocasião Requerimento Nº 190/2021, uma vez que na resposta por meio do Ofício (SMAP) Nº 069/2021 o Poder Executivo não forneceu satisfatoriamente as solicitações contidas naquele expediente, especialmente com relação a) disponibilização da lista completa dos beneficiários de cesta básicas durante o segundo semestre do ano de 2020 até o primeiro semestre do corrente ano de 2021, bem como b) esclarecimentos sobre o(s) critério(s) de renda utilizado(s) para a aprovação ou reprovação da doação, ainda que não se trate de um critério isolado, informações estas que são de interesse público e o seu conhecimento é imprescindível para o exercício pleno do poder-dever fiscalizatório dos membros desta Casa Legislativa. De partida é importante recordar que o Executivo Municipal já disponibilizou informações dessa natureza no ano de 2018 por força do Ofício (GP) Nº 089/2018, após requerimento de idêntica característica oriundo desta Câmara dos Vereadores, de forma tal que, a meu ver, trata-se de uma incoerência não apresenta-las neste momento ao argumento do dever de sigilo e resguardo da intimidade das famílias beneficiárias. Primeiro porque que ao negar o fornecimento de informações já viabilizadas em ocasiões anteriores, a administração revela obscuridade no critério de avaliação da publicidade desses dados, já que se trata de informações as quais esta Câmara dos Vereadores já teve acesso anteriormente, sem que isso implicasse em exposição ilegal ou vexatória de qualquer pessoa ou profissional, até porque não se pretende (e nunca se pretendeu) realizar a exposição pública desses dados, mas apenas compreender e sistemática adotada e, eventualmente, revisar casos pontuais, tudo em prol do aperfeiçoamento da política assistencial do nosso Município. Segundo porque os invocados deveres de privacidade, dever de sigilo e resguardo da intimidade das famílias, não são direitos-deveres absolutos e sofrem relativização frente ao princípio da transparência administrativa e da prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, pois o caráter público da gestão administrativa leva em consideração a prevalência do interesse público sobre o privado, bem como a necessidade de tornar compreensível as relações entre a administração e cidadão. Nesse contexto, a política do segredo e a opacidade do exercício de qualquer manifestação de poder estatal são incompatíveis com o Estado de Direito, e nessa máxima se inspira o artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, segundo o qual "a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração". Inclusive, a compreensão de publicidade dos documentos no âmbito doméstico está consagrada no §1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: “Art. 76 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. § 1º - São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo.” destacamos Também merece realce a norma do art. 13, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, a respeito das atribuições inerentes ao Legislativo, a saber: “Art. 13 - Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: (...) XIII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundacional, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sempre que necessário;” destacamos Portanto, senhor Presidente, entendo que a justificativa apresentada no Ofício (SMAP) Nº 069/2021 não merece acatamento, já que em momento algum foram solicitadas informações que envolvam a intimidade e a vida privada das famílias assistidas com o benefício da cesta básica, mas sim informações de caráter e interesse público, na medida em que compreendem gastos de verba pública no exercício de atividade eminentemente pública e, dessa maneira, é descabida a recusa apresentada. Ressalte-se novamente que não se pretende expor qualquer tipo de informação ou praticar qualquer tipo de ingerência sobre o trabalho dos assistentes sociais e psicólogos da Secretaria de Assistência Social, pelos quais se cultiva distinto respeito e admiração diante da grandeza do seu ofício. Todavia, há uma série de denúncias advindas da população que sugerem supostas imprecisões nos critérios e na metodologia de avaliação socioeconômica dos beneficiários da cesta básica, o que de maneira alguma se está a afirmar de maneira prévia e sumária, porém são declarações que impulsionam o irrenunciável dever dos membros de Legislativo averiguarem esses fatos e eventualmente apurar supostas inconformidades, tudo pela via própria e regimental, inclusive para prestar contas à população em caso de regularidade dos critérios. Por todas essas razões, REQUER que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o mesmo preste as seguintes informações: a) lista completa dos beneficiários de cesta básica no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2020 até o primeiro semestre do corrente ano de 2021; b) que a Secretaria de Assistência Social esclareça objetivamente os critérios e a metodologia adotada com relação à renda familiar para aprovar ou reprovar a doação da cesta básica, ainda que se trate de um critério a ser conjugado com outros fatores; Nestes termos, espera deferimento. Marilândia do Sul, 06 de agosto de 2021. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO Vereador