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materia nº 200/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 200 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaREQUERER que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, reiterando o pedido de informações já solicitadas por ocasião Requerimento Nº 190/2021, uma vez que na resposta por meio do Ofício (SMAP) Nº 069/2021 o Poder Executivo não forneceu satisfatoriamente as solicitações contidas naquele expediente, especialmente com relação a) disponibilização da lista completa dos beneficiários de cesta básicas durante o segundo semestre do ano de 2020 até o primeiro semestre do corrente ano de 2021, bem como b) esclarecimentos sobre o(s) critério(s) de renda utilizado(s) para a aprovação ou reprovação da doação, ainda que não se trate de um critério isolado, informações estas que são de interesse público e o seu conhecimento é imprescindível para o exercício pleno do poder-dever fiscalizatório dos membros desta Casa Legislativa. De partida é importante recordar que o Executivo Municipal já disponibilizou informações dessa natureza no ano de 2018 por força do Ofício (GP) Nº 089/2018,
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REQUERIMENTO Nº 200/2021 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ. 
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO, abaixo￾assinado, Vereador com assento nesta Casa de Leis, no 
pleno exercício do mandato, depois de ouvido plenário, 
na forma regimental, vem à presença de Vossa Excelência, 
com o devido respeito e acatamento REQUERER que seja 
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
reiterando o pedido de informações já solicitadas por 
ocasião Requerimento Nº 190/2021, uma vez que na 
resposta por meio do Ofício (SMAP) Nº 069/2021 o Poder 
Executivo não forneceu satisfatoriamente as solicitações 
contidas naquele expediente, especialmente com relação 
a) disponibilização da lista completa dos beneficiários 
de cesta básicas durante o segundo semestre do ano de 
2020 até o primeiro semestre do corrente ano de 2021, 
bem como b) esclarecimentos sobre o(s) critério(s) de 
renda utilizado(s) para a aprovação ou reprovação da 
doação, ainda que não se trate de um critério isolado, 
informações estas que são de interesse público e o seu 
conhecimento é imprescindível para o exercício pleno do 
poder-dever fiscalizatório dos membros desta Casa 
Legislativa. 
De partida é importante recordar que o 
Executivo Municipal já disponibilizou informações dessa 
natureza no ano de 2018 por força do Ofício (GP) Nº
089/2018, após requerimento de idêntica característica 
oriundo desta Câmara dos Vereadores, de forma tal que, a 
meu ver, trata-se de uma incoerência não apresenta-las 
neste momento ao argumento do dever de sigilo e 
resguardo da intimidade das famílias beneficiárias.
Primeiro porque que ao negar o 
fornecimento de informações já viabilizadas em ocasiões 
anteriores, a administração revela obscuridade no 
critério de avaliação da publicidade desses dados, já 
que se trata de informações as quais esta Câmara dos 
Vereadores já teve acesso anteriormente, sem que isso 
implicasse em exposição ilegal ou vexatória de qualquer 
pessoa ou profissional, até porque não se pretende (e 
nunca se pretendeu) realizar a exposição pública desses 
dados, mas apenas compreender e sistemática adotada e, 
eventualmente, revisar casos pontuais, tudo em prol do 
aperfeiçoamento da política assistencial do nosso 
Município. 
Segundo porque os invocados deveres de 
privacidade, dever de sigilo e resguardo da intimidade 
das famílias, não são direitos-deveres absolutos e 
sofrem relativização frente ao princípio da
transparência administrativa e da prerrogativa 
fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal, pois o 
caráter público da gestão administrativa leva em 
consideração a prevalência do interesse público sobre o 
privado, bem como a necessidade de tornar compreensível 
as relações entre a administração e cidadão. 
Nesse contexto, a política do segredo e 
a opacidade do exercício de qualquer manifestação de 
poder estatal são incompatíveis com o Estado de Direito, 
e nessa máxima se inspira o artigo 15 da Declaração dos 
Direitos do Homem e do Cidadão, segundo o qual "a 
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente 
público pela sua administração". 
Inclusive, a compreensão de publicidade 
dos documentos no âmbito doméstico está consagrada no 
§1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe: 
“Art. 76 A Prefeitura e a Câmara são 
obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze 
(15) dias, certidões e ainda 
informações dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim 
de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar, omitir, retardar ou 
prestar declarações falsas na sua 
expedição. No mesmo prazo, deverão 
atender às requisições judiciais, se 
outro não for fixado pelo Juiz. 
§ 1º - São considerados públicos os 
documentos produzidos no exercício das 
respectivas funções e em razão delas, 
pelos titulares dos cargos dos Poderes 
Legislativo e Executivo.”
destacamos 
Também merece realce a norma do art. 
13, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, a respeito 
das atribuições inerentes ao Legislativo, a saber: 
“Art. 13 - Compete privativamente à 
Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições: 
(...) 
XIII – fiscalizar e controlar, 
diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta e Fundacional, 
acompanhando sua gestão e avaliando seu 
resultado operacional, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
sempre que necessário;” 
destacamos 
Portanto, senhor Presidente, entendo 
que a justificativa apresentada no Ofício (SMAP) Nº
069/2021 não merece acatamento, já que em momento algum 
foram solicitadas informações que envolvam a intimidade 
e a vida privada das famílias assistidas com o benefício 
da cesta básica, mas sim informações de caráter e 
interesse público, na medida em que compreendem gastos 
de verba pública no exercício de atividade eminentemente 
pública e, dessa maneira, é descabida a recusa 
apresentada. 
Ressalte-se novamente que não se 
pretende expor qualquer tipo de informação ou praticar 
qualquer tipo de ingerência sobre o trabalho dos 
assistentes sociais e psicólogos da Secretaria de 
Assistência Social, pelos quais se cultiva distinto
respeito e admiração diante da grandeza do seu ofício. 
Todavia, há uma série de denúncias 
advindas da população que sugerem supostas imprecisões 
nos critérios e na metodologia de avaliação 
socioeconômica dos beneficiários da cesta básica, o que 
de maneira alguma se está a afirmar de maneira prévia e 
sumária, porém são declarações que impulsionam o 
irrenunciável dever dos membros de Legislativo 
averiguarem esses fatos e eventualmente apurar supostas 
inconformidades, tudo pela via própria e regimental, 
inclusive para prestar contas à população em caso de 
regularidade dos critérios. 
Por todas essas razões, REQUER que seja 
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
solicitando que o mesmo preste as seguintes informações: 
a) lista completa dos 
beneficiários de cesta básica no período compreendido 
entre o segundo semestre do ano de 2020 até o primeiro 
semestre do corrente ano de 2021;
b) que a Secretaria de 
Assistência Social esclareça objetivamente os critérios
e a metodologia adotada com relação à renda familiar 
para aprovar ou reprovar a doação da cesta básica, ainda 
que se trate de um critério a ser conjugado com outros 
fatores; 
Nestes termos, espera deferimento. 
Marilândia do Sul, 06 de agosto de 2021. 
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO 
Vereador 

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