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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL (FMSMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PROJETO DE LEI - Nº. 018/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL (FMSMS) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de 
Saúde de Marilândia do Sul - FMSMS, pessoa jurídica de direito público, com 
duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de 
Saúde, ente público, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de 
interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da saúde, com 
autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FMSMS reger-se-ão 
por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde e aprovado pelo 
Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI.
Artigo 2º - A FMSMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, 
Paraná, terá por finalidade executar a política de saúde do Município, definida pela 
Secretaria de Saúde, promovendo diretamente as ações e programas para a 
promoção, prevenção e atenção à saúde, agilizando os mecanismos necessários 
ao funcionamento da Rede Pública Municipal de Saúde, em conformidade com a 
legislação afins e o estabelecido no Estatuto.
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Artigo 3º - A FMSMS será administrada por:
I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão 
técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional;
II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e 
fiscalização;
III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização.
Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor 
Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do 
cargo de Secretário(a) Municipal de Saúde e por ocupante de cargo público 
efetivo da Saúde, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FMSMS será composto 
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da Saúde, 
por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e por um representante do 
Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado, sendo 
presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto pelo(a) 
Coordenador(a) do Fundo Municipal de Saúde e por dois integrantes do quadro 
efetivo da Administração Pública Direta Municipal, sendo presidido pelo(a) 
Coordenador(a) do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à 
percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, 
direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação 
de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e 
atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e 
detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FMSMS, por serem 
consideradas serviços de interesse público relevante.
Artigo 4º - A FMSMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, 
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independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil 
das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do 
art. 1º.
Parágrafo único: no caso de se extinguir a FMSMS o seu patrimônio será 
revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FMSMS os bens móveis e imóveis, 
assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos 
poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover 
a doação de bens imóveis e móveis à FMSMS, destinados ao funcionamento 
desta.
Parágrafo Segundo: a FMSMS poderá receber, por meio de cessão de 
uso, bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração 
Pública.
Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FMSMS a receber em comodato bens 
móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de 
pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações 
oficiais para investimentos ou inversões financeiras.
Artigo 6º - Constituirão receitas da FMSMS:
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e 
Estadual de Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem 
como bens e direitos transferidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema 
Único de Saúde;
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III - os repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FMSMS
nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades públicas ou privadas;
IV – doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
ser legados para a FMSMS por qualquer forma em direito admitida.
V – rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VIII - outras.
Artigo 7º - A FMSMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização 
por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FSMS 
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e 
títulos, realizado pela FMSMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a 
ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e 
para prestação de serviços eventuais e temporários.
Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FMSMS, logo após sua 
instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios 
da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de 
qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à:
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I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro 
de Pessoal da Secretaria de Saúde de Marilândia do Sul, conforme descrito no 
ANEXO II.
II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de 
Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Marilândia do Sul, conforme 
descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da eficiência e da 
economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação das Leis 
Trabalhistas (CLT);
III – à transferência de cargos de provimento em comissão da 
Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Saúde, para a 
FSMS, nos termos do ANEXO IV.
Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de 
transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da 
essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de 
responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, 
especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do 
cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da 
saúde aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 030/2006, 
que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município 
de Marilândia do Sul.
Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam 
criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte 
integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e 
suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e 
quantidade nele estabelecidas.
Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para 
o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de 
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instalação e funcionamento da FMSMS, mediante compensação de dotações 
constantes do orçamento para o corrente exercício.
Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária 
ao custeio das despesas da FMSMS, em razão da presente lei.
Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de 
Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e IV e as atividades 
afins, os quais são redistribuídos para a FMSMS, passando as respectivas 
atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta, a partir de sua 
instalação.
Artigo 14 - A FMSMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu 
Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de 
Pessoas Jurídicas.
Artigo 15. A FMSMS gozará de total imunidade de tributos municipais, 
extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE 
MARILÂNDIA DO SUL
1. DIRETORIA
1.1. Diretor-Presidente
1.2. Vice-Diretor Presidente
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O (A) Prefeito (a) Municipal;
2.2. Um integrante do quadro de efetivos da Saúde, por proposta do (a) 
Secretário (a) Municipal de Saúde;
2.3. Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por 
deliberação deste Colegiado.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal.
3. CONSELHO CURADOR
3.1 O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
3.2 Dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta 
Municipal.
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ANEXO II 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE
CARGO Ocupados Vagos
Agente de Endemias 04 -
Agente em Saúde Pública 01 01
Artesão - 02
Assistente Administrativo 03 -
Assistente Social 01 -
Atendente de farmácia - 02
Auxiliar de Enfermagem 02 02
Auxiliar de Laboratório 01 -
Auxiliar de Serviços Gerais II 09 -
Cirurgião Dentista 04 02
Enfermeiro 02 03
Enfermeiro Epidemiológico - 01
Enfermeiro Plantonista 03 05
Farmacêutico 20h 01 -
Farmacêutico Bioquímico 30h 01 -
Fisioterapeuta 30h 01 -
Médico 20h - 03
Médico 40h - 01
Médico Pediatra 01 -
Médico Veterinário 30h 01 -
Motorista 11 -
Psicólogo 40h 01 -
Recepcionista - 01
Técnico de Enfermagem 08 05
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Técnico em Higiene Dental 02 -
Terapeuta Ocupacional - 01
TOTAL 85
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ANEXO III 
QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS
Emprego Público Ocupados Vagos
Agente Comunitário 20 07
Atendente de Consultório Dentário - 01
Auxiliar de Enfermagem 02 02
Dentista - 01
Enfermeiro 04 00
Médico 40h - 04
Total 41
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ANEXO IV 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE
CARGO Ocupados Vagos Símbolo
Chefe da Divisão Administrativa 01 - CC 02
Chefe da Divisão Básica de Saúde 01 - CC 02
Chefe da Divisão de Saúde e Saneamento - 01 CC-02
Chefe da Seção de Regulação 01 - CC 01
Chefe Seção de Atenção Básica em Saúde 01 - CC 01 
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária 01 - CC 01
Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica - 01 CC 01
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde - 01 CC 02
TOTAL 08
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ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS
Cargos Símbolo Quantidade
Diretor-Presidente Sem ônus 01
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01
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ANEXO VI 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL
- FMSMS.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. A Fundação Municipal de Saúde de Marilândia do Sul, designada 
abreviadamente neste Estatuto pelo abreviação FMSMS, é pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade pública e 
beneficência social na área da saúde, com autonomia administrativa, patrimonial e 
financeira, vinculada à Secretaria de Saúde, com sede e foro nesta Cidade de 
Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua).
Artigo 2º. Reger-se-á a FMSMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, 
por este Estatuto e pela legislação pertinente.
CAPITULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à FMSMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, 
bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as 
prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam 
por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da 
saúde.
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Artigo 4º. A FSMS exercerá sua ação em todo o Município de Marilândia do 
Sul, competindo-lhe o seguinte:
I – Universalizar a assistência à saúde do Município de Marilândia do Sul, 
através de políticas publicas e de ações e programas financiados com recursos 
públicos, oriundos provenientes especialmente do SUS;
II – Acolher e prestar atendimento eficiente e mais célere aos usuários dos 
serviços ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Executar ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalares, 
urgências e emergências e serviços de apoio diagnóstico; 
IV – Aperfeiçoar o ensino, pesquisa e educação permanente, bem como e 
programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde diretamente e 
exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de 
profissionais habilitados;
V – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e 
Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela 
vida; pacto em defesa do SUS e o pacto de gestão;
VI - As ações e os serviços de saúde serão desenvolvidos de maneira 
conjunta e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de 
complexidade crescente do SUS do Município de Marilândia do Sul, da qual a 
FSMS é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em 
especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde.
VII – Executar a política de saúde, através de ações, serviços, programas e 
atividades de caráter executivo e preventivo, adotando os princípios e diretrizes do 
SUS nas atividades que desenvolver;
VIII – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e 
serviços de saúde;
IX - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano 
à saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a 
sustentabilidade socioambiental; 
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X – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de 
atenção básica da saúde, objetivando a prevalência do interesse da população na 
garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, 
humana, qualitativa e eficiente;
XI- Executar as ações relativas a:
a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e 
ações de alta complexidade;
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica ambiental e sanitária);
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta 
complexidade;
d) Promover a assistência farmacêutica; 
e) Promover e executar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional 
do SUS;
XII– Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, 
diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de 
prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde;
XIII – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento 
aos usuários do SUS; 
XIV – Auxiliar universidades, faculdades da área da saúde, fornecendo 
instalações para as aulas práticas das respectivas faculdades;
XV – Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XVI – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos 
celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou 
participantes da execução das atividades de saúde pública, estabelecendo 
parcerias de cooperação técnica, celebrando acordos, contratos, convênios e 
outras espécies de ajustes com Municípios, Estados e União e com outros órgãos 
ou entidades públicas ou privadas, bem como entidades nacionais ou 
internacionais, com o objetivo de cumprir sua finalidade e contribuir para o 
desenvolvimento da atenção à saúde;
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XVII – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos 
vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XVIII – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos 
para a saúde.
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a FMSMS atuará 
diretamente ou através de terceiros, mediante convênios, contratos, acordos, 
parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para 
tanto.
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FMSMS se orientará 
pelos seguintes princípios:
I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e 
Eficiência;
II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância 
pública e de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e 
diretrizes:
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; 
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede, integrados 
em sistema único de saúde; 
c) atendimento integral em atenção básica; e;
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento 
das ações e programas de saúde;
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; 
V - Inspiração humanista e social;
VI – Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e 
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do idoso e dos portadores de necessidades especiais;
VII - Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade 
institucional.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da FMSMS os bens móveis e imóveis, 
assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos 
poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à FMSMS, destinados ao funcionamento desta.
Artigo 7º. A FMSMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens 
móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 8º. Autoriza-se a FMSMS a receber em comodato bens móveis e 
imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas 
físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais 
para investimentos ou inversões financeiras;
Artigo 9º. Constituem receitas da FMSMS:
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e 
Estadual de Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem 
como bens e direitos transferidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema 
Único de Saúde;
III - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FMSMS 
nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
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competência e demais entidades públicas ou privadas;
IV– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
serem legados para a FSMS por qualquer forma em direito admitida.
V– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VIII - outras.
Artigo 10. A FMSMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do 
artigo 7º da Lei nº. XX, que autorizou sua criação.
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento em vigor. 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
FMSMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas 
finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FMSMS.
Artigo 14. A FMSMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, 
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participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto.
Parágrafo único. Extinta a FMSMS, mediante lei específica, o seu 
patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A FMSMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho 
Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei 
que autorizou sua instituição.
Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete:
I – presidir e dirigir a FSMS de acordo com o disposto neste estatuto, ainda 
de representá-la em juízo e fora dele;
II – convocar e presidir reuniões de Diretoria;
III – participar das reuniões do Conselho de Saúde na qualidade de 
representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável.
IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à 
coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; 
desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das 
coordenações, núcleos e assessorias;
V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, 
contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FSMS ou que 
implique obrigação ou responsabilidade institucional;
VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às 
autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor;
VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
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execução das atividades da FSMS de Saúde de Marilândia do Sul, dentro dos 
prazos regulamentares, especialmente:
a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos;
b) prestação de contas;
c) relatórios anuais de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados.
VIII – promover ações, políticas e programas no campo da saúde à 
população de Marilândia do Sul;
IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de saúde;
X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e 
respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições 
diversas e doações sem encargo;
XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e 
quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de 
receita na prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e 
direitos que estejam no âmbito de sua competência;
XII- Autorizar: 
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo 
com o orçamento;
b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional;
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos 
e a alterações de dotações existentes;
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e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando 
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FSMS, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FSMS;
XIII- Organizar o desenvolvimento da FSMS, com a finalidade de qualificar 
as suas ações e serviços de saúde no tocante às metas de excelência de 
desempenho de suas funções;
XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por 
quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente.
XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de 
cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.
XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da 
FMSMS.
XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei.
Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente:
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as 
atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da 
FMSMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituí￾lo em suas faltas e impedimentos legais.
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica;
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III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento 
de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e 
entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos 
humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade;
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as 
determinadas pelo Diretor-Presidente;
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências.
VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para 
as atividades da FMSMS;
VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os 
processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FSMS, nos 
termos do regulamento de licitação e contratos específicos.
IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da 
FMSMS;
X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FMSMS;
XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a 
execução financeira da FMSMS;
XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e 
financeiro da FMSMS;
XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FMSMS e 
efetivar a projeção de despesa de pessoal;
XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FMSMS.
XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno.
Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – criar e aprovar o Regimento da FMSMS;
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II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas 
Orçamentárias, bem como suas alterações;
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas 
ao Poder Legislativo;
IV – orientar a política patrimonial;
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação;
VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do 
Conselho Curador;
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas 
e privadas;
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer 
origem;
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas 
aplicações;
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais;
XI – adjudicar o resultado das concorrências;
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais;
XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro;
XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, 
onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis;
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo 
Diretor-Presidente;
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder 
Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei.
Artigo 19. Ao Conselho Curador compete:
I - zelar para que as atividades da FMSMS observem estritamente as 
finalidades que inspiraram a sua instituição;
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II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de 
trabalho formulados pela Diretoria da FMSMS, bem como sobre as previsões 
orçamentárias; 
III - manifestar-se sobre o Regimento da FMSMS e suas modificações 
propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos;
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei;
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe 
tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou 
do Conselho Deliberativo;
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FMSMS ou a constituição de 
ônus reais;
VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida 
para apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da FMSMS, atestados de caixa e os valores 
em depósito;
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado 
dos exames a que proceder; 
XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de 
cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o 
balanço geral da FMSMS no exercício anterior; 
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas 
e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem 
como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou 
serviços da FSMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da 
entidade. 
Artigo 20. A FSMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 
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de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao Conselho 
Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, após 
manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara 
Municipal.
Artigo 21. Os dirigentes da FMSMS respondem pessoal e diretamente:
I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº. XX que autorizou a 
criação da FSMS e demais regulamentos afins;
III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos 
contratos de gestão.
Artigo 22. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da 
estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas 
no Regimento da FMSMS.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 23. O Estatuto da FMSMS poderá ser alterado ou reformado por 
proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde 
que:
I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos 
integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo 
Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da 
totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da 
FMSMS.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24. A FMSMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção 
seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná.
Parágrafo 1° - No caso de extinção da FMSMS, as cessões de uso 
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente.
Parágrafo 2° - No caso de extinção da FMSMS, os comodatos perderão 
seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes.
Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no 
Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas 
Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. 
Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021.
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 018/2021
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Saúde e 
dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências.
Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à 
descentralização administrativa. 
Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará 
o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional 
da eficiência.
Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, 
a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada 
“Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, 
possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense.
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade.
Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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