| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL (FMSMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PROJETO DE LEI - Nº. 018/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL (FMSMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Saúde de Marilândia do Sul - FMSMS, pessoa jurídica de direito público, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, ente público, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da saúde, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FMSMS reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde e aprovado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI. Artigo 2º - A FMSMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, Paraná, terá por finalidade executar a política de saúde do Município, definida pela Secretaria de Saúde, promovendo diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde, agilizando os mecanismos necessários ao funcionamento da Rede Pública Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação afins e o estabelecido no Estatuto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 Artigo 3º - A FMSMS será administrada por: I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional; II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização. Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do cargo de Secretário(a) Municipal de Saúde e por ocupante de cargo público efetivo da Saúde, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FMSMS será composto pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da Saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e por um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado, sendo presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto pelo(a) Coordenador(a) do Fundo Municipal de Saúde e por dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta Municipal, sendo presidido pelo(a) Coordenador(a) do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FMSMS, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. Artigo 4º - A FMSMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 3 independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º. Parágrafo único: no caso de se extinguir a FMSMS o seu patrimônio será revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FMSMS os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FMSMS, destinados ao funcionamento desta. Parágrafo Segundo: a FMSMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FMSMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras. Artigo 6º - Constituirão receitas da FMSMS: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem como bens e direitos transferidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 4 III - os repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FMSMS nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades públicas ou privadas; IV – doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a ser legados para a FMSMS por qualquer forma em direito admitida. V – rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VIII - outras. Artigo 7º - A FMSMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FSMS dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FMSMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários. Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FMSMS, logo após sua instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 5 I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); III – à transferência de cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Saúde, para a FSMS, nos termos do ANEXO IV. Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da saúde aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 6 instalação e funcionamento da FMSMS, mediante compensação de dotações constantes do orçamento para o corrente exercício. Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao custeio das despesas da FMSMS, em razão da presente lei. Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e IV e as atividades afins, os quais são redistribuídos para a FMSMS, passando as respectivas atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta, a partir de sua instalação. Artigo 14 - A FMSMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Artigo 15. A FMSMS gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 7 ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL 1. DIRETORIA 1.1. Diretor-Presidente 1.2. Vice-Diretor Presidente 2. CONSELHO DELIBERATIVO 2.1. O (A) Prefeito (a) Municipal; 2.2. Um integrante do quadro de efetivos da Saúde, por proposta do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde; 2.3. Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado. Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 3. CONSELHO CURADOR 3.1 O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde; 3.2 Dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 8 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE CARGO Ocupados Vagos Agente de Endemias 04 - Agente em Saúde Pública 01 01 Artesão - 02 Assistente Administrativo 03 - Assistente Social 01 - Atendente de farmácia - 02 Auxiliar de Enfermagem 02 02 Auxiliar de Laboratório 01 - Auxiliar de Serviços Gerais II 09 - Cirurgião Dentista 04 02 Enfermeiro 02 03 Enfermeiro Epidemiológico - 01 Enfermeiro Plantonista 03 05 Farmacêutico 20h 01 - Farmacêutico Bioquímico 30h 01 - Fisioterapeuta 30h 01 - Médico 20h - 03 Médico 40h - 01 Médico Pediatra 01 - Médico Veterinário 30h 01 - Motorista 11 - Psicólogo 40h 01 - Recepcionista - 01 Técnico de Enfermagem 08 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 9 Técnico em Higiene Dental 02 - Terapeuta Ocupacional - 01 TOTAL 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 10 ANEXO III QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS Emprego Público Ocupados Vagos Agente Comunitário 20 07 Atendente de Consultório Dentário - 01 Auxiliar de Enfermagem 02 02 Dentista - 01 Enfermeiro 04 00 Médico 40h - 04 Total 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 11 ANEXO IV ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE CARGO Ocupados Vagos Símbolo Chefe da Divisão Administrativa 01 - CC 02 Chefe da Divisão Básica de Saúde 01 - CC 02 Chefe da Divisão de Saúde e Saneamento - 01 CC-02 Chefe da Seção de Regulação 01 - CC 01 Chefe Seção de Atenção Básica em Saúde 01 - CC 01 Chefe da Seção de Vigilância Sanitária 01 - CC 01 Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica - 01 CC 01 Coordenador do Fundo Municipal de Saúde - 01 CC 02 TOTAL 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 12 ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS Cargos Símbolo Quantidade Diretor-Presidente Sem ônus 01 Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 13 ANEXO VI ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL - FMSMS. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º. A Fundação Municipal de Saúde de Marilândia do Sul, designada abreviadamente neste Estatuto pelo abreviação FMSMS, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da saúde, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria de Saúde, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua). Artigo 2º. Reger-se-á a FMSMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, por este Estatuto e pela legislação pertinente. CAPITULO II OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º. Aplicam-se à FMSMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 14 Artigo 4º. A FSMS exercerá sua ação em todo o Município de Marilândia do Sul, competindo-lhe o seguinte: I – Universalizar a assistência à saúde do Município de Marilândia do Sul, através de políticas publicas e de ações e programas financiados com recursos públicos, oriundos provenientes especialmente do SUS; II – Acolher e prestar atendimento eficiente e mais célere aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS; III - Executar ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalares, urgências e emergências e serviços de apoio diagnóstico; IV – Aperfeiçoar o ensino, pesquisa e educação permanente, bem como e programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde diretamente e exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de profissionais habilitados; V – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS e o pacto de gestão; VI - As ações e os serviços de saúde serão desenvolvidos de maneira conjunta e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do SUS do Município de Marilândia do Sul, da qual a FSMS é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde. VII – Executar a política de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades de caráter executivo e preventivo, adotando os princípios e diretrizes do SUS nas atividades que desenvolver; VIII – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde; IX - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 15 X – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção básica da saúde, objetivando a prevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e eficiente; XI- Executar as ações relativas a: a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e ações de alta complexidade; b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica ambiental e sanitária); c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade; d) Promover a assistência farmacêutica; e) Promover e executar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; XII– Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde; XIII – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS; XIV – Auxiliar universidades, faculdades da área da saúde, fornecendo instalações para as aulas práticas das respectivas faculdades; XV – Participar de consórcios intermunicipais de saúde; XVI – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das atividades de saúde pública, estabelecendo parcerias de cooperação técnica, celebrando acordos, contratos, convênios e outras espécies de ajustes com Municípios, Estados e União e com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de cumprir sua finalidade e contribuir para o desenvolvimento da atenção à saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 16 XVII – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Saúde; XVIII – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde. Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a FMSMS atuará diretamente ou através de terceiros, mediante convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FMSMS se orientará pelos seguintes princípios: I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; b) provimento das ações e programas de saúde através de rede, integrados em sistema único de saúde; c) atendimento integral em atenção básica; e; d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e programas de saúde; IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; V - Inspiração humanista e social; VI – Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 17 do idoso e dos portadores de necessidades especiais; VII - Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS Artigo 6º. Constituem patrimônio da FMSMS os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FMSMS, destinados ao funcionamento desta. Artigo 7º. A FMSMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. Artigo 8º. Autoriza-se a FMSMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; Artigo 9º. Constituem receitas da FMSMS: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem como bens e direitos transferidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde; III - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FMSMS nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 18 competência e demais entidades públicas ou privadas; IV– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para a FSMS por qualquer forma em direito admitida. V– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VIII - outras. Artigo 10. A FMSMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº. XX, que autorizou sua criação. Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da FMSMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FMSMS. Artigo 14. A FMSMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 19 participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. Parágrafo único. Extinta a FMSMS, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15. A FMSMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei que autorizou sua instituição. Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete: I – presidir e dirigir a FSMS de acordo com o disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; III – participar das reuniões do Conselho de Saúde na qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável. IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias; V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FSMS ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional; VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 20 execução das atividades da FSMS de Saúde de Marilândia do Sul, dentro dos prazos regulamentares, especialmente: a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos; b) prestação de contas; c) relatórios anuais de atividades; d) avaliação de resultados; e) relatórios especiais, quando solicitados. VIII – promover ações, políticas e programas no campo da saúde à população de Marilândia do Sul; IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, programas, benefícios e serviços de saúde; X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo; XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de receita na prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência; XII- Autorizar: a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento; b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência institucional; c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alterações de dotações existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 21 e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FSMS, bem como transmitir ao Conselho Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FSMS; XIII- Organizar o desenvolvimento da FSMS, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de saúde no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções; XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FMSMS. XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente: I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da FMSMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em suas faltas e impedimentos legais. II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 22 III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente; VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FMSMS; VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FSMS, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da FMSMS; X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FMSMS; XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FMSMS; XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FMSMS; XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FMSMS e efetivar a projeção de despesa de pessoal; XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FMSMS. XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete: I – criar e aprovar o Regimento da FMSMS; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 23 II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações; III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao Poder Legislativo; IV – orientar a política patrimonial; V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Curador; VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; XI – adjudicar o resultado das concorrências; XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro; XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente; XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. Artigo 19. Ao Conselho Curador compete: I - zelar para que as atividades da FMSMS observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 24 II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria da FMSMS, bem como sobre as previsões orçamentárias; III - manifestar-se sobre o Regimento da FMSMS e suas modificações propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho Deliberativo; VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FMSMS ou a constituição de ônus reais; VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida para apreciação; IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros contábeis e papéis de escrituração da FMSMS, atestados de caixa e os valores em depósito; X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder; XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FMSMS no exercício anterior; XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da FSMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. Artigo 20. A FSMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 25 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 21. Os dirigentes da FMSMS respondem pessoal e diretamente: I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº. XX que autorizou a criação da FSMS e demais regulamentos afins; III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos contratos de gestão. Artigo 22. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento da FMSMS. CAPÍTULO V ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Artigo 23. O Estatuto da FMSMS poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde que: I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da FMSMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 26 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24. A FMSMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo 1° - No caso de extinção da FMSMS, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. Parágrafo 2° - No caso de extinção da FMSMS, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 27 MENSAGEM Nº 018/2021 SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Saúde e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à descentralização administrativa. Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional da eficiência. Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada “Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense. Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido projeto. Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal