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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL (FMEMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI - Nº. 019/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL (FMEMS) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação 
Municipal de Educação de Marilândia do Sul - FMEMS, pessoa jurídica de direito 
público, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria 
Municipal de Educação, ente público a ser dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na 
área da Educação, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FMEMS reger-se-ão 
por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Educação e aprovado pelo 
Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI.
Artigo 2º - A FMEMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, 
Paraná, terá por finalidade promover a educação inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho, exercendo sua ação em todo o Município de 
Marilândia do Sul, agilizando os mecanismos necessários ao funcionamento da 
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Rede Pública Municipal de Educação, em conformidade com a legislação afins e o
estabelecido no Estatuto.
Artigo 3º - A FMEMS será administrada por:
I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão 
técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional;
II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e 
fiscalização;
III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização.
Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor 
Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do 
cargo de Secretário(a) Municipal de Educação e por ocupante de cargo público 
efetivo da Educação, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FMEMS será composto 
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da 
Educação, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e por um 
representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por deliberação 
deste Colegiado, sendo presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto pelo(a) 
Coordenador(a) do Fundo Municipal de Educação e por dois integrantes do 
quadro efetivo da Administração Pública Direta Municipal, sendo presidido pelo(a) 
Coordenador(a) do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à 
percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, 
direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação 
de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e 
atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e 
detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FMEMS, por serem 
consideradas serviços de interesse público relevante.
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Artigo 4º - A FMEMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, 
independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil 
das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do 
art. 1º.
Parágrafo único: no caso de se extinguir a FMEMS o seu patrimônio será 
revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FMEMS os bens móveis e imóveis, 
assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos 
poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover 
a doação de bens imóveis e móveis à FMEMS, destinados ao funcionamento 
desta.
Parágrafo Segundo: a FMEMS poderá receber, por meio de cessão de 
uso, bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração 
Pública.
Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FMEMS a receber em comodato bens 
móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de 
pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações 
oficiais para investimentos ou inversões financeiras.
Artigo 6º - Constituirão receitas da FMEMS:
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e 
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Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
III - os repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FEMS nos 
Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades públicas ou privadas;
IV – doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
ser legados para a FEMS por qualquer forma em direito admitida.
V – rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VIII - outras.
Artigo 7º - A FEMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização por 
parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FMEMS
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e 
títulos, realizado pela FMEMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a 
ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e 
para prestação de serviços eventuais e temporários.
Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FMEMS, logo após sua 
instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios 
da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de 
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qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à:
I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro 
de Pessoal da Secretaria de Educação de Marilândia do Sul, conforme descrito no 
ANEXO II.
II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de 
Pessoal da Secretaria de Educação do Município de Marilândia do Sul, conforme 
descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da eficiência e da 
economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação das Leis 
Trabalhistas (CLT);
III – à transferência de cargos de provimento em comissão da 
Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Educação, para 
a FMEMS, nos termos do ANEXO IV.
Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de 
transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da 
essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de 
responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, 
especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do 
cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da 
Educação aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 
030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Marilândia do Sul.
Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam 
criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte 
integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e 
suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e 
quantidade nele estabelecidas.
Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para 
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o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de 
instalação e funcionamento da FEMS, mediante compensação de dotações 
constantes do orçamento para o corrente exercício.
Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária 
ao custeio das despesas da FMEMS, em razão da presente lei.
Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação de Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e IV e as 
atividades afins, os quais são redistribuídos para a FMEMS, passando as 
respectivas atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta
FMEMS, a partir de sua instalação.
Artigo 14 - A FMEMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu 
Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de 
Pessoas Jurídicas.
Artigo 15. A FMEMS gozará de total imunidade de tributos municipais, 
extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021
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ANEXO I
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL
1. DIRETORIA
1.1. Diretor-Presidente
1.2. Vice-Diretor Presidente
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O Prefeito Municipal
2.2. Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por 
deliberação deste Colegiado
2.3. Um profissional do quadro de efetivos da Educação
3. CONSELHO CURADOR
3.1. Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal, 
indicado por deliberação deste Colegiado
3.2. Um representante do Conselho do Transporte Escolar, indicado por 
deliberação deste Colegiado
3.3. Um representante do Conselho Escolar, indicado por deliberação deste 
Colegiado
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ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARLIÂNDIA DO 
SUL
CARGO Ocupados Vagos
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03 -
ATENDENTE DE BERÇARIO 04 04
ATENDENTE DE BIBLIOTECA - 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 04 -
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 28 -
ENCANADOR (EM EXTIÇÃO) 01 -
FONOAUDIÓLOGO 02 -
MOTORISTA 10 -
NUTRICIONISTA 01 -
PROFESSOR 86 30
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 01 03
PSICÓLOGO 20H 01 -
RECEPCIONISTA 01 -
TOTAL 141
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ANEXO III 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO 
SUL
CARGO Ocupados Vagos Símbolos
CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA - 01 CC02
T0TAL 01
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ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS
Cargos Símbolo Quantidade
Diretor-Presidente Sem ônus 01
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01
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ANEXO V
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO 
SUL – FMEMS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. A Fundação Municipal de Educação de Marilândia do Sul, 
designada abreviadamente neste Estatuto pela abreviação FMEMS, é pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade 
pública e beneficência social na área da Educação, com autonomia administrativa, 
patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria de Educação, com sede e foro 
nesta Cidade de Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua).
Artigo 2º. Reger-se-á a FMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, por 
este Estatuto e pela legislação pertinente.
CAPITULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à FMEMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, 
bem como aos seus bens, ações e programas públicos de Educação, todas as 
prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam 
por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da 
Educação.
Artigo 4º. A FMEMS exercerá sua ação em todo o Município de Marilândia 
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do Sul, competindo-lhe o seguinte:
I - universalização do atendimento escolar;
II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção 
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
III - melhoria da qualidade da educação;
IV - Utilização de diferentes linguagens–verbais (orais ou visual-motora, 
como libras e escrita) corporal, visual, sonora e digital, bem como conhecimento 
da linguagens artística, matemática e cientifica em diferentes contextos;
V – execução de ações e programas de educação pré-escolar, 
fundamental, diretamente e exclusivamente no contexto público, através de 
profissionais habilitados;
VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VII - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VIII - promoção humanística, científica e cultural;
IX - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em 
educação pública;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à 
diversidade e à sustentabilidade socioambiental; 
XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz.
XII - administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades e serviços 
prestados pelas Escolas Municipais e conveniados, em todos os níveis; 
XIII - organizar, coordenar e desenvolver programas de educação;
XIV - exercer atividades pedagógicas relacionadas com a educação infantil 
e anos iniciais do ensino fundamental;
XV - formular, coordenar e executar a política de educação em 
conformidade com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e 
entidades competentes;
XVI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a educação 
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infantil nos anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades de educação 
de jovens e adultos;
XVII - atuar diretamente nas políticas públicas de educação, no afã de 
contribuir para a formação social e de cidadania dos munícipes de Marilândia do 
Sul, bem como para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
XVIII - organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e 
serviços de educação;
XIX - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos 
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e dos Estados;
XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
XXI - baixar normas complementares expedidas pelo ministério da 
educação e secretaria de educação básica para o seu sistema de ensino;
XXII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino;
XXIII - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com 
prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino 
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área 
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
XXIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos 
de integração da sociedade com a escola;
XXV - analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, 
diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou reforma de 
prédios e instalações destinadas à exploração de atividades e serviços de 
educação;
XXVI - oferecer alimentação de qualidade a todos os alunos da Educação 
Básica: creche, pré-escola e ensino fundamental 1 e EJA;
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XXVII - celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos 
celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou 
participantes da execução das atividades de educação pública;
XXVIII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos 
vinculados à educação;
XXIX - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
XXX - contribuir para a inclusão de alunos público-alvo da Educação 
Especial, no ensino comum assegurando desenvolvimento de suas 
potencialidades;
XXXI - garantir professores habilitados na realização de procedimentos 
adequados às necessidades educacionais dos alunos com problemas de 
aprendizagem, público-alvo da Educação Especial e dos que apresentam 
transtornos funcionais e específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: na consecução dos seus objetivos, a Fundação de 
Educação de Marilândia do Sul atuará, diretamente ou através de terceiros, 
mediante, convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros 
instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FMEMS se orientará 
pelos seguintes princípios e estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais 
políticas sociais, particularmente as culturais;
II - consideram as necessidades específicas das populações do campo e 
das comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos sociais singulares, 
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação 
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e 
modalidades; 
IV - promovam a articulação interfederativa n implementação das políticas 
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educacionais;
V – Assegurem os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade 
pública, publicidade e eficiência;
VI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
VII - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
VIII - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
XII - Valorização do profissional da educação escolar;
XIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da 
legislação dos sistemas de ensino;
XIV - Garantia de padrão de qualidade;
XV - Valorização da experiência extra-escolar;
XVI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XVII – A formação de cidadãos participativos capazes de compreender 
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; 
XVIII - garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, 
permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem sucedidos na 
aprendizagem; 
XIV - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, 
balizada por: 
a) aulas de todos os componentes curriculares nacionais vigentes, 
respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica; 
b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e 
tecnologias educacionais; 
c) garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem 
nas demais etapas; 
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d) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos 
competentes, segundo a legislação educacional vigente; 
e) interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou 
responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à criança e ao 
adolescente; 
f) gratuidade da educação, fornecimento de material, alimentação escolar, 
transporte do estudante, conforme regulamentação específica. 
XX - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade; 
XXI - favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos 
envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos processos 
educacionais.
XXII – ainda, a FMSMS será regida pelos princípios da Legalidade, 
Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência;
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da FMEMS os bens móveis e imóveis, 
assim como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes 
públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à FMEMS, destinados ao funcionamento desta.
Artigo 7º. A FEMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens 
móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 8º. Autoriza-se a FEMS a receber em comodato bens móveis e 
imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas 
físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais 
para investimentos ou inversões financeiras;
Artigo 9º. Constituem receitas da FEMS:
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I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem 
como parcela que lhe sejam incorporadas;
II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
III - Repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FEMS nos 
Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas;
IV– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a 
serem legados para a FMEMS por qualquer forma em direito admitida.
V– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos;
VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado;
VIII - outras.
Artigo 10. A FMEMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do 
art. 7º da Lei n. XX, que autorizou sua criação.
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento em vigor. 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
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FMEMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas 
finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FMEMS.
Artigo 14. A FMEMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, 
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto.
Parágrafo único. Extinta a FMEMS, mediante lei específica, o seu 
patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul.
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A FMEMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho 
Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei 
que autorizou sua instituição.
Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete:
I – presidir e dirigir a FMEMS de acordo com o disposto neste estatuto, 
ainda de representá-la em juízo e fora dele;
II – convocar e presidir reuniões de Diretoria;
III – participar das reuniões do Conselho de Educação na qualidade de 
representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável.
IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à 
coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; 
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desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das 
coordenações, núcleos e assessorias;
V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, 
contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FEMS ou que 
implique obrigação ou responsabilidade institucional;
VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às 
autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor;
VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
execução das atividades da FEMS de de Marilândia do Sul, dentro dos prazos 
regulamentares, especialmente:
a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos;
b) prestação de contas;
c) relatórios anuais de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados.
VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Educação à 
população de Marilândia do Sul;
IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de Educação;
X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e 
respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições 
diversas e doações sem encargo;
XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e 
quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, na captação de 
receita na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e 
direitos que estejam no âmbito de sua competência;
XII- Autorizar: 
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a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo 
com o orçamento;
b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional;
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos 
e a alterações de dotações existentes;
e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando 
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FEMS, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FEMS;
XIII- Organizar o desenvolvimento da FmEMS, com a finalidade de qualificar 
as suas ações e serviços de Educação no tocante às metas de excelência de
desempenho de suas funções;
XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por 
quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente.
XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de 
cessão temporária ou a substituição de bens e direitos.
XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da 
FMEMS.
XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei.
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Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente:
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as 
atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da 
FMEMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e 
substituílo em suas faltas e impedimentos legais.
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica;
III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento 
de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e 
entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos 
humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade;
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as 
determinadas pelo Diretor-Presidente;
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências.
VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para
as atividades da FMEMS;
VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os 
processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FMEMS, nos 
termos do regulamento de licitação e contratos específicos.
IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da 
FMEMS;
X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FMEMS;
XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a 
execução financeira da FMEMS;
XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e 
financeiro da FMEMS;
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XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FEMS e 
efetivar a projeção de despesa de pessoal;
XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FEMS.
XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno.
Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – criar e aprovar o Regimento da FMEMS;
II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas 
Orçamentárias, bem como suas alterações;
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas 
ao Poder Legislativo;
IV – orientar a política patrimonial;
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação;
VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do 
Conselho Curador;
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas 
e privadas;
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer 
origem;
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas 
aplicações;
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais;
XI – adjudicar o resultado das concorrências;
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais;
XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro;
XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, 
onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis;
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo 
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Diretor-Presidente;
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder 
Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei.
Artigo 19. Ao Conselho Curador compete:
I - zelar para que as atividades da FMEMS observem estritamente as 
finalidades que inspiraram a sua instituição;
II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de 
trabalho formulados pela Diretoria da FMEMS, bem como sobre as previsões 
orçamentárias; 
III - manifestar-se sobre o Regimento da FMEMS e suas modificações 
propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos;
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei;
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe 
tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou 
do Conselho Deliberativo;
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FMEMS ou a constituição de 
ônus reais;
VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida 
para apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da FMEMS, atestados de caixa e os valores 
em depósito;
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado 
dos exames a que proceder; 
XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de 
cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o 
balanço geral da FEMS no exercício anterior; 
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XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas 
e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem 
como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou 
serviços da FMEMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da 
entidade. 
Artigo 20. A FMEMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 
15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao 
Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, 
após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à 
Câmara Municipal.
Artigo 21. Os dirigentes da FMEMS respondem pessoal e diretamente:
I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº XX que autorizou a 
criação da FMEMS e demais regulamentos afins;
III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos 
contratos de gestão.
Artigo 22. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da 
estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas 
no Regimento da FMEMS.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 23. O Estatuto da FMEMS poderá ser alterado ou reformado por 
proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde 
que:
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I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos 
integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo 
Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da 
totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da 
FMEMS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24. A FMEMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção 
seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná.
Parágrafo 1° - No caso de extinção da FMEMS, as cessões de uso 
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente.
Parágrafo 2° - No caso de extinção da FMEMS, os comodatos perderão 
seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes.
Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no 
Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas 
Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. 
Marilândia do Sul 21 de junho de 2021
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 019/2021
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Educação e 
dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências.
Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à 
descentralização administrativa. 
Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará 
o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional 
da eficiência.
Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, 
a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada 
“Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, 
possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense.
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade.
Marilândia do Sul, 21 de junho de 2021.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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