| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n.º 480, de 01 de junho de 2021, e a Lei Municipal nº. 481, de 01 de junho de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO DE LEI Nº 024/2021 Súmula: Revoga a Lei Municipal n.º 480, de 01 de junho de 2021, e a Lei Municipal nº. 481, de 01 de junho de 2021 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica revogada a Lei Municipal n.º 480, de 01 de junho de 2021, a qual “Dispõe sobre reposição dos vencimentos e salários dos servidores municiais, e dá outras providências”. Art. 2.º Fica revogada a Lei Municipal n.º 481, de 01 de junho de 2021, a qual “Dispõe sobre a alteração do Anexo II da Lei 448/2020 de 21 de março de 2020”. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 28 de setembro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MENSAGEM Nº 024/2021 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Trata o presente Projeto de Lei da revogação do reajuste anual conferido aos servidorismo público municipal, nos termos das Leis Municipais nº 480 e 481, ambas de 01 de junho de 20201, por força da decisão judicial emanada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 48.538 Paraná, a qual cassou a decisão do colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que reconheceu a possibilidade e legalidade da concessão de reajuste anual durante a vigência da Lei nº 173/2020 (Acórdão nº 293/21). É importante destacar que os municípios deste Estado, vinham aguardando o posicionamento oficial do TCE/PR acerca do tema, e, no dia 24.09.2021, a r. Corte veiculou o despacho de nº 1103/21, do r. Conselheiro Artagão de Mattos Leão (Despacho nº 1103/21), no qual restou consignada a perda dos efeitos do Acórdão nº 293/21 - Tribunal Pleno. Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e aprovação do presente projeto de lei em CARÁTER DE URGÊNCIA. Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. Marilândia do Sul, 28 de setembro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal