| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. |
| native_id | 739 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 015/2021 – LEG AUTOR(A): JEAN CARLOS MOMENTE BUENO SÚMULA: - Dispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico. Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam. Art. 2°. O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º. Art. 3°. Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários. § 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento. § 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). § 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 4°. O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários. Art. 5°. O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art. 6°. Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Art. 7°. O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais. Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 9º - Esta LEI entra em vigor a partir de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 27 de setembro de 2021. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO Vereador JUSTIFICATIVA No As pessoas menos favorecidas financeiramente estão numa posição delicada diante do alto preço dos remédios. Por outro lado, todos nós sabemos que milhares de pessoas mantêm em casa remédios que não utilizam mais, chegando a esquecê-los. Assim como, é verdadeiro o acúmulo de remédios tipo amostra grátis nos consultórios médicos, que na grande maioria das vezes deixam de ser consumidos. Tudo isso fica guardado nos armários até perder a validade. Não há outra alternativa do que jogá-los fora, mas resíduos de medicamentos podem contaminar o solo e a água quando descartados no lixo ou na rede de esgoto comum. O problema é que a população não se dá conta disto e, pior, não há postos de recolhimento. Segundo normas e Leis regidas pela Anvisa “Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, "o consumidor não pode devolver os remédios para as drogarias e farmácias, a exemplo do que fazem os proprietários de celular nas lojas do ramo. As drogarias e farmácias não têm obrigação legal para aceitá-los e, além disso, haveria risco de comercialização indevida do produto". A ideia de criar um “Banco de Medicamentos” atende a uma demanda social que visa contribuir no combate as doenças e na manutenção da vida, a partir da arrecadação de medicamentos doados pela comunidade em geral, desde que constem no rol daqueles aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dentro do prazo de validade. O Poder Executivo já contribui significativamente para alterar esse quadro através da distribuição de remédios nas unidades básicas de saúde. No entanto, faz-se necessário otimizarmos os recursos existentes e estruturar uma rede social para atuar na captação de remédios. O projeto de lei ora apresentado é uma importante ferramenta para organização dessa rede social, uma vez que possibilita a ampliação do acesso das famílias carentes, especialmente de seus idosos, a remédios arrecadados a partir da doação da própria sociedade. Diante o exposto, é oportuna e necessária a adoção das medidas previstas nesse Projeto de Lei, e para tanto requeiro apoio dos Nobres pares para aprovação desta Lei. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 27 de setembro de 2021. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO Vereador