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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 015/2021 – LEG
AUTOR(A): JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 
SÚMULA: - Dispõe sobre a criação do “Banco de 
Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” 
do Município de Marilândia do Sul, com a finalidade de angariar 
medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para 
distribuição gratuita à população carente, especialmente aos 
idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que
apresentando o respectivo Receituário Médico.
Parágrafo único. O programa terá como principal 
objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, 
consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre 
as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e 
aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido 
alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e 
seguras para os fins que se destinam.
Art. 2°. O Banco de Medicamentos funcionará em 
ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local 
um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Município fica isento de manter 
financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma 
vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e 
arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º.
Art. 3°. Todas as atividades para formação dos 
estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de 
validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas 
ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, 
estagiários e voluntários.
§ 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom
estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo 
mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de 
vencimento.
§ 2º. Os medicamentos devem ser controlados através
de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa).
§ 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação
de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 4°. O Banco de Medicamentos atenderá 
exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente 
idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por 
assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou
voluntários.
Art. 5°. O medicamento só será fornecido, dependendo 
da existência em estoque, através de receita médica original, 
que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6°. Os estoques de medicamentos devem ser 
relacionados e atualizados todas as semanas.
Art. 7°. O Município incentivará as doações ao Banco 
de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor 
Competente da Municipalidade e outros meios legais.
Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá celebrar 
os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta LEI entra em vigor a partir de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 27 de setembro de 2021.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
Vereador
JUSTIFICATIVA
No As pessoas menos favorecidas financeiramente 
estão numa posição delicada diante do alto preço dos remédios. Por 
outro lado, todos nós sabemos que milhares de pessoas mantêm em casa 
remédios que não utilizam mais, chegando a esquecê-los. Assim como, é 
verdadeiro o acúmulo de remédios tipo amostra grátis nos consultórios 
médicos, que na grande maioria das vezes deixam de ser consumidos.
Tudo isso fica guardado nos armários até perder a 
validade. Não há outra alternativa do que jogá-los fora, mas resíduos 
de medicamentos podem contaminar o solo e a água quando descartados no 
lixo ou na rede de esgoto comum. O problema é que a população não se 
dá conta disto e, pior, não há postos de recolhimento. 
Segundo normas e Leis regidas pela Anvisa 
“Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, "o consumidor não pode 
devolver os remédios para as drogarias e farmácias, a exemplo do que 
fazem os proprietários de celular nas lojas do ramo. As drogarias e 
farmácias não têm obrigação legal para aceitá-los e, além disso, 
haveria risco de comercialização indevida do produto". 
A ideia de criar um “Banco de Medicamentos” 
atende a uma demanda social que visa contribuir no combate as doenças 
e na manutenção da vida, a partir da arrecadação de medicamentos 
doados pela comunidade em geral, desde que constem no rol daqueles 
aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e 
dentro do prazo de validade.
O Poder Executivo já contribui significativamente 
para alterar esse quadro através da distribuição de remédios nas 
unidades básicas de saúde. No entanto, faz-se necessário otimizarmos 
os recursos existentes e estruturar uma rede social para atuar na 
captação de remédios. 
O projeto de lei ora apresentado é uma importante 
ferramenta para organização dessa rede social, uma vez que possibilita 
a ampliação do acesso das famílias carentes, especialmente de seus 
idosos, a remédios arrecadados a partir da doação da própria 
sociedade. 
Diante o exposto, é oportuna e necessária a 
adoção das medidas previstas nesse Projeto de Lei, e para tanto 
requeiro apoio dos Nobres pares para aprovação desta Lei.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná, aos 27 de setembro de 2021.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
Vereador

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