| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Inclui dispositivo no Art. 31 da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ____________________________________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021 SÚMULA: Inclui dispositivo no Art. 31 da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Fica incluído o Parágrafo 5º no Art. 31 da Lei Complementar 003/2017: “Art. 31 [...] [...] “§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial Territorial – IPTU, em cota única até o dia do vencimento. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 29 de março de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ____________________________________________________________________________________________________ Mensagem nº 011/2021 Senhor Presidente Senhores Vereadores Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, o qual trata da concessão de descontos para o pagamento do IPTU em parcela única, em conformidade com o disposto no Art. 150, § 6.º, da Constituição Federal. A intenção do Executivo ao conceder o percentual de até 10% (dez por cento) para pagamento até o vencimento, é beneficiar aqueles contribuintes que optarem por pagar seus débitos antecipadamente ou em cota única. Essa premiação ao contribuinte visa ainda incrementar a arrecadação do Município, evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das necessidades da população, revertendo os valores arrecadados em serviços e melhorias à própria comunidade com maior brevidade. Assim, o presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação e visa, através do benefício concedido, estimular a população a quitar seus débitos dentro do prazo para obtenção do desconto. Cumpre observar que o projeto encontra ainda amparo na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Trata-se de matéria tributária que propõe a concessão de desconto na receita prevista para arrecadação com o IPTU, em benefício dos contribuintes que observarem o prazo estabelecido, daí a importância de o mesmo revestir-se, preventivamente, do caráter autorizativo, afastando, portanto, vício de iniciativa. Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo e, por se tratar de matéria de interesse local, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para que a iniciativa seja materializada, vindo a tornar-se Lei Municipal. Marilândia do Sul, em 29 de março de 2020. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal