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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaInclui dispositivo no Art. 31 da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
____________________________________________________________________________________________________
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021
SÚMULA: Inclui dispositivo no Art. 31 da 
Lei Complementar nº 003/2017 – Código 
Tributário Municipal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica incluído o Parágrafo 5º no Art. 31 da Lei Complementar 
003/2017:
“Art. 31 [...]
[...]
“§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 
até 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o 
pagamento do Imposto Predial Territorial – IPTU, em cota única 
até o dia do vencimento. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 29 de março de 2021.
 AQUILES TAKEDA FILHO
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
____________________________________________________________________________________________________
Mensagem nº 011/2021
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei, o qual trata da concessão de descontos para o pagamento do IPTU em
parcela única, em conformidade com o disposto no Art. 150, § 6.º, da Constituição 
Federal.
A intenção do Executivo ao conceder o percentual de até 10% (dez por 
cento) para pagamento até o vencimento, é beneficiar aqueles contribuintes que 
optarem por pagar seus débitos antecipadamente ou em cota única. 
Essa premiação ao contribuinte visa ainda incrementar a arrecadação 
do Município, evitando a sonegação e possibilitando a Administração Pública o 
atendimento das necessidades da população, revertendo os valores arrecadados em 
serviços e melhorias à própria comunidade com maior brevidade. 
Assim, o presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação e 
visa, através do benefício concedido, estimular a população a quitar seus débitos 
dentro do prazo para obtenção do desconto. 
Cumpre observar que o projeto encontra ainda amparo na Lei nº 
5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Trata-se de matéria tributária que propõe a concessão de desconto na 
receita prevista para arrecadação com o IPTU, em benefício dos contribuintes que 
observarem o prazo estabelecido, daí a importância de o mesmo revestir-se, 
preventivamente, do caráter autorizativo, afastando, portanto, vício de iniciativa.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo e, por se tratar de matéria de interesse local, solicitamos o apoio 
dos Nobres Pares para que a iniciativa seja materializada, vindo a tornar-se Lei 
Municipal.
Marilândia do Sul, em 29 de março de 2020.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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