| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO DE LEI Nº 025/2021 Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022. Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, AQUILES TAKEDA FILHO, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2022, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 39.501.500,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e um mil e quinhentos reais). Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2022 Órgão Descrição Receita Estimada Despesa Fixada Ingresso Egresso 1 Poder Legislativo 0,00 2.175.355,00 2.175.355,00 0,00 2 Executivo Municipal 37.746.500,00 27.460.645,00 0,00 10.285.855,00 3 Fundo Municipal de Saúde 1.755.000,00 9.865.500,00 8.110.500,00 0,00 Total - 39.501.500,00 39.501.500,00 10.285.855,00 10.285.855,00 Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor. Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor. Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por projetos e atividades, por categoria econômica e funções de governo em conformidade com os anexos integrantes desta lei. Artigo 5º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias; III – superávit financeiro do exercício anterior. § 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício. § 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo. § 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2022 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior. § 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. § 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. § 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro. § 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 30 de setembro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Mensagem nº 025/2021 Prezado Senhor Presidente Prezado Senhores Vereadores O presente projeto de Lei trata-se da matéria da Lei Orçamentária Anual – LOA, assim como determina a Constituição Federal o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano. O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Para tanto o presente projeto da Lei Orçamentária Anual, estima a receita e fixa a despesa do município de Marilândia do Sul, para o exercício financeiro de 2022. Considerando a importância da medida proposta nesta Proposição, solicito aprovação da matéria, oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e consideração. Atenciosamente, AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito