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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a revogação do Artigo 4º das Leis nº 030/2002, de 01 de julho de 2002; 031/2002, de 01 de julho de 2002; 013/2005, de 12 de abril de 2005.
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI Nº 006/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a revogação do Artigo 4º 
das Leis nº 030/2002, de 01 de julho de 2002; 
031/2002, de 01 de julho de 2002; 013/2005, de 
12 de abril de 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 030/2002.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 031/2002
Art. 3º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 013/2005.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Marilândia do Sul, em 07 de março de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2
Mensagem nº 006/2022
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
revoga dispositivos legais. 
Denota-se que o Município de Marilândia do Sul vem promovendo o incentivo à 
geração de empregos, beneficiando, sobretudo, a população marilandense.
Com esse objetivo, há mais de uma década, a administração pública municipal 
procedeu à doação de imóvel público a particulares, e que os imóveis objeto do art. 1º das Leis nº 
030/2002, 032/2002 e 013/2005, não possuem débitos tributários. E que os donatários estão 
cumprindo as condicionantes das Lei a contento.
No decorrer de todos esses anos, cumpre asseverar que os donatários 
exerceram, e continuam exercendo, a atividade para as quais motivaram a doação.
Pois bem, ocorre que a exigência do artigo Art. 4º das Leis nº 030/2002, 
032/2002 e 013/2005, já cumpriu função legal, sendo também que o prazo de 05 (cinco) anos, 
imposto no Art 4º das Leis nº 030/2002, 032/2002 e 013/2005, já expirou há muito tempo.. 
Além do mais, há que se destacar que os donatários detém a titularidade dos 
imóveis em questão há mais de 15 anos, contudo, em decorrência da particularidade imposta pelo 
Art. 4º, inicialmente não podem gozar de todos os benefícios que o “ser dono da coisa” poderia lhes 
proporcionar.
Assim sendo, a presente proposta visa reconhecer os benefícios econômicos 
(maior circulação de renda) e sociais (geração e manutenção de empregos) trazidos com as 
referidas doações e as atividades desempenhadas pelos donatários.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que 
os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus 
protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 07 de março de 2022
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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