| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação do Artigo 4º das Leis nº 030/2002, de 01 de julho de 2002; 031/2002, de 01 de julho de 2002; 013/2005, de 12 de abril de 2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI Nº 006/2022 SÚMULA: Dispõe sobre a revogação do Artigo 4º das Leis nº 030/2002, de 01 de julho de 2002; 031/2002, de 01 de julho de 2002; 013/2005, de 12 de abril de 2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 030/2002. Art. 2º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 031/2002 Art. 3º. Fica revogado o Art. 4º, da Lei nº 013/2005. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Marilândia do Sul, em 07 de março de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Mensagem nº 006/2022 Senhor Presidente Senhores Vereadores Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que revoga dispositivos legais. Denota-se que o Município de Marilândia do Sul vem promovendo o incentivo à geração de empregos, beneficiando, sobretudo, a população marilandense. Com esse objetivo, há mais de uma década, a administração pública municipal procedeu à doação de imóvel público a particulares, e que os imóveis objeto do art. 1º das Leis nº 030/2002, 032/2002 e 013/2005, não possuem débitos tributários. E que os donatários estão cumprindo as condicionantes das Lei a contento. No decorrer de todos esses anos, cumpre asseverar que os donatários exerceram, e continuam exercendo, a atividade para as quais motivaram a doação. Pois bem, ocorre que a exigência do artigo Art. 4º das Leis nº 030/2002, 032/2002 e 013/2005, já cumpriu função legal, sendo também que o prazo de 05 (cinco) anos, imposto no Art 4º das Leis nº 030/2002, 032/2002 e 013/2005, já expirou há muito tempo.. Além do mais, há que se destacar que os donatários detém a titularidade dos imóveis em questão há mais de 15 anos, contudo, em decorrência da particularidade imposta pelo Art. 4º, inicialmente não podem gozar de todos os benefícios que o “ser dono da coisa” poderia lhes proporcionar. Assim sendo, a presente proposta visa reconhecer os benefícios econômicos (maior circulação de renda) e sociais (geração e manutenção de empregos) trazidos com as referidas doações e as atividades desempenhadas pelos donatários. Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. Marilândia do Sul, em 07 de março de 2022 AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal