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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaDispõe sobre a reposição salarial, acrescida de ganho real, aos Vencimentos e salários dos Servidores da Câmara Municipal, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 003/2022 – LEG
SÚMULA: - Dispõe sobre a reposição salarial, 
acrescida de ganho real, aos Vencimentos e salários 
dos Servidores da Câmara Municipal, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU O 
PROJETO DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica a Mesa Executiva da Câmara 
Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, autorizada a 
conceder reposição salarial, referente aos meses de março de 
2021 a fevereiro de 2022, conforme variação IPCA - Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo, em 10,54% (dez virgula cinquenta e 
quatro por cento) e mais 5,26% (cinco virgula vinte e seis por 
cento de ganho real, perfazendo um total de 15,8% para viger a 
partir desta competência, aos Funcionários Ativos, Inativos e 
aos Servidores ocupantes de Cargos de provimento em Comissão.
Parágrafo Único – A presente recomposição é com 
base dos valores constantes nos anexos I e IV, da Lei Municipal 
nº 443/2020 de 15 de janeiro de dois mil e vinte.
Art. 2º – Esta LEI entra em vigor a partir de sua 
publicação.
 Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 14 de março de 2022.
MESA EXECUTIVA
 EDMILTON CARLOS DA SILVA JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 Presidente Vice-Presidente
 ROBSON ALONSO GARCIA JUCELINO GERALDO VILAÇA
 1ª Secretaria 2º Secretario
Justificativa
Trata o presente Projeto de Lei de autorização para repor a 
perda salarial dos servidores do Legislativo Municipal em 5,2% (cinco virgula dois por 
cento), com essa reposição estaremos repondo as perdas salariais dos servidores de 
março de 2020 a fevereiro de 2021, com isso acertando a data base dos servidores, 
sempre observando os limites imposto para não comprometer o equilíbrio orçamentário 
e financeiro desta casa, conforme relatório do impacto financeiro em anexo.
A Mesa Executiva encaminha o presente projeto de lei, uma 
vez que o reajuste outrora concedido através das Leis nº 480/2021 e 481/2021, foi 
revogado pela Lei nº 495/2021, em decorrência do entendimento exarado pelo Supremo 
Tribunal Federal.
Diante do exposto solicitamos aos nobres Edis, a 
apreciação e aprovação do mesmo.

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