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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaInstitui campanha de orientação aos idosos contra a violência financeira no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2021 – LEG
AUTOR(A): JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 
SÚMULA: - Institui campanha de orientação aos idosos 
contra a violência financeira no âmbito do comércio 
eletrônico e na internet.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica instituída a campanha de orientação 
aos idosos contra a violência financeira no comércio eletrônico 
e na internet.
Parágrafo único. A campanha realizar-se-á 
preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano, dia 
internacional dos idosos, e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa 
e outra preventiva.
§ 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o 
público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na internet e;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio 
do comércio eletrônico.
§ 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o 
público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar atos de violência financeira no âmbito do 
comércio eletrônico e;
II - garantir a segurança do tráfego de dados 
durante a navegação na internet.
§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta 
campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil 
compreensão pelo público maior de 60 anos.
§ 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas 
preferencialmente em locais, espaços e canais, utilizados ou 
frequentados pelo público maior de 60 anos, neste município.
§ 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os 
meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, 
observado o disposto neste artigo.
Art. 3º Os recursos para a implementação das ações 
previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, 
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da 
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 07 de abril de 2022.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
Vereador
Justificativa
DA CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS CONTRA
FRAUDES E GOLPES NA INTERNET
O projeto de lei em tela almeja orientar pessoas 
idosas contra fraudes e golpes praticados por terceiros de má-fé no 
âmbito do comércio eletrônico e da internet.
Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona 
vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital 
cresceu 80% e, a reboque, as operações bancárias feitas por pessoas 
físicas pelos canais digitais (internet e mobile banking) somaram 74% 
das movimentações em abril, um mês após o início da quarentena e das 
medidas de isolamento social.
Os idosos, obrigados a um confinamento rigoroso, 
passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por 
uma parcela significativa desse incremento no e-commerce e nas 
operações bancárias eletrônicas. Eles, porque não estavam - e ainda 
não estão - habituados a utilizar as plataformas digitais, acabaram 
por se tornar vítimas fáceis de golpistas.
Tanto é assim que, levantamento da Federação 
Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da 
pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros 
contra idosos.
Este segmento da sociedade, o da melhor idade, é 
o público mais vulnerável, porque padece de natural declínio físico e 
mental.
Por força de comando constitucional (art. 230, 
CR), os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos 
fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, 
Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação ampará-los "mediante 
efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do 
Idoso).
Dessa forma, uma campanha municipal de orientação 
aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na 
internet, objetivo deste projeto, é uma forma de, a um só tempo, dar 
concretude a letra da Constituição (art. 230, CR), implementar uma 
política pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso) e 
também assistir ao público da terceira idade.
Feitas essas considerações, roga-se o 
imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste 
projeto de lei.

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