| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Institui campanha de orientação aos idosos contra a violência financeira no âmbito do comércio eletrônico e na internet. |
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PROJETO DE LEI Nº 008/2021 – LEG AUTOR(A): JEAN CARLOS MOMENTE BUENO SÚMULA: - Institui campanha de orientação aos idosos contra a violência financeira no âmbito do comércio eletrônico e na internet. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica instituída a campanha de orientação aos idosos contra a violência financeira no comércio eletrônico e na internet. Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano, dia internacional dos idosos, e terá duração de duas semanas. Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva. § 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a: I - navegação na internet e; II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. § 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a: I - evitar atos de violência financeira no âmbito do comércio eletrônico e; II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. § 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos. § 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais, utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos, neste município. § 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo. Art. 3º Os recursos para a implementação das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 07 de abril de 2022. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO Vereador Justificativa DA CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS CONTRA FRAUDES E GOLPES NA INTERNET O projeto de lei em tela almeja orientar pessoas idosas contra fraudes e golpes praticados por terceiros de má-fé no âmbito do comércio eletrônico e da internet. Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80% e, a reboque, as operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e mobile banking) somaram 74% das movimentações em abril, um mês após o início da quarentena e das medidas de isolamento social. Os idosos, obrigados a um confinamento rigoroso, passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por uma parcela significativa desse incremento no e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Eles, porque não estavam - e ainda não estão - habituados a utilizar as plataformas digitais, acabaram por se tornar vítimas fáceis de golpistas. Tanto é assim que, levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Este segmento da sociedade, o da melhor idade, é o público mais vulnerável, porque padece de natural declínio físico e mental. Por força de comando constitucional (art. 230, CR), os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação ampará-los "mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso). Dessa forma, uma campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet, objetivo deste projeto, é uma forma de, a um só tempo, dar concretude a letra da Constituição (art. 230, CR), implementar uma política pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso) e também assistir ao público da terceira idade. Feitas essas considerações, roga-se o imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.