| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Altera dispositivos da LEI nº 443/2020, de 15 de janeiro de 2020 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 010/2022 – LEG SÚMULA: - Altera dispositivos da LEI nº 443/2020, de 15 de janeiro de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU O PROJETO DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fixa em 20h (vinte horas) semanais a carga horária de trabalho do cargo público efetivo denominado CONTADOR, constante no anexo II, da estrutura de cargos efetivos, sem alteração dos vencimentos. GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGOS Nº VAGAS CARGA HORARIA Profissional 20H Contador 1 20 Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 19 de abril de 2022. MESA EXECUTIVA EDMILTON CARLOS DA SILVA JEAN CARLOS MOMENTE BUENO Presidente Vice-Presidente ROBSON ALONSO GARCIA JUCELINO GERALDO VILAÇA 1ª Secretaria 2º Secretario JUSTIFICATIVA A reorganização, reclassificação ou alteração dos quadros de provimento efetivo da Câmara Municipal é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 17, II, da Lei Orgânica Municipal. Neste sentido, há muito o Supremo Tribunal Federal já decidiu que cada ente público goza de autonomia para organizar seus serviços e compor seu pessoal, segundo o interesse público e as conveniências administrativas. (Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003; e, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.9.2007). Dessa maneira, incumbe a cada Poder, no âmbito de sua iniciativa, por meio do instrumento normativo específico, fixar ou alterar a carga horária e os valores correspondentes à retribuição a ser percebida pelos seus respectivos servidores. Nesse contexto, após levantamento de informações nas demais Câmaras Municipais da região e do Estado, constatou-se uma elevada discrepância salarial comparativamente ao cargo de CONTADOR, de modo que o valor da hora do cargo desta Casa equivale a apenas 1/3 do valor pago nas demais Câmaras. Assim, como forma de valorização do servidorismo público e de atenuação da distorção presente entre os valores remuneratórios para o referido cargo, sem deixar de lado o princípio da economicidade da Administração Pública que orienta a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, propõe-se a redução da carga horária do cargo público efetivo denominado CONTADOR, passando, de 30h (trinta horas) semanais para 20h (vinte horas) semanais, sem redução nos vencimentos. Acerca da regularidade desta pretensão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se posicionou favoravelmente - Acórdãos nº 865/14; nº 6112/15; 1579/16.