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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaAltera dispositivos da LEI nº 443/2020, de 15 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 010/2022 – LEG
SÚMULA: - Altera dispositivos da LEI nº 443/2020, de 
15 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU O 
PROJETO DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO 
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A 
SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fixa em 20h (vinte horas) semanais 
a carga horária de trabalho do cargo público efetivo denominado 
CONTADOR, constante no anexo II, da estrutura de cargos 
efetivos, sem alteração dos vencimentos.
GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO 
CARGOS
Nº 
VAGAS
CARGA HORARIA
Profissional 20H Contador 1 20
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, aos 19 de abril de 2022.
MESA EXECUTIVA
 EDMILTON CARLOS DA SILVA JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 Presidente Vice-Presidente
 ROBSON ALONSO GARCIA JUCELINO GERALDO VILAÇA
 1ª Secretaria 2º Secretario
JUSTIFICATIVA
A reorganização, reclassificação ou alteração 
dos quadros de provimento efetivo da Câmara Municipal é de 
competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, nos termos 
do art. 17, II, da Lei Orgânica Municipal. Neste sentido, há 
muito o Supremo Tribunal Federal já decidiu que cada ente 
público goza de autonomia para organizar seus serviços e compor 
seu pessoal, segundo o interesse público e as conveniências 
administrativas. (Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda 
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar 
Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson 
Jobim, maioria, DJ 13.6.2003; e, ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, Plenário, DJe 14.9.2007).
Dessa maneira, incumbe a cada Poder, no 
âmbito de sua iniciativa, por meio do instrumento normativo 
específico, fixar ou alterar a carga horária e os valores 
correspondentes à retribuição a ser percebida pelos seus 
respectivos servidores.
Nesse contexto, após levantamento de 
informações nas demais Câmaras Municipais da região e do Estado, 
constatou-se uma elevada discrepância salarial comparativamente 
ao cargo de CONTADOR, de modo que o valor da hora do cargo desta 
Casa equivale a apenas 1/3 do valor pago nas demais Câmaras.
Assim, como forma de valorização do 
servidorismo público e de atenuação da distorção presente entre 
os valores remuneratórios para o referido cargo, sem deixar de 
lado o princípio da economicidade da Administração Pública que 
orienta a obtenção do resultado esperado com o menor custo 
possível, propõe-se a redução da carga horária do cargo público 
efetivo denominado CONTADOR, passando, de 30h (trinta horas) 
semanais para 20h (vinte horas) semanais, sem redução nos 
vencimentos. 
Acerca da regularidade desta pretensão, o 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se posicionou 
favoravelmente - Acórdãos nº 865/14; nº 6112/15; 1579/16.

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