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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaAltera o Art. 15 e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro de 20218, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001.2022
SÚMULA:- Altera o Art. 15 e seu parágrafo único 
na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro 
de 20218, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - O Art. 15 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 016/18, passa a 
ter a seguinte redação: -
“ Art.15 - A Legitimação Fundiária de que trata esta Lei somente 
poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 
1 (um) ano, contados da assinatura do Termo Administrativo, através 
de escritura pública, que mencione as restrições contidas no art. 8 e 
em seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único: É defeso ao beneficiário locar o imóvel objeto da 
Legitimação Fundiária.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 03 de 
fevereiro do ano 2022.
 
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Mensagem N.º 001/2022
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
 J U S T I F I C A T I V A
 Trata o presente projeto de Lei nº 002/2022 que trata da 
alteração do Art. 15 e de seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal Nº 
016/18, de 10 de outubro de 2018, pois o mesmo estava em desacordo com seu 
artigo, onde no artigo autorizava a transferência das áreas após um ano contado 
da assinatura do termo Administrativo, através de escritura pública, e no seu 
parágrafo proibia tal prática. Será alterado também o número do artigo descrito no 
Artigo 15 está escrito art. 7 será mencionado o Art.8.
Por essa razão é que enviamos tal propositura, pois no 
momento nossa Lei encontra-se em desacordo em sua disposição.
Posto isto – envio a essa Colenda Casa de Leis o 
incluso projeto de Lei para a devida apreciação de Vossas Excelências, esperando 
que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja o mesmo aprovado, para 
receber a devida sanção por parte deste executivo Municipal. 
 
Atenciosamente 
 
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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