| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Insere dispositivos na Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022 SÚMULA: Insere dispositivos na Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Ficam inseridos no artigo 197, os parágrafos primeiro e segundo, com as respectivas redações: “Art. 197. [...] §1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar resultar em demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade somente será lavrado após a conclusão do procedimento penal. §2º O julgamento do PAD suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva da administração até a conclusão do procedimento penal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 08 de agosto de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Mensagem nº 003/2022 Senhor Presidente Senhores Vereadores Trata-se a presente propositura da alteração de instituto estatutário atualmente adotado por esta municipalidade, visando o aprimoramento no julgamento de eventual violação de obrigação por servidor público. Um mesmo fato pode caracterizar ilícito penal, administrativo e civil, e, portanto, pode desencadear responsabilização nas três instâncias concomitantemente e de modo independente. Dessa maneira, o indivíduo pode ser absolvido em uma instância e ser condenada em outra, pois, em regra, as instâncias de responsabilidade são independentes. Trata-se do princípio da independência das instâncias. Há, porém, exceção, a vinculação das decisões penais sobre as demais esferas. Pois bem, quando a instância penal decidir sobre a autoria ou a existência do fato (materialidade), essa decisão vinculará todas as demais instâncias em razão do maior rigor probatório exigido para a ação penal. Nesse norte é que o próprio estatuto municipal dispõe em seu art. 152 que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Propõe-se, portanto, que Portaria de demissão - ato administrativo decorrente do julgamento em instância administrativa -, seja lavrada tão somente após a conclusão do procedimento na esfera judicial, com ressalva expressa de que o período de adiamento não será computado para fins de prescrição da pretensão punitiva do Município. Tal conduta almeja evitar eventual passivo para a Administração Pública ao passo que a demissão de servidor eventualmente revista por força da vinculação na esfera penal acarretara na reintegração do servidor demitido com o pagamento de todas as remunerações que o servidor teria direito se não tivesse sido afastado da administração. Infelizmente a mora judicial é algo de conhecimento público e notório, assim, uma ação penal pode demorar anos para sua deslinde final, então, com o passar dos meses e anos, o passivo municipal poderia atingir cifras significativas e comprometedoras da saúde financeira. Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. Marilândia do Sul, em 08 de agosto de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal