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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaInsere dispositivos na Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022
SÚMULA: Insere dispositivos na Lei Municipal nº 
030/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Ficam inseridos no artigo 197, os parágrafos primeiro e segundo, com as
respectivas redações:
“Art. 197. [...]
§1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar
resultar em demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade 
somente será lavrado após a conclusão do procedimento penal.
§2º O julgamento do PAD suspende o prazo prescricional da pretensão 
punitiva da administração até a conclusão do procedimento penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 08 de agosto de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 003/2022
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata-se a presente propositura da alteração de instituto estatutário
atualmente adotado por esta municipalidade, visando o aprimoramento no 
julgamento de eventual violação de obrigação por servidor público.
Um mesmo fato pode caracterizar ilícito penal, administrativo e civil, 
e, portanto, pode desencadear responsabilização nas três instâncias 
concomitantemente e de modo independente. 
Dessa maneira, o indivíduo pode ser absolvido em uma instância e 
ser condenada em outra, pois, em regra, as instâncias de responsabilidade são 
independentes. Trata-se do princípio da independência das instâncias. 
Há, porém, exceção, a vinculação das decisões penais sobre as 
demais esferas. 
Pois bem, quando a instância penal decidir sobre a autoria ou a 
existência do fato (materialidade), essa decisão vinculará todas as demais 
instâncias em razão do maior rigor probatório exigido para a ação penal.
Nesse norte é que o próprio estatuto municipal dispõe em seu art. 
152 que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Propõe-se, portanto, que Portaria de demissão - ato administrativo 
decorrente do julgamento em instância administrativa -, seja lavrada tão somente
após a conclusão do procedimento na esfera judicial, com ressalva expressa de 
que o período de adiamento não será computado para fins de prescrição da 
pretensão punitiva do Município.
Tal conduta almeja evitar eventual passivo para a Administração 
Pública ao passo que a demissão de servidor eventualmente revista por força da 
vinculação na esfera penal acarretara na reintegração do servidor demitido com o 
pagamento de todas as remunerações que o servidor teria direito se não tivesse 
sido afastado da administração.
Infelizmente a mora judicial é algo de conhecimento público e 
notório, assim, uma ação penal pode demorar anos para sua deslinde final, então, 
com o passar dos meses e anos, o passivo municipal poderia atingir cifras 
significativas e comprometedoras da saúde financeira.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 08 de agosto de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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