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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Marilândia do Sul, Paraná.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
Institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do
Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal de
Marilândia do Sul, Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal (PCCR), nos termos da legislação 
vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro do Magistério Público é formado pelos Profissionais do 
Magistério que exercem as funções dos Cargos da Carreira do Magistério Público e que abrange a 
Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, e em suas diversas modalidades.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º - Este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, objetiva a valorização profissional, 
incentivando e promovendo o aperfeiçoamento profissional contínuo e oferecendo condições 
necessárias e remuneração condigna para, com isso, melhorar o serviço prestado à população do 
município de modo a contemplar os seguintes objetivos específicos :
I. valorizar o Profissional da educação e a educação pública, reconhecendo a importância 
da carreira e de seus agentes;
II. integrar o desenvolvimento profissional dos Profissionais do Magistério ao 
desenvolvimento da educação no município, visando padrão de qualidade;
III. promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o 
exercício da cidadania;
IV. garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber, dentro dos ideais de democracia;
V. participar da gestão democrática do ensino público municipal;
VI. assegurar um vencimento condigno para o Profissional da educação mediante 
qualificação profissional e crescimento na carreira; 
VII. Garantir o piso vencimental profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das 
funções;
VIII. garantir ao Profissional da educação os meios necessários para o provimento de 
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da 
Secretaria Municipal de Educação;
IX. estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do 
desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do 
município;
X. subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a:
a) recrutamento e seleção;
b) programas de qualificação profissional:
c) correção de desvio de função;
d) programa de desenvolvimento de carreira;
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e) quadro de lotação ideal;
f) programa de segurança no trabalho;
g) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
XI. auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares no
município;
XII. garantir o princípio da democracia, onde os Profissionais do Magistério tenham as 
mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;
XIII. garantir o compromisso do Profissional da educação de propiciar ao educando uma 
formação que possibilite compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o 
de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da 
participação social.
Art. 4º - este plano está baseado nos seguintes princípios (Resolução nº 2, de 28 de maio de 
2009, CEB/CNE) :
I. reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do 
Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 
9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o 
trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que 
leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, 
garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade
supletiva da União;
II. acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a 
qualidade da ação educativa; 
III. remuneração condigna para os Profissionais do Magistério, com vencimentos ou salários 
iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional 
Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional 
Nacional - PSPN;
IV. reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério e 
desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras 
profissionais de formação semelhante;
V. progressão vencimental na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, 
desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI. incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de 
formação para os profissionais da educação com o objetivo de melhorar a qualificação e 
de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
VII. apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as condições de 
trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;
VIII. promoção da participação dos Profissionais do Magistério e demais segmentos na 
elaboração e no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da 
escola e da rede de ensino;
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei considera-se :
I. Rede Municipal de Ensino, o conjunto de Instituições Educacionais e órgãos públicos 
que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
II. Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do 
município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
III. Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal 
em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, em suas diversas etapas 
e modalidades de ensino;
IV. Profissionais do Magistério, os trabalhadores em educação, titulares de Cargo no 
Quadro do Magistério;
V. Quadro do Magistério, conjunto de cargos que executam Atividades de Magistério e 
composto pelo Quadro Permanente;
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VI. Funções ou Atividades de Magistério, as atividades pedagógicas (direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais) e as atividades de docência, exercidas no âmbito das instituições 
educacionais, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional;
VII. Quadro Permanente, conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos no Grupo 
Ocupacional Magistério;
VIII. Grupo Ocupacional Magistério, conjunto de cargos que se assemelham quanto à 
natureza das atribuições e escalonados em Níveis e Classes sendo constituído pelos 
cargos de Professor;
IX. Cargo, centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de 
complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número 
certo e remuneração paga pelo poder público municipal, provido e exercido por um titular, 
hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público municipal e, 
para efeito desta Lei, localizado no Quadro do Magistério;
X. Carreira, conjunto de níveis e classes que define a Evolução Funcional e remuneratória 
do Profissional da educação referente a cada cargo;
XI. Evolução Funcional, desenvolvimento do Profissional da educação na carreira, através 
de critérios de Progressão e Promoção;
XII. Progressão, avanço horizontal de uma classe para outra mediante a combinação de 
critérios específicos de avaliação para o desempenho profissional e participação em 
atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionados à sua área 
de atuação;
XIII. Promoção, avanço vertical de um nível para outro mediante Habilitação ou Titulação;
XIV. Nível, a divisão da carreira em unidades de promoção funcional;
XV. Classe ou Referência, a divisão da carreira em unidades de progressão funcional; 
XVI. Habilitação ou Titulação, a formação de acordo com o grau de escolaridade e formação 
profissional;
XVII. Vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício de cargo que compreende o valor
correspondente ao nível e à classe em que se encontra o Profissional da educação na
Tabela de Vencimentos; 
XVIII. Remuneração, vencimento de cargo, acrescido dos adicionais e das gratificações 
estabelecidas em lei;
XIX. Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a primeira classe do primeiro nível na 
Tabela de Vencimentos referente a cada cargo;
XX. Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para a primeira classe de cada nível na Tabela 
de Vencimentos referente a cada cargo;
XXI. Tabela de Vencimentos, matriz de vencimentos ordenada segundo a evolução funcional 
e escalonada horizontalmente em classes e verticalmente em níveis;
XXII. Estrutura da Tabela de Vencimentos, matriz de percentuais ordenada e escalonada de 
forma idêntica à Tabela de Vencimentos e que indica a diferença percentual entre os 
correspondentes vencimentos e os seus antecessores. 
XXIII.Hora-aula, tempo reservado à regência de classe de aula, com a participação efetiva do 
aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino￾aprendizagem;
XXIV. Hora-atividade, tempo cumprido na escola, reservado para planejamento, estudo, 
preparação e avaliação relativa às atividades de caráter pedagógico com duração de um 
terço da jornada semanal.
CAPÍTULO IV - DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - Fica criado o Quadro do Magistério composto do Quadro Permanente.
Parágrafo Único - O Quadro do Magistério está especificado no Anexo II e V desta Lei.
Art. 7º - Fica criado no Quadro Permanente o Grupo Ocupacional Magistério.
Parágrafo Único - O Grupo Ocupacional Magistério está especificado no Anexo II e V
desta Lei.
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Art. 8º - O Grupo Ocupacional Magistério é integrado pelo cargo de Professor e Educador Físico.
Parágrafo Único - As descrições, funções e atribuições referentes aos cargos do Grupo 
Ocupacional Magistério estão especificadas no Anexo I e IV desta Lei.
Art. 9º - Os cargos do Quadro do Magistério serão distribuídos na Carreira em níveis e classes e 
terão a seguinte composição :
I. 04 (quatro) níveis associados a habilitação ou titulação assim designados:
a) Nível A - Magistério - formação em nível médio, em curso de Magistério na 
modalidade Normal; 
b) Nível B - Licenciatura Plena - formação em nível superior, em curso de licenciatura, 
de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento 
específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) Nível C - Especialização "lato sensu" - formação em nível superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de especialização "lato 
sensu" em área relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 
360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Nível D - Pós-graduação "stricto sensu" - formação em nível superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da 
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação "stricto 
sensu" em área relacionada a atividade de magistério.
II. Os profissionais de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna, em que o 
concurso exija nível superior devem ser enquadrados no nível B.
III. 25 (vinte e cinco) classes, designadas pelos numerais de 1 (um) a 25 (vinte e cinco), 
associados a critérios de avaliação de desempenho; 
Parágrafo Único - O Quadro do Magistério referente ao cargo de Professor de Educação 
Física Pleno será composto por 3 (três) níveis, conforme especificado no Anexo V desta 
Lei.
CAPÍTULO V - DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I - DO INGRESSO
Art. 10 - O ingresso na Carreira dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
§ 1° - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez por igual período, a critério da administração pública municipal.
§ 2° - Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública (dando prioridade ao 
quadro de profissionais QPM ou concurso de títulos PSS), por tempo determinado, nos 
termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
I. provimento temporário;
II. substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 11 - O ingresso na carreira, dar-se-á na classe inicial do cargo para qual foi aprovado o 
candidato e no nível A, permanecendo neste durante o período do estágio probatório sem direito a 
ascensão na promoção horizontal e vertical.
Art. 12 - Para o exercício de cargo do Grupo Ocupacional Magistério é exigida a habilitação em 
Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal ou licenciatura plena, pedagogia com 
formação para atuar na Educação Infantil e Ensino fundamental I. 
§ 1º - excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9394/1996, LDB (Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação) poderá ser admitida como formação mínima para o 
exercício da docência, na Educação Infantil, nos cinco primeiros anos do Ensino 
Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério na modalidade Normal
e curso de pedagogia habilitado para o magistério.
§ 2º - do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério quando em atividades de 
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planejamento, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida 
graduação em Pedagogia. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 03 
(três) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.
§ 3º - do ocupante do cargo de Direção Escolar será exigida a Habilitação em Pedagogia
e/ou especialização “latu sensu” de no mínimo 360 horas, em Gestão Escolar. Além dos 
requisitos de formação, a experiência docente de 03 (três) anos é pré-requisito para o 
exercício dessas atividades. O processo eletivo ocorrerá de forma democrática com a
participação da Comunidade Escolar. 
§ 4º - para as vagas das disciplinas de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira 
Moderna (LEM) deverão ser aproveitados do quadro, os profissionais com formação 
específica e na falta deste profissional na rede deverá ocorrer contratação através de 
concurso de títulos PSS.
§ 5º - do ocupante de cargo de Educação Física será exigida graduação na área 
específica, através de concurso público.
§ 6º - do ocupante de cargo de Educação Especial será exigida graduação em licenciatura 
plena, com especialização em Educação Especial Inclusiva, e para os professores de 
Apoio Educacional (PAEE) será exigida Especialização em Educação Especial ou
Especialização em Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).
Art. 13 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso 
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Parágrafo Único - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade 
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5 
% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
Art. 14 - Será realizado concurso público de provas e títulos para provimento de todos os cargos 
ocupados pelos Profissionais do Magistério sempre que:
I. Comprovada a existência de vagas no Quadro do Magistério e a inexistência de 
candidatos anteriormente aprovados; ou
II. A vacância no quadro permanente alcançar percentual igual a 10 % (dez por 
cento), conforme a legislação nacional, considerando-se esse percentual para 
cada um dos cargos.
SEÇÃO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, como regente de 
sala de aula, durante o qual o Profissional da educação será avaliado para aferir se possui aptidão 
e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo ao qual ingressou por força de 
concurso público e cujo cumprimento satisfatório é requisito essencial para aquisição da 
estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e para 
o desenvolvimento das potencialidades dos Profissionais do Magistério em relação ao 
interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização da Rede 
Municipal de Ensino e da administração pública municipal.
§ 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários
para acompanhamento e avaliação dos Profissionais do Magistério em estágio probatório.
§ 3 º – Para efeito de avaliação do Profissional da educação devem ser observados os 
seguintes fatores e suas questões relacionadas:
I) Assiduidade: Comparecimento, frequência e permanência no local de
trabalho bem como a observância dos horários;
II) Disciplina: Dedicação às suas atividades e relacionamento com o 
público e com os demais servidores; 
III) Capacidade de iniciativa: Busca por aprimoramento, atualização e 
superação de dificuldades;
IV) Produtividade: Realização das atividades dentro da expectativa; 
V) Responsabilidade: Zelo pelas informações, materiais de trabalho e 
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pelo patrimônio público.
VI) Interesse e cooperação no trabalho: demonstra disposição para 
compartilhar conhecimentos e habilidades
VII) Relacionamento no trabalho: cordialidade;
VIII) Ética profissional: guardar sigilo das questões afetas à
administração e administrados;
IX) Qualidade do trabalho: dar o melhor de si, desempenhar suas 
atividades para ter um bom crescimento profissional.
§4º – Será adotado, de maneira complementar e naquilo que não conflitar, os critérios de 
avaliação aplicáveis aos demais servidores municipais nos termos da lei.
§5º – Imediatamente após o estágio probatório, o Profissional da educação aprovado na 
avaliação será enquadrado na classe seguinte àquela em que se encontra, no nível 
referente à sua escolaridade.
§6º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de cedências ou cessões e das 
seguintes licenças:
I. Tratamento de saúde próprio ou de pessoa da família;
II. Acompanhamento de cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, 
civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III. Exercício de mandato de cargo público eletivo;
IV. Desempenho de mandato classista;
V. Prestação de serviço militar;
VI. Para ocupar cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou 
assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
§7º - O estágio probatório será retomado a partir do término das cedências ou cessões e 
das licenças especificadas nesse artigo.
§7º - Em caso de reprovação na avaliação, o Profissional da educação será exonerado, 
mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e 
da ampla defesa.
SEÇÃO III - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 16 - A evolução funcional é o desenvolvimento do Profissional da educação na carreira, 
mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade da Educação Pública 
bem como às melhoras obtidas no ambiente educacional e mediante :
I. elaboração de plano de qualificação profissional;
II. estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
§ 1° - A avaliação para o desempenho profissional deve ser compreendida como um 
processo global e permanente de análise de atividades dentro da Rede Municipal de 
Ensino e deve ser um momento de formação em que os Profissionais do Magistério
tenham a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e 
visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma 
seu crescimento profissional. 
§ 2° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a 
participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim 
(Comissão de Avaliação de Desempenho), sendo submetida à avaliação também 
todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de 
atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, 
a avaliação da formulação de políticas públicas; a aplicação delas pelas redes de
ensino; o desempenho dos Profissionais do Magistério; a estrutura escolar; as 
condições socioeducativas dos educandos; os resultados educacionais da escola.
II. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de 
Ensino pelos mesmos critérios;
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de 
indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, 
participação e produtividade; interesse e cooperação no trabalho;
relacionamento no trabalho; ética profissional; qualidade do trabalho.
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IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo 
avaliado e comissão de avaliação de desempenho; 
V. Superação: a avaliação de desempenho deve reconhecer a 
interdependência entre trabalho do Profissional da educação e o 
funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como 
um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de 
proporcionar ao Profissional da educação um momento de aprofundar a análise 
de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para 
a superação de suas dificuldades.
§ 3° - A administração municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Desempenho, 
com o objetivo de acompanhar o processo de avaliação de desempenho e composta 
paritariamente por representantes da administração municipal e da categoria, sendo os 
representantes da categoria indicados pelo sindicato da categoria.
I. A Comissão de Avaliação deverá ser composta por 1 (um) servidor e/ou 
funcionário da ASSEJUR – Assessoria Jurídica do Município com formação em 
Direito; 1 (um) servidor representante do Departamento dos Recursos Humanos; 2 
(dois) professores representantes da APP-Sindicato, eleitos em assembleia da 
categoria; 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 4º - Será adotado, de maneira complementar e naquilo que não conflitar, os critérios de 
avaliação aplicáveis aos demais servidores municipais nos termos da lei.
§5º - As demais normas de avaliação terão regulamentação própria definida pela 
Comissão de Avaliação de Desempenho.
I. Fica estabelecido a nota mínima de 70 (setenta) pontos, como resultado do 
processo para que os professores possam progredir na carreira.
§6° - A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 17 - A promoção é o avanço nos níveis da carreira, conforme exigência de nova habilitação ou 
titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou correlatos a sua função, observando o 
seguinte:
I. Após o estágio probatório a promoção por nova habilitação ou titulação ocorrerá a
qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do Profissional da 
educação com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído,
retroativo à data do protocolo.
II. A implantação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do protocolo da nova habilitação 
ou titulação.
Parágrafo Único - A promoção por nova habilitação ou titulação dar-se-á:
I. A promoção para o Nível B dar-se-á para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério de Nível A que obtiver formação em nível superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena, nos termos da legislação vigente;
II. A promoção para o Nível C dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura de 
graduação plena (para o Educador Pleno, formação em Educação Física), 
acompanhada da formação em nível de pós-graduação, "lato sensu" em área
relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentos 
e sessenta) horas;
III. A promoção para o Nível D dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura de 
graduação plena (para o Educador Pleno, formação em Educação Física),
acompanhada da formação em nível de pós-graduação, "stricto sensu" em área 
relacionada a atividade de magistério.
IV. A promoção de um nível para outro dar-se-á, para ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério na mesma Classe em que este se encontrava antes da promoção.
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Art. 18 – A progressão é a passagem horizontal de uma Classe para outra da carreira e ocorrerá
mediante a combinação de critérios específicos de avaliação para o desempenho profissional e
participação em atividade de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionada à sua 
área de atuação,
§ 1º – A progressão de 01 (uma) classe se dará, observando o caput deste artigo, a cada 
interstício de 3 (três) anos, com os seguintes critérios:
Parágrafo Único: Para avançar horizontalmente o professor terá que ser avaliado seu 
desempenho durante o período mencionado no artigo anterior a cada 12 (doze) meses, 
sendo apurada a média geral das avaliações calculando a Nota Global de Desempenho –
NGD, de acordo com os seguintes critérios:
I. O professor poderá avançar referência salarial a cada interstício de 03 (três) 
anos, seguindo os seguintes critérios:
I. Avanço de uma referência salarial de vencimento ao professor que 
obtiver Nota Global de Desempenho - NGD igual ou superior a 70, no período da 
avaliação de desempenho..
III. Avanço de uma referência salarial de vencimento, mediante a participação 
em cursos de capacitação profissional específicos da área da educação.
§ 2º – É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor que, durante os períodos 
de avaliação de desempenho:
I. Tiver sido punido com pena de Repreensão ou Suspensão.
II. Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, 
em cada período de avaliação.
III. Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada.
IV. Tiver obtido na última avaliação de desempenho Nota Global de 
Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal.
V. estiver prestando serviços fora da Rede Municipal de Ensino, não terá direito 
às promoções Horizontal e Vertical.
§ 3º – A proibição à promoção horizontal aplica-se também ao professor que permanecer
por período maior de 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido no caput do art. 
10º. em reescalonamento de função por decisão médica ou em licença para tratamento de 
saúde, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional.
Art. 19 - Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de 
realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para 
mais de uma forma de avanço na carreira, seja por promoção ou progressão.
Art. 20 - Os Profissionais do Magistério terão direito a promoção e progressão na carreira após o 
cumprimento do estágio probatório e desde que :
a) não esteja aposentado;
b) enquanto estiver em disponibilidade ou em licença sem vencimentos.
Parágrafo Único : É assegurado o direito a promoção e progressão para os Profissionais 
do Magistério em exercício de mandato classista.
CAPÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21 – A qualificação profissional, objetiva o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na Carreira, sendo assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de 
outras atividades de atualização profissional. 
Art. 22 - Fica assegurada a participação certificada dos Profissionais do Magistério em atividades 
de formação, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - os critérios para afastamentos para qualificação do Profissional da educação serão 
estabelecidos e regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem 
prejuízo funcional e remuneratório.
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§ 2º - fica assegurado ao Profissional da educação, o afastamento de suas atribuições 
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de 
estágio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, quando houver 
incompatibilidade de horário de trabalho com o do estágio, respeitando-se as disposições 
de compensação de jornada expostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º - Para efeito de progressão na carreira, de uma classe à outra na tabela, o 
profissional da educação municipal deverá atingir o mínimo de 100 (cem) horas de cursos.
I. Os certificados, validados pela comissão de avaliação de desempenho, 
deverão ter data de no máximo 3 (três) anos.
CAPÍTULO VII - DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO, DOS ADICIONAIS E DAS
GRATIFICAÇÕES.
SEÇÃO I - DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 23 - O plano de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, deve observar :
I. a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à
disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos 
Profissionais do Magistério, tomando por base mínima, entre outros, os recursos 
previstos no art. 212 da Constituição Federal e Lei n 14.113 de 25 de dezembro 
de 2020 e garantindo o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) de acordo com
a Lei 11.738/2008;
II. a eliminação de distorções;
III. os limites legais;
IV. a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o 
exercício do cargo. 
Art. 24 - Aos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério atribui-se vencimentos na 
correspondente Tabela de Vencimentos referente ao nível de habilitação ou titulação e à classe 
em que se encontram na carreira, sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual 
habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
§ 1º - As Tabelas de Vencimentos bem como as respectivas Estruturas referentes a cada 
cargo do Quadro do Magistério, encontram-se especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 2º - O enquadramento dos profissionais do Quadro do Magistério será feito até dois
meses de aprovação deste plano de carreira.
Art. 25 - O cálculo de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, far-se-á com base na 
jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se que :
I. O valor de um vencimento do Nível B é equivalente ao do seu correspondente no
Nível A, acrescido de 10% ( dez porcento);
II. O valor de um vencimento do Nível C é equivalente ao do seu correspondente no 
Nível B, acrescido de 5% (cinco por cento);
III. O valor de um vencimento do Nível D é equivalente ao do seu correspondente no
Nível C, acrescido de 5 % (cinco por cento);
IV. Cada um dos Níveis descritos no inciso I, II, III deste artigo é composto de 25
(vinte e cinco) classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 associadas a critérios de 
avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento 
para a carreira.
V. Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o 
percentual de 2% (dois por cento) entre uma Classe e outra.
Art. 26 – Fica autorizada a complementação no pagamento da remuneração dos professores pra 
que o valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), nos termos da Lei nº 11.738/2008, seja 
respeitado.
Art. 27 - Fica assegurado a revisão do Vencimento Básico da Carreira dos cargos do Quadro do 
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Magistério, de acordo com a Lei 11.738/2008.
Art. 28 - Fica assegurada a reestruturação da tabela de vencimentos de modo a valorizar o 
Profissional da educação, levando em consideração a evolução das receitas para a Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação (MDE), desde que haja viabilidade econômico financeira.
Art. 29 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono especial, ao final de cada 
exercício financeiro, aos Profissionais da educação, que estejam em efetivo exercício na 
Educação Básica Municipal, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos 
sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) dos recursos 
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
SEÇÃO II – DOS ADICIONAIS
Art. 30 - Serão concedidos adicionais, proporcionais à de 20 (vinte) horas semanais, de acordo 
com as condições especificadas a seguir:
I – Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio na ordem de 5% (cinco por 
cento) aplicado ao vencimento ou salário a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício e 1% ano a partir do 26º ano, até o limite de 35%.
Parágrafo Único - O adicional referente aos cargos do Quadro do Magistério, encontram-se 
previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31 – Farão jus às seguintes gratificações os profissionais com jornada de 20 (vinte) horas 
semanais:
I – Pelo exercício da função de Direção nas Instituições de ensino;
II – Pelo exercício da função de coordenação educacional na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
III – Pelo exercício da função de coordenação educacional nas Instituições de Ensino.
Parágrafo único: As gratificações previstas neste artigo corresponderão:
I. Gratificação por Extenção de Jornada em sala de aula: A gratificação será de 100 % 
(cem por cento).
a. As vagas para concessão da Gratificação por Extensão de jornada deverão ser 
colocadas em edital de forma transparente de forma que os interessados possam se 
inscrever e a seleção deverá obedecer aos critérios objetivos e universais.
II. Gratificação por Direção de Escola: A gratificação por direção de estabelecimento de 
ensino que funcionam em dois turnos diurnos, oferecendo Ensino Fundamental Regular e 
Especial, mais período noturno, oferecendo Educação de Jovens e Adultos que tiver o 
número acima de 250 alunos receberá a gratificação de 20% (vinte por cento), por padrão,
sobre o vencimento base de sua formação. A direção de Escola com número inferior à 250 
(duzentos) alunos receberá um percentual de 15% (quinze por cento).
III. Gratificação por Coordenação Educacional: A gratificação por coordenação 
educacional das Instituições de Ensino, será pela gratificação por extensão de jornada, 
acrescida em 15% (quinze por cento), por padrão, sobre o vencimento base de sua 
formação.
IV. A gratificação pelo exercício de função de coordenação pedagógica municipal, atuando na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será de 20% (vinte por cento) por padrão, s
sobre o vencimento base de sua formação.
Art. 32 - A função de Diretor será exercida por Profissional da educação, que tenha exercido no
mínimo 3 (três) anos de docência, pelo princípio da gestão democrática, através da Comunidade
Escolar (representada pelos Professores, Funcionários da Escola, pais de alunos, e alunos 
maiores de 16 anos) e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação 
específica.
Parágrafo Único – São funções e atribuições de Diretor:
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I. Participação no redimensionamento do PPP, elaboração de metas, projetos e 
sua execução na área Administrativo-Pedagógica da unidade escolar.
II. Gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar. 
III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede Municipal 
de Ensino.
IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a 
comunidade escolar.
V. Relacionamento humano no trabalho
VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que 
inovam o trabalho na Unidade Escolar.
VII. Autodesenvolvimento, conhecimento administrativo / pedagógico.
VIII. Qualidade do trabalho.
CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - O Diretor e o coordenador pedagógico, caso possuam apenas um padrão de 20 (vinte) 
horas, deverão ter sua jornada de trabalho estendida para fins do cumprimento de suas funções.
Art. 34 – A jornada mínima semanal para o Profissional do Magistério em docência será de 20 
(vinte horas semanais), sendo no mínimo 4 (quatro) horas destinas à hora atividade, podendo ser 
estendida até 6 (seis) horas semanais de acordo com a disponibilidade do quadro de professores.
Art. 35 – O Profissional do Magistério no exercício de função docente, terá jornada mínima de 20 
(vinte) horas semanais ou jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, terá a hora-atividade 
calculada com base no mesmo percentual, referido no artigo anterior. 
Art. 36 - O Profissional da educação no exercício de função pedagógica, deverá cumprir jornada 
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser 20 horas de aula suplementar, para
complementar a carga horária.
Art. 37 - O Profissional da educação, que não esteja em acumulação de cargo ou função pública,
poderá, respeitando-se a jornada máxima semanal, ser convocado para prestar serviço em 
jornada extendida, para substituição temporária de Profissional da educação em seus 
impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério 
de forma não concomitante com a docência.
§ 1º - Terá direito à hora atividade somente o profissional em efetivo exercício de docência. 
§ 2º - O Profissional da educação que tiver sua jornada extendida, conforme o caput deste 
artigo fará jus à gratificação por jornada extendida, nos moldes deste Plano e, cessados os 
motivos que determinaram a extensão da jornada, retorna, automaticamente, a sua jornada 
e vencimento normal.
SEÇÃO II - DAS FÉRIAS
Art. 38 - As férias do professor serão de 30 (trinta) dias consecutivos segundo o calendário 
escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei. 
§ 1º O profissional da educação em exercício nas Unidades Escolares terão direito, além 
das férias previstas no caput deste artigo, os recessos estabelecidos anualmente em 
calendário Escolar, condicionado ao cumprimento do composto de 200 (duzentos) dias 
letivos e no mês de julho poderão ser convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura para realização de cursos, capacitações, reuniões e estudo sem a presença de 
alunos.
§ 2º - Não ingressará em férias o Profissional da educação que estiver em licença para 
tratamento de saúde, licença maternidade e licença prêmio devendo usufruí-la 
posteriormente.
Art. 39 - Independentemente de solicitação, será pago ao Profissional da educação, por ocasião 
das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição 
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Federal.
Parágrafo Único - No caso do Profissional da educação exercer função de direção, 
chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 40 - O Profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em 
que for publicado o ato exoneratório.
CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO, DAS LICENÇAS, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO, DA
READAPTAÇÃO.
SEÇÃO I - DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 41 - Os Profissionais do Magistério terão sua atribuição de aulas na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, seguindo os seguintes critérios:
I. Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
II. Classificação no concurso;
III. Maior idade;
IV. Número de filhos.
Art. 42 - As aulas serão distribuídas conforme a lista de classificação geral elaborada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme tempo de serviço.
Art. 43 – A distribuição das aulas extraordinárias (dobras) e as possíveis novas vagas que 
surgirem no decorrer do ano, serão distribuídas seguindo a mesma ordem de classificação, 
continuando no seguinte classificado após o último contratado. Respeitando os seguintes critérios
 I – Desempenhos em anos anteriores (parecer emitido pelo Diretor do período relativo);
 II – Qualidade na oferta do trabalho pedagógico, oferecidos em anos anteriores;
 III – Não tiver advertência em anos anteriores.
 Parágrafo único - A publicação da lista de classificação geral por tempo de serviço, será 
fornecida pela Secretaria de Educação e Cultura em edital exposto no ambiente escolar.
SEÇÃO II - DAS LICENÇAS
Art. 44 - Ao Profissional da educação estável, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, é assegurado o direto à Licença Prêmio de três meses com vencimento e demais 
vantagens.
I. a fruição da Licença Prêmio não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em 3 
(três) meses consecutivos;
II. não se inclui no prazo de fruição de Licença Prêmio o período de férias
regulamentares, de licença para tratamento de saúde e de licença maternidade.
Art. 45 - São critérios de prioridade para usufruir da Licença Prêmio:
I. Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
II. Maior idade;
III. Número de filhos;
Art. 46 – O número de Licença Prêmio concedida anualmente, será divulgado pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, a ser publicada no início de cada período letivo.
Art. 47 - É assegurado ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Ensino o direito à
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em 
função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
§ 1º - A licença a que se refere o caput terá duração igual ao mandato, devendo ser 
prorrogada no caso de reeleição, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
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Municipais.
SEÇÃO III - DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 48 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o Profissional da educação é posto à disposição de 
entidade, entes federados ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1o 
- A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e será concedida
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a 
possibilidade das partes. 
§ 2o
- Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o 
Ensino Municipal :
I. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II. quando o Profissional da educação for cedido para desenvolver atividades 
em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao 
desenvolvimento da educação infantil ou ensino fundamental, em órgãos 
públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos; 
III. quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a Rede
Municipal de Ensino com Funcionário da Educação habilitado para o 
exercício de funções da Educação Básica Municipal ou com serviço de 
valor equivalente ao custo anual do cedido;
IV. quando o Profissional da educação for cedido para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, estadual ou municipal, sindicato da categoria a que pertence em 
função do cargo ocupado, sem prejuízo de remuneração e direitos. 
Art. 49 - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas à Educação Básica ou não 
estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a progressão.
Págrafo Único – A cedência para o desempenho de atividades sindicais não interrope o 
intertício para a progressão.
Art. 50 – Como todo ato administrativo a cessão está submetida aos princípios norteadores da 
Legislação e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentre os princípios segue-se:
I. É vedada a cessão de servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura para outros setores, quando esta cessão interferir na demanda do 
quadro do pessoal.
SEÇÃO V - DA READAPTAÇÃO
Art. 51 - O Profissional da educação que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou 
mental, comprovada por perícia médica, passará por readaptação funcional, a ser promovida pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1º - O Profissional da educação, na condição de readaptado, desempenhará atividades
com atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, 
preferencialmente, em atividades educacionais na instituição educacional onde se 
encontrava em exercício antes da readaptação ou em outra unidade vinculada à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O Profissional da educação, na condição de readaptado, deverá submeter-se 
periodicamente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do 
cargo para qual foi concursado. 
§ 3º - O Profissional da educação, na condição de readaptado, terá direito ao 
desenvolvimento funcional na Carreira.
§ 4º – O Profissional da educação, na condição de readaptado, considerado, através de 
perícia médica, plenamente apto a retornar às suas atividades terá direito a retornar às 
suas funções na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da 
readaptação.
CAPÍTULO X – DA CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DE DIRETORES
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Art. 52 – Fica estipulado o mês de novembro e dezembro para a consulta à comunidade escolar,
garantindo que o processo seja regido pelos princípios da gestão democrática, conforme Lei
Municipal especifica.
Parágrafo Único – A regulamentação de que tratao Caput do artigo será elaborada pelo
Executivo Municipal juntamente com a categoria, e será publicada 90 dias antes do
processo eleitoral.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - Aos Profissionais do Magistério são assegurados, nos termos da Constituição Federal, 
além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
I. ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual;
II. inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, 
exceto se a pedido;
III. descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em 
assembléia geral da categoria.
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO
Art. 54 – A jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) 
horas semanais, tendo sempre presente a ampliação gradativa da parte da jornada destinada às 
atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos e formação continuada,
assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas 
finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político￾pedagógicos e de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
Art. 55 – Os profissionais da educação serão enquadrados considerando os critérios de 
habilitação e tempo de serviço, sendo uma classe a cada três anos de serviço prestado à
educação municipal de Marilândia do Sul.
§ 1º - O Profissional da educação que se encontrar, à época de implantação do presente 
Plano, em licença para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da 
reassunção, desde que atendam os requisitos.
§ 2º - O Profissional da educação , em desvio de função, só será enquadrado quando do 
retorno as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º - Os critérios de habilitação e de tempo de exercício, para efeito de enquadramento 
de que trata o caput deste artigo, encontram-se especificados no Anexo III desta Lei.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura constituirá uma Comissão para proceder e 
acompanhar o processo de enquadramento.
Parágrafo Único - Os Profissionais do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se 
prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de Enquadramento dentro de 
um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - As normas previstas neste Plano têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos 
integrantes do Quadro do Magistério, as normas constantes no regime jurídico único dos 
servidores públicos municipais, naquilo que não conflitar. 
Art. 58 - Para os efeitos deste Plano, só terão validade os cursos de pós-graduação “lato sensu”
e “stricto sensu”, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados
no exterior, devidamente convalidado por instituição brasileira pública, competente para este fim.
Art. 59 - Os Profissionais do Magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas 
aos servidores públicos municipais, nessa condição, quando não conflitantes com as disposições 
estabelecidas neste Plano. 
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Art. 60 - As regulamentações previstas neste Plano serão elaboradas com a participação da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 1 º - A administração municipal constituirá uma Comissão de Gestão do Plano de Cargo, 
Carreira e Remuneração, com o objetivo de acompanhar a implantação e a gestão deste 
Plano e composta paritáriamente por representantes da administração municipal e da 
categoria, sendo os representantes da categoria indicados pelo sindicato da categoria.
§ 2º - As demais normas de gestão terão regulamentação própria definida pela Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira.
§ 3° - A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e só poderão sofrer 
alterações com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira.
Art. 61 - Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações 
por funções ao vencimento dos Profissionais do Magistério.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento.
Art. 63 - Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 64 - Este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será implantado de acordo com as 
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 65 – Os efeitos desta Lei retroagem apenas e tão somente para fins de enquadramento dos
profissionais do magistério neste novo plano de carreira, não gerando em hipótese alguma direitos 
pecuniários anteriores a vigência desta Lei. 
Art. 66 – As disposições desta Lei que tratem do regime jurídico administrativo municipal devem 
guardar compatibilidade com o regramento exposto pelo Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, aplicando-se subsidiariamente.
Art. 67 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, e as Leis números Lei Municipal nº 004/2207, Lei Municipal nº 009/2008 e Lei 
Municipal nº 051/2009, e demais instrumentos normativos que com ela conflitem.
Parágrafo Primeiro Fica estipulada a data de 01/01/2023 para produção dos efeitos do 
reenquadramento e financeiros da tabela de cargos estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Segundo O enquadramento e efeitos financeiros decorrentes da Lei Municipal nº 
04/2007, e demais instrumentos que tratem da matéria, permanecerão vigentes até data indicada 
no parágrafo anterior.
Gabinete do Prefeito Municipal Marilândia do Sul, Paraná, 25 de agosto de 2022
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXOS (Parte integrante da Lei nº ____________ / ____)
ANEXO I - DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
a) Exercer a docência na Rede Pública Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua
cidadania;
b) Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
c) Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor 
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
d) Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua 
comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
e) Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo￾pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e 
discentes.
II - DESCRIÇÃO DETALHADA:
II.a - EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA:
 Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
 Avaliar o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
 Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem 
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
 Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
 Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
 Participar do planejamento geral da escola;
 Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino;
 Participar da escolha do livro didático;
 Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
 Zelar pela integridade física e moral do aluno;
 Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
 Elaborar projetos pedagógicos;
 Participar de reuniões interdisciplinares;
 Confeccionar material didático;
 Realizar atividades extra-classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
 Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades
especiais, para os setores específicos de atendimento;
 Selecionar, apresentar e revisar conteúdos;
 Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no 
ensino regular;
 Propiciar aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação 
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
 Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura;
 Realizar atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
 Orientar e incentivar o aluno para a pesquisa;
 Participar do conselho de classe;
 Preparar o aluno para o exercício da cidadania;
 Incentivar o gosto pela leitura;
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 Desenvolver a auto estima do aluno;
 Participar da elaboração e aplicação do regimento da escola;
 Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da 
escola;
 Orientar o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
 Contribuir para a aplicação da Política Pedagógica do município e o cumprimento da 
legislação de ensino;
 Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino￾aprendizagem;
 Planejar e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
 Analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
 Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
 Manter atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do 
aluno;
 Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
 Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
 Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
 Participar da gestão democrática da unidade escolar;
 Executar outras atividades correlatas.
II.b -EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO:
 Elaborar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação;
 Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
 Participar da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da 
unidade escolar;
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
 Estimular o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
 Elaborar relatórios de dados educacionais;
 Emitir parecer técnico;
 Participar do processo de lotação numérica;
 Zelar pela integridade física e moral do aluno;
 Participar e coordenar as atividades de planejamento global da escola;
 Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de 
ensino;
 Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
 Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos;
 Articular-se com órgãos gestores de educação e outros;
 Participar da elaboração do currículo e calendário escolar;
 Incentivar os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura;
 Participar da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: 
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a 
responsabilidade de cada professor;
 Manter intercâmbio com outras instituições de ensino;
 Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
 Acompanhar e orientar o corpo docente e discente da unidade escolar;
 Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos e outros eventos da área educacional e correlato;
 Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
 Coordenar as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
 Coordenar conselho de classe;
 Contribuir na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
 Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
 Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
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 Contribuir para aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da 
legislação de ensino;
 Propor a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da 
unidade escolar;
 Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal
da área de educação;
 Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;
 Contribuir para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que 
objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais
segmentos da sociedade; 
 Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de 
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento 
sobre a realidade do aluno;
 Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas
unidades escolares;
 Promover o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e 
conselho escolar;
 Trabalhar o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação 
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político￾econômico;
 Conhecer os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os 
currículos da educação básica;
 Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e 
outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da 
escola;
 Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, 
sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;
 Assessorar o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de
reprovação e evasão escolar;
 Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo 
professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da 
escola, consubstanciado numa educação transformadora;
 Coordenar as atividades de elaboração do regimento escolar;
 Participar da análise e escolha do livro didático;
 Participar de reuniões interdisciplinares;
 Avaliar e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades 
especiais, para os setores específicos de atendimento;
 Promover a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
 Propiciar aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
 Coordenar a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e
administrativos da escola;
 Trabalhar a integração social do aluno;
 Traçar o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
 Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, 
levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
 Divulgar experiências e materiais relativos à educação;
 Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes 
administrativas e pedagógicas da unidade escolar;
 Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicas 
da escola;
 Orientar escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida
escolar do aluno;
 Acompanhar estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus 
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componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do 
processo educativo;
 Participar da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede 
Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos 
resultados das avaliações;
 Participar da gestão democrática da unidade escolar;
 Executar outras atividades correlatas.
III - REQUISITOS:
III.a - INSTRUÇÃO:
III.a.a - ATIVIDADES DE DOCÊNCIA:
Graduação em curso de Licenciatura, de graduação plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para atuação nos diferentes níveis e 
modalidades de ensino, e, excepcionalmente, poderá ser admitida, como formação 
mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do 
Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério na modalidade 
Normal. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de especialização na
área.
III.a.b - ATIVIDADES DO SUPORTE PEDAGÓGICO:
Habilitação específica, obtida em curso de Pedagogia.
III.a.c – ATIVIDADES DO DIRETOR ESCOLAR
 Habilitação em Pedagogia e especialização “latu sensu” de no mínimo 360 horas, em
Gestão Escolar. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 03 (três) anos é 
pré-requisito para o exercício dessas atividades.
IV - CARACTERÍSTICAS PROFISSIONAIS ADICIONAIS DO CARGO PRÓPRIO DO 
MAGISTÉRIO:
O ocupante do cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão, 
julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e 
escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, 
materiais, equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o 
corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; 
capacidade de lidar com informações confidenciais.
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ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS E ESTRUTURA DA TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS QUANTIDADE
Professor 119
TABELA MAGISTÉRIO
% incide sobre 2
A-B 10 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
B-C 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
C-D 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Nivel Referência 1-A 2-B 3-C 4-D 5-E 6-F 7-G 8-H 9-I 10-J 11-K 12-L
Magisterio I-A 1.922,82 1.961,27 2.000,50 2.040,51 2.081,32 2.122,94 2.165,40 2.208,71 2.252,88 2.297,94 2.343,90 2.390,78
Licentuara Plena II-B 2.115,10 2.157,40 2.200,55 2.244,56 2.289,45 2.335,24 2.381,94 2.429,58 2.478,17 2.527,74 2.578,29 2.629,86
L.P. Pós Lato Sensu III-C 2.220,85 2.265,27 2.310,57 2.356,79 2.403,92 2.452,00 2.501,04 2.551,06 2.602,08 2.654,12 2.707,21 2.761,35
L.P. Pos Stricto Sensu IV-D 2.331,89 2.378,53 2.426,10 2.474,62 2.524,12 2.574,60 2.626,09 2.678,61 2.732,19 2.786,83 2.842,57 2.899,42
Nivel Referência 13-M 14-N 15-O 16-P 17-Q 18-R 19-S 20-T 21-U 22-V 23-W 24-X 25-Y
Magisterio I-A 2.438,59 2.487,37 2.537,11 2.587,86 2.639,61 2.692,41 2.746,25 2.801,18 2.857,20 2.914,35 2.972,63 3.032,09 3.092,73
Licentuara Plena II-B 2.682,45 2.736,10 2.790,82 2.846,64 2.903,57 2.961,65 3.020,88 3.081,30 3.142,92 3.205,78 3.269,90 3.335,29 3.402,00
L.P. Pós Lato Sensu III-C 2.816,58 2.872,91 2.930,37 2.988,97 3.048,75 3.109,73 3.171,92 3.235,36 3.300,07 3.366,07 3.433,39 3.502,06 3.572,10
L.P. Pos Stricto Sensu IV-D 2.957,41 3.016,55 3.076,88 3.138,42 3.201,19 3.265,21 3.330,52 3.397,13 3.465,07 3.534,37 3.605,06 3.677,16 3.750,70
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ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
1 - TABELA DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEIS EM FUNÇÃO DA ESCOLARIDADE E
 HABILITAÇÃO
NÍVEL ESCOLARIDADE / HABILITAÇÃO
A Formação em nível médio, em curso de Magistério na modalidade Normal
B Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente
C Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em 
nível de especialização "lato sensu" em área relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas
D Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em 
nível de pós-graduação "stricto sensu" em área relacionada a atividade de magistério.
NÍVEL ESCOLARIDADE / HABILITAÇÃO
A Formação em nível superior, em curso de Educação Física
C Formação em nível superior, em curso de Educação Física, acompanhada da formação em nível de especialização "lato sensu" em 
área relacionada a atividade do cargo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
D Formação em nível superior, em curso de Educação Física, acompanhada da formação em nível de pós-graduação "stricto sensu"
em área relacionada a atividade do cargo.
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ANEXO IV - DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSORDE EDUCAÇÃO FÍSICA PLENO
I.Promover a prática da ginástica, jogos e atividades físicas em geral ensinando os princípios e regras técnicas de atividades esportivas. II. 
Definir a atividade física mais indicada para cada pessoa, orientando-a quanto à postura, intensidade e frequência de cada exercício. III. Efetuar 
testes de avaliação física, estudar as necessidades e a capacidade física de alunos ou atletas, de acordo com suas características individuais. 
IV. Elaborar programas de atividades esportivas, de acordo com a necessidade, capacidade e objetivos visados pela pessoa a que se destinam. 
IV. Instruir alunos e atletas sobre exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes. 
VI. Atuar em exercícios de recuperação de indivíduos portadores de deficiências físicas, através de exercícios corretivos. 
VI. Desenvolver e coordenar práticas esportivas específicas para o bom desempenho do atleta em competições esportivas e atividades 
similares. 
VIII. Tratar e desenvolver de forma prática através de atividades individuais e coletivas, envolvendo pequenos e grandes grupos musculares, 
buscando o desenvolvimento e manutenção das capacidades funcionais do indivíduo, bem como o desenvolvimento das estruturas e funções 
tais como: o esquema corporal, consciência corporal, domínio do corpo, coordenação, percepção e organização no tempo e no espaço;
IX. Vivenciar também atividades que preparam os pacientes para vida em sociedade, oportunizando lhes situações para o desenvolvimento de 
sua personalidade através de exercícios físicos, prática esportiva e recreativa;
X. Condicionamento físico para um melhor relacionamento social e de lazer através de caminhadas, acompanhamento antropométrico dos 
pacientes, valorizando o espaço e a natureza que cerca a comunidade, jogos de futebol, voleibol e outros esportes;
XI. Demais atividades correlatas com o cargo.
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ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS E ESTRUTURA DA TABELA DE VENCIMENTOS (PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PLENO)
CARGOS QUANTIDADE
Professor de Educação Física Pleno 04
NÍVEL Referência 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Prof.de Educação Física Pleno I - A 1.922,82 1.961,28 2.000,50 2.040,51 2.081,32 2.122,95 2.165,41 2.208,72 2.252,89 2.297,95 2.343,91 2.390,78
L.P. + PÓS LATO SENSU. II - C 2.220,85 2.265,27 2.310,57 2.356,78 2.403,92 2.452,00 2.501,04 2.551,06 2.602,08 2.654,12 2.707,20 2.761,35
L.P. + PÓS STRICTO SENSU. III - D 2.331,89 2.378,53 2.426,10 2.474,62 2.524,11 2.574,59 2.626,09 2.678,61 2.732,18 2.786,82 2.842,56 2.899,41
NÍVEL Referência 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
Prof.de Educação Física Pleno I -A 2.438,60 2.487,37 2.537,12 2.587,86 2.639,62 2.692,41 2.746,26 2.801,19 2.857,21 2.914,35 2.972,64 3.032,09 3.092,74
L.P. + PÓS LATO SENSU. II - C 2.816,57 2.872,91 2.930,36 2.988,97 3.048,75 3.109,73 3.171,92 3.235,36 3.300,07 3.366,07 3.433,39 3.502,06 3.572,10
L.P. + PÓS STRICTO SENSU. III - D 2.957,40 3.016,55 3.076,88 3.138,42 3.201,19 3.265,21 3.330,51 3.397,12 3.465,07 3.534,37 3.605,05 3.677,16 3.750,70
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Justificativa nº 004/2022 – Plano de Cargos e Salários
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso projeto de lei 
complementar, que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores do 
município e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da 
Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na exposição de motivos
a mim encaminhada.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha 
iniciativa, venho solicitar a apreciação e aprovação da propositura.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta 
consideração.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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