br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para ao menos parte dos servidores e professores dos Centros de Educação Infantil de Marilândia do Sul.
native_id794

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 013/2021 – LEG
AUTOR(A): JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 
SÚMULA: - Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
realização de cursos de primeiros socorros para ao 
menos parte dos servidores e professores dos Centros 
de Educação Infantil de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Torna-se obrigatório nos Centros de 
Educação Infantil, CMEIS, Creches e afins do Município de 
Marilândia do Sul, a realização de treinamentos em PRIMEIROS 
SOCORROS ao menos a uma parte dos funcionários, professores e 
monitores e a permanência de no mínimo 2 destes servidores 
capacitados em cada Instituição, em todo o período de 
atendimento aos alunos.
Parágrafo único - A obrigação estabelecida no caput 
deste artigo tem o objetivo de fazer com que os profissionais 
realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas 
demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam 
de forma correta e segura como lidar com situações de 
emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas 
até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 
e/ou suporte médico especializado.
Art. 2º Os funcionários, professores e monitores, de 
creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser 
treinados por profissionais Liberais, Empresas Privadas e também 
por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço 
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, 
a saber:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV – policial militar do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei no que couber, especialmente a forma como serão 
selecionados os servidores que participarão dos treinamentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 11 de agosto de 2022.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente e demais Vereadores: - Cada
vez mais nos deparamos com a necessidade de intervenção imediata 
em certos casos de urgência e emergência médicas, quando se 
tratam de crianças, que, por característica que lhes é peculiar, 
envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, colocando 
dedos em tomadas, brincando com facas, pulando degraus de 
escadas, entre muitas outras coisas. Entretanto, é preciso 
convir que a intervenção deve ser realizada sempre por pessoa 
capacitada na prestação de primeiros socorros, intervenção esta 
importantíssima por ser, muitas vezes, o grande diferencial 
entre a contenção de um problema ou seu agravamento.
Considerando isto, encaminho o presente 
projeto, que pretende instaurar processo de capacitação 
permanente em primeiros socorros para os servidores lotados nas 
creches, CMEIS e afins. São estes servidores que trabalham 
diretamente com nossas crianças.
A proposta prevê também que a capacitação não 
seja oferecida isoladamente, sem quaisquer continuidades, mas, 
sim, que seja processo ininterrupto, prevendo aprimoramento, 
reciclagem e fixação do conteúdo. Considero ser este um item 
importantíssimo para que o treinamento mantenha-se sempre vivo 
nas mentes de quem os receber. Profissionais bem treinados serão 
fundamentais na proteção da integridade física de alunos e, até 
mesmo, dos outros profissionais e frequentadores dos espaços das 
creches e escolas.
Pelo exposto, solicito a meus Pares o devido 
apoio para aprovação deste projeto que, creio, será de suma 
importância para o fortalecimento dos espaços de educação como 
lugares de proteção integral de nossos filhos e filhas e 
daqueles dos munícipes desta Cidade.
Está em vigoro a Lei Federal Nº 13.722, de 4 
de outubro de 2018 obriga o treinamento a todos servidores e 
professores de todas as escolas de ensino infantil. Sabemos da 
dificuldade em atingir esta meta, desta forma acreditamos que 
seria indispensável no momento o treinamento e a 
disponibilização desses agentes capacitados para atender as 
creches e CMEIS que são os locais de maior concentração dos 
graves acidentes inclusive com morte. Segundo pesquisas; 15 
crianças morrem por dia engasgadas no Brasil, e não queremos que 
nosso município faça parte desta estatística.

open original →