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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaReconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
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PROJETO DE LEI Nº 014/2021 – LEG
AUTOR(A): JUCELINO GERALDO VILAÇA
 
SÚMULA: - Reconhece o risco da atividade e a efetiva 
necessidade do porte de armas de fogo ao atirador 
desportivo integrante de entidade de desporto 
legalmente constituídas nos termos do inciso IX do 
artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica reconhecido, no município de Marilândia 
do Sul, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de 
armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de 
desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 
6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O porte de arma de colecionador, 
atirador ou caçador só poderá ocorrer após registro de arma de fogo 
expedido pela Polícia Federal e o Exército Brasileiro.
Art. 2°. Reconhece o dia 03 de agosto como Dia 
Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC'S no 
âmbito do Município de Marilândia do Sul.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei 
e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 18 de agosto de 2022.
JUCELINO GERALDO VILAÇA
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo 
reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de
arma ao atirador desportivo, com o intuito de estar resolvendo um 
grave problema, que é de atiradores desportivos não terem meio de 
defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos 
que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens 
de valores, e de grande interesse aos criminosos - armas e 
munições.
Por sua vez, a Lei Federal n. 10.826 de 2003, 
que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, inciso 
IX, confere o porte de arma “para integrantes das entidades de 
desporto legalmente constituídas”, na forma do regulamento daquela 
Lei.
Nesse sentido, o Decreto no 5.123, de 2004, que 
regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assevera em seu art. 32, 
caput, que “o Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores 
e caçadores será expedido pelo Comando do Exército” e acrescenta, 
no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “os colecionadores e 
caçadores transportarão suas armas desmuniciadas”, mas silencia no 
que se refere aos atiradores desportivos.
Desse modo, se os colecionadores e caçadores 
devem transportar suas armas desmuniciadas, valendo-se da 
interpretação contrario sensu os atiradores desportivos não são 
obrigados a fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5º, inciso 
II, da Constituição Federal, isto é, “ninguém será obrigado a fazer 
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Com efeito, cabe mencionar que os atiradores 
esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a 
concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e 
aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 
6º da lei Federal n. 10.826 de 2003, que define as categorias em 
relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, 
neste caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, 
que decorre das próprias atividade desempenhadas pelos atletas.
É preciso adotar medidas legislativas com o 
escopo de por termo, em caráter definitivo, a insegurança jurídica 
existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a 
deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar 
armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente 
sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo 
de armas de fogo.
Diante de todo o exposto, contamos com apoio dos 
nobres pares para aprovação do presente projeto.

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