| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso e venda de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO LEI Nº. 021/2022 SÚMULA: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso e venda de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real de uso do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul/PR, sob Matrícula nº 13.600, conforme memorial descritivo abaixo: “MATRÍCULA: 13.600 - IMÓVEL: - LOTE DE TERRAS SUB-URBANO sob nº. A/01, com área de 600,00m², situado no Loteamento “VILA PARAISO”, no quadro urbano desta cidade, Distrito e Município de Marilândia do Sul/PR, c as seguintes divisas, confrontações e metragens: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 7373346,6135m e E 469035,1557m, deste, segue confrontando com o LOTE Nº A/01, com os seguintes azimutes e distâncias: 77º15’19” e 34,960m até o vértice 5, de coordenadas N 7373354,0260m e E 469069,2548m; deste, segue confrontando com RUA SANTA ROSA, com os seguintes azimutes e distancias: 257º15’19” e 40,039m até o vértice 7, de coordenadas N 7373361,6873m e E 469069,6534m; deste, segue confrontando com RUA SÃO FRANCISCO, com os seguintes azimutes e distâncias: 163º29’44” e 16,035m até o vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro. [...]”. Art. 2º. A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do município. Art. 3º São obrigações da cessionária: I. desempenhar atividade empresarial no imóvel objeto da cessão; II. manter em pleno funcionamento a atividade empresarial; e III. ofertar empregos. Art. 4º A Concessão de Uso, mencionada no caput será precedida de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública. Art. 5º O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da administração, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Art. 6º Fica autorizada a venda do imóvel à cessionária, a qualquer tempo, desde que mediante a firmatura de escritura pública que consigne, dentre as obrigações do adquirente, o comprometimento de manutenção da atividade econômica então desempenhada até findo o período indicado no caput do artigo 5º desta Lei, sob pena de multa no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do bem. Parágrafo Único. Para efetivação ao ato jurídico a que se refere este artigo, na fixação do valor do patrimônio público será desconsiderado as acessões e benfeitorias que não foram executadas pela própria Administração Pública. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 12 de setembro de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Edis, Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a promover à concessão de direito real de uso e venda de imóvel do Município de Marilândia do Sul. O imóvel em questão é de propriedade desta municipalidade e considerando que a Administração não tem planos de utilização do mesmo, optamos por submetê-lo a uma licitação para cessão do mesmo, para a implantação de empreendimentos que venha a melhorar o desenvolvimento econômico e social de nossa cidade. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Direito Real de Uso de outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração, obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando também, direitos individuais e subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins lucrativos, atribuindo ao bem público usos mais adequados. Nessa perspectiva de aquecimento do mercado, seja pelo estímulo ao investimento e a geração de emprego e renda com a concessão do direito real de uso ao particular, seja por sua utilização em atividades de interesse da nossa Cidade, ou por fim, na exploração comercial, apresenta-se ainda através do presente projeto de lei, a possibilidade de venda do imóvel público ao cessionário (aquele que for vencedor da licitação), como forma de angariar recursos públicos afim de otimiza-los, com a alocação destes em ações que atendam de maneira mais efetiva e eficiente os legítimos interesses dos munícipes. De outro lado, há que se mencionar ainda que a venda, que acarretará na transmissão da propriedade, propiciará o aumento da arrecadação municipal (incidência tributária), elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que recursos sejam alocados em atividades de grande interesse da nossa Cidade, e ainda, não compromete, em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder Público, impõe-se reconhecer que não se afigura razoável esperar que a Administração Municipal envide esforços na expectativa, incerta, de auferir vantajosa exploração econômica a partir da gestão deste bem. Assim, solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei, com as alterações que se fizerem necessárias. Renovo os protestos de elevada estima e consideração. Marilândia do Sul, em 12 de setembro de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal