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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso e venda de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO LEI Nº. 021/2022
SÚMULA: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso 
e venda de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá 
outras providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA 
DO SUL - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real 
de uso do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia 
do Sul/PR, sob Matrícula nº 13.600, conforme memorial descritivo abaixo:
“MATRÍCULA: 13.600 - IMÓVEL: - LOTE DE TERRAS SUB-URBANO 
sob nº. A/01, com área de 600,00m², situado no Loteamento “VILA 
PARAISO”, no quadro urbano desta cidade, Distrito e Município de 
Marilândia do Sul/PR, c as seguintes divisas, confrontações e metragens: 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 
7373346,6135m e E 469035,1557m, deste, segue confrontando com o LOTE 
Nº A/01, com os seguintes azimutes e distâncias: 77º15’19” e 34,960m até o 
vértice 5, de coordenadas N 7373354,0260m e E 469069,2548m; deste, 
segue confrontando com RUA SANTA ROSA, com os seguintes azimutes e 
distancias: 257º15’19” e 40,039m até o vértice 7, de coordenadas N 
7373361,6873m e E 469069,6534m; deste, segue confrontando com RUA 
SÃO FRANCISCO, com os seguintes azimutes e distâncias: 163º29’44” e 
16,035m até o vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro. [...]”.
Art. 2º. A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade 
promover o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 3º São obrigações da cessionária:
I. desempenhar atividade empresarial no imóvel objeto da cessão;
II. manter em pleno funcionamento a atividade empresarial; e
III. ofertar empregos.
Art. 4º A Concessão de Uso, mencionada no caput será precedida de Processo 
Licitatório, Modalidade Concorrência Pública.
Art. 5º O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 20 (vinte) anos,
podendo ser prorrogado a critério da administração, com termo inicial de 
vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de Direito 
Real de Uso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 6º Fica autorizada a venda do imóvel à cessionária, a qualquer tempo, 
desde que mediante a firmatura de escritura pública que consigne, dentre as 
obrigações do adquirente, o comprometimento de manutenção da atividade 
econômica então desempenhada até findo o período indicado no caput do artigo 
5º desta Lei, sob pena de multa no importe de 15% (quinze por cento) sobre o 
valor do bem.
Parágrafo Único. Para efetivação ao ato jurídico a que se refere este artigo, na 
fixação do valor do patrimônio público será desconsiderado as acessões e 
benfeitorias que não foram executadas pela própria Administração Pública.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 12 de setembro de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente 
projeto de lei que autoriza o Executivo a promover à concessão de direito real de 
uso e venda de imóvel do Município de Marilândia do Sul.
O imóvel em questão é de propriedade desta municipalidade e 
considerando que a Administração não tem planos de utilização do mesmo, 
optamos por submetê-lo a uma licitação para cessão do mesmo, para a 
implantação de empreendimentos que venha a melhorar o desenvolvimento 
econômico e social de nossa cidade. 
É interessante comentar que o que distingue a Concessão de 
Direito Real de Uso de outros institutos assemelhados, como Autorização e 
Permissão de Uso, é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem 
público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições 
convencionadas com a Administração, obedecendo a normas regulamentares e 
tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando também, 
direitos individuais e subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato.
Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito
pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins 
lucrativos, atribuindo ao bem público usos mais adequados.
Nessa perspectiva de aquecimento do mercado, seja pelo
estímulo ao investimento e a geração de emprego e renda com a concessão do 
direito real de uso ao particular, seja por sua utilização em atividades de 
interesse da nossa Cidade, ou por fim, na exploração comercial, apresenta-se 
ainda através do presente projeto de lei, a possibilidade de venda do imóvel
público ao cessionário (aquele que for vencedor da licitação), como forma de 
angariar recursos públicos afim de otimiza-los, com a alocação destes em ações 
que atendam de maneira mais efetiva e eficiente os legítimos interesses dos 
munícipes.
De outro lado, há que se mencionar ainda que a venda, que 
acarretará na transmissão da propriedade, propiciará o aumento da arrecadação 
municipal (incidência tributária), elevando ainda mais a capacidade de 
investimento da Administração, proporcionando que recursos sejam alocados 
em atividades de grande interesse da nossa Cidade, e ainda, não compromete, 
em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder 
Público, impõe-se reconhecer que não se afigura razoável esperar que a 
Administração Municipal envide esforços na expectativa, incerta, de auferir 
vantajosa exploração econômica a partir da gestão deste bem.
Assim, solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do 
presente projeto de lei, com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Marilândia do Sul, em 12 de setembro de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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