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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação natalina na forma de Cesta de Natal aos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul.
native_id839

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T22:14:20.511016-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-07-07T21:59:17.946255-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de 
gratificação natalina na forma de Cesta 
de Natal aos Servidores Públicos do 
Município de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação 
natalina na forma de Cesta de Natal in natura, para cada servidor público 
municipal.
§1º A concessão será anual, com distribuição na segunda quinzena do mês de 
dezembro, desde que haja disponibilidade financeira para cobrir as despesas 
decorrentes da aquisição.
§2º Fixa-se o valor unitário máximo da Cesta Natalina em R$ 200,00 (duzentos 
reais).
§3º O valor correspondente à cesta não incorporará, em qualquer hipótese, os 
vencimentos e demais vantagens salariais e pecuniárias do servidor.
§3º Será concedida apenas uma Cesta Natalina por servidor, independentemente
do número de vínculos legais em acumulação.
Art. 2º A gratificação natalina será concedida a todos os servidores públicos 
ativos, sejam efetivos, agentes políticos, comissionados ou contratados em 
caráter temporário e aos estagiários, com vínculo com a Administração Pública no 
mês de dezembro do ano da distribuição da cesta.
§1º Também farão jus à gratificação, os Conselheiros Tutelares em efetivo 
exercício no mês de dezembro do ano de distribuição.
§2º Perderá o direito ao recebimento da cesta natalina, nos casos de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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I – gozo de licença sem vencimento no mês de distribuição;
II – 05 (cinco) faltas injustificadas e não abonada no ano de distribuição; e,
III – aplicação de qualquer penalidade administrativa no ano de distribuição.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e 
consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 23 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 002/2022
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata-se a presente propositura da concessão de gratificação 
natalina na forma de cesta de natal aos Servidores Públicos do Município de
Marilândia do Sul.
O presente projeto tem por objetivo a valorização dos servidores e 
reconhecimento dos serviços por eles prestados. Assim, este benefício se mostra 
razoável, e implanta tratamento idêntico ao setor privados e outros órgãos públicos, 
onde se é comum a concessão de cestas natalinas. Prática esta, inclusive, 
reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão nº 2500/2020).
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 23 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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