texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023
SUMULA: ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. O caput do art. 79, da Lei Complementar nº 35, de 27 de
setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 79 Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva,
conceder-se-á ao servidor adicional especial que fica fixado em um limite
máximo de até 100% (cem por cento) dos vencimentos ou salários que
perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade
de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza
do trabalho das unidades administrativas correspondentes.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 25 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2
Mensagem nº 004/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto a alteração de dispositivo da
Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2023, que trata do Estatuto dos
Servidores Municipais.
A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia
conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal para organizar seu
funcionalismo.
A medida proposta no presente projeto visa conferir maior amplitude
no poder discricionário administrativo, viabilizando à concessão do benefício com
total razoabilidade e impessoalidade, sobretudo, frente à complexidade do cargo
beneficiário.
Além do mais, visa ainda, atribuir redação e efeitos idênticos aos
expostos na Lei Municipal nº 258, de 29 de julho de 2015, posto que a própria
fundamentação exposta no projeto de lei embrionário (Projeto de Lei Complementar
nº 6/2022) fez menção expressa à norma. Portanto, necessária a adequação.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na
aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, em 25 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
open original →