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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaINSERE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023
SUMULA: INSERE E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 
DE SETEMBRO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica inserido o inciso X no art. 95, da Lei Complementar nº 
35, de 27 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 95. [...]
[...]
IX – licença prêmio.”
Art. 2º. O caput do art. 101, da Lei Complementar nº 35, de 27 de 
setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101 Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram 
faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos V, VI,
VII, VIII e IX do Artigo 95 e Incisos I e II do artigo 120 desta Lei.”
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 04 de abril de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 007/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto a alteração de dispositivos da 
Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2023, que trata do Estatuto dos 
Servidores Municipais.
A medida proposta no presente projeto visa inserir o inciso IX ao 
art. 95, incluindo a licença prêmio no caput do artigo central e que trata de todas as
licenças previstas nesta legislação. Assim, há a inclusão de um benefício já previsto 
em lei e que igualmente constava no Estatuto anterior, em seu art. 83, porém, 
identificado através do inciso IV.
Além do mais, visa ainda regularizar a contradição presente entre o
contido no §1º, inciso III, alínea b, do art. 100, e, o disposto no caput do art. 101, 
na medida em que o primeiro dispositivo considera perda do direito à licença prêmio
os casos de gozo da licença para tratar de assuntos particulares enquanto que o 
segundo dispositivo citado permite adquirir a licença prêmio, aquele servidor que 
tiver gozado da licença para tratar de assuntos particulares. Além do mais, objetiva￾se ainda reproduzir a redação do antigo estatuto municipal na medida em que 
passa a considerar a licença maternidade como período de contagem para 
aquisição do direito à licença prêmio, ao substituir o inciso IV pelo inciso V na nova 
redação do artigo 101, ou seja, com a redação antiga, a servidora que tiver gozado 
da licença maternidade perderia o direito à licença prêmio, com a nova redação,
esta impropriedade será sanada.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, em 04 de abril de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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