| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | INSERE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023 SUMULA: INSERE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica inserido o inciso X no art. 95, da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 95. [...] [...] IX – licença prêmio.” Art. 2º. O caput do art. 101, da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação: “Art. 101 Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos V, VI, VII, VIII e IX do Artigo 95 e Incisos I e II do artigo 120 desta Lei.” Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 04 de abril de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Mensagem nº 007/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tem como objetivo o presente Projeto a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2023, que trata do Estatuto dos Servidores Municipais. A medida proposta no presente projeto visa inserir o inciso IX ao art. 95, incluindo a licença prêmio no caput do artigo central e que trata de todas as licenças previstas nesta legislação. Assim, há a inclusão de um benefício já previsto em lei e que igualmente constava no Estatuto anterior, em seu art. 83, porém, identificado através do inciso IV. Além do mais, visa ainda regularizar a contradição presente entre o contido no §1º, inciso III, alínea b, do art. 100, e, o disposto no caput do art. 101, na medida em que o primeiro dispositivo considera perda do direito à licença prêmio os casos de gozo da licença para tratar de assuntos particulares enquanto que o segundo dispositivo citado permite adquirir a licença prêmio, aquele servidor que tiver gozado da licença para tratar de assuntos particulares. Além do mais, objetivase ainda reproduzir a redação do antigo estatuto municipal na medida em que passa a considerar a licença maternidade como período de contagem para aquisição do direito à licença prêmio, ao substituir o inciso IV pelo inciso V na nova redação do artigo 101, ou seja, com a redação antiga, a servidora que tiver gozado da licença maternidade perderia o direito à licença prêmio, com a nova redação, esta impropriedade será sanada. Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido Projeto. Atenciosamente. Marilândia do Sul, em 04 de abril de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL