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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023
SUMULA: ALTERA DISPOSITIVO 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 
DE 27 DE SETEMBRO DE 2022,
E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. O caput do art. 179, da Lei Complementar nº 35, de 27 de 
setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 179 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta, no mínimo, por 03 (três) servidores designados pela Autoridade 
Administrativa indicada no art. 172, e que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo superior 
ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais.
Art. 3º. Ratifica-se e convalida-se todos os atos administrativos de 
designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD,
eventualmente exarados por autoridade administrativa diversa do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 12 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2
Mensagem nº 008/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto a alteração de dispositivo da 
Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2023, que trata do Estatuto dos 
Servidores Municipais.
A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia 
conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal para organizar seu 
funcionalismo.
A medida proposta no presente projeto visa conferir maior 
autonomia à Autoridades Administrativas, em consonância com o disposto no 
art 172, da referida legislação, na medida em que permite e obriga determinadas 
autoridades a instaurar procedimento administrativo para apuração de 
responsabilidade.
Almeja, portanto, dar efetividade ao teor do art. 172, do Estatuto 
Municipal, sanando aparente contradição.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, em 11 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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