| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023 SUMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. O caput do art. 179, da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação: “Art. 179 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta, no mínimo, por 03 (três) servidores designados pela Autoridade Administrativa indicada no art. 172, e que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais. Art. 3º. Ratifica-se e convalida-se todos os atos administrativos de designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, eventualmente exarados por autoridade administrativa diversa do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 12 de maio de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Mensagem nº 008/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tem como objetivo o presente Projeto a alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2023, que trata do Estatuto dos Servidores Municipais. A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal para organizar seu funcionalismo. A medida proposta no presente projeto visa conferir maior autonomia à Autoridades Administrativas, em consonância com o disposto no art 172, da referida legislação, na medida em que permite e obriga determinadas autoridades a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. Almeja, portanto, dar efetividade ao teor do art. 172, do Estatuto Municipal, sanando aparente contradição. Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido Projeto. Atenciosamente. Marilândia do Sul, em 11 de maio de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL