PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº. 001/2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Marilândia do
Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu Aquiles Takeda Filho, Prefeito do
Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
estimulados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Marilândia do Sul, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
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CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do
Município de Marilândia do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Marilândia do Sul.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação, promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município promover o desenvolvimento Cultural
da comunidade local mediante:
I – oferecer estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, arte e letras;
II – cooperar com a União e o Estado na proteção e aos locais e objetos de
interesse histórico e artístico;
III – Incentivar a promoção e a divulgação da História, dos valores humanos e das
tradições locais;
IV - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
V - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
VI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
VII- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
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VIII - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
IX - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
X - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
XI- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
XII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XIII - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XIX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XV - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal intentar a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
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I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura – (i) simbólica, (ii) cidadã e (iii) econômica – como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Marilândia do Sul,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme disposto no art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos locais, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana como instrumentos de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal intentar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser estimulado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser estimulado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser estimulado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Marilândia do Sul deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e
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Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
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desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
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a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Instituto;
II – Fundação;
III - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
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X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns
de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
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promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
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Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve
contemplar a representação do Município de Marilândia do Sul, por meio da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 05 membros titulares
e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 01 membro titular, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo
Municipal;
II - 01 membro titular, e seus respectivos suplentes, escolhidos pela sociedade civil
organizada;
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III - 02 membros titulares, e respectivos suplentes, representantes da comunidade
artística e cultural organizada;
IV – 01 membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Câmara
Municipal de Vereadores.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura – SMC;
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a
Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do
CMPC.
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XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
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Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e
a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
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§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura –
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
– SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Marilândia do Sul:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
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Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Marilândia do Sul e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
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VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
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§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC poderá financiar projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
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ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Cultura.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
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SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
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III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
SEÇÃO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve
promover:
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I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XI
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas
que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura – SMC, são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados
e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
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II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
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Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Cultura.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
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Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 25 de janeiro de 2023.
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 001/2023
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Projeto de Lei que objetiva a criação e implementação do Sistema Municipal de
Cultura (SMC) em Marilândia do Sul, vinculado a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura. A criação do Projeto de Lei tem como objetivo integrar o município ao
Sistema Nacional de Cultura, possibilitando o fomento das políticas públicas de
cultura, a fim de estabelecer mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil, desenvolver ações e atividades culturais à
serviço da comunidade, podendo se articular com instâncias estaduais e federais,
em busca de parcerias para projetos de interesse público com o objetivo de
fomentar a cultura do município, gerando um maior engajamento social e a inserção
de investimentos em movimentos socioculturais realizados por moradores, grupos
artísticos da cidade e eventos culturais fixados no calendário do município.
A criação do Sistema Municipal de Cultura se apresenta como ação de natureza
técnica e política para o planejamento e gestão da cultura de forma integrada,
potencializando o desenvolvimento da cultura local. No âmbito social a cultura e a
arte podem e devem ser vistas como instrumentos valiosos de inclusão social, pois
servem de complemento às diversas formas de desenvolvimento da aprendizagem
e do conhecimento.
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal