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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder permuta ou cessão de servidores públicos municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T21:59:57.197257-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-07-07T21:03:08.357786-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 002/2023
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder 
permuta ou cessão de servidores públicos 
municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
outros Municípios e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder permuta ou cessão de 
servidores públicos municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, observados os critérios 
elencados nesta lei.
§1º Para os fins desta lei, entende-se por cessão o ato administrativo que implica o 
exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou receber servidor público de 
outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em 
atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a 
celebração de instrumento específico para esta finalidade.
§2º Para os efeitos desta lei, permuta é a cessão recíproca, de servidores públicos 
municipais de Marilândia do Sul e servidores dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º. A cedência ou permuta somente será realizada mediante solicitação 
expressa do servidor(a) municipal, dirigido ao Prefeito, com exposição de motivos, 
onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couber, os critérios de 
conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade.
Art. 3º. A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio de cooperação 
técnica para a execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de 
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cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá conter, entre 
outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições 
que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias.
Art. 4º. A cessão ou permuta terá a duração de 12 (doze) meses a contar da data 
de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, por 
meio de Termo Aditivo, aonde serão estabelecidas as obrigações dos convenentes 
e demais disposições, além das previstas na presente Lei.
Art. 5º. O servidor poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do 
serviço público; para cumprimento de convênio; ou quando indicado para 
provimento em cargo comissionado ou exercício de função gratificada.
Parágrafo único - O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função 
idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses em que 
a cessão ou permuta se der para a ocupação de cargo de provimento em comissão 
ou para o exercício de função gratificada
Art. 6º. A Administração para a qual for designado o servidor cedido/permutado 
deverá responsabilizar-se, por sua direção, pela avaliação das regras estabelecidas 
na legislação municipal pertinentes à atuação do servidor público.
Art. 7º. Em todos os casos o servidor ficará submetido às regras disciplinares 
constantes do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Marilândia do 
Sul/PR.
Art. 8º. As avaliações pessoais dos servidores a serem permutados serão
realizadas obedecendo os critérios estabelecidos também na legislação do 
Município de origem, para que não haja prejuízo funcional.
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Parágrafo único. É obrigação do Município que recepciona o servidor remeter ao 
Município de origem todas as evoluções funcionais e registros eventualmente 
existentes na vida do servidor permutado.
Art. 9. A permuta não pode ser requerida por servidor que se encontre com 
processo administrativo em andamento ou com propensão de suspensão de 
titularidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão as contas de 
dotações orçamentárias próprias constantes da Lei de Orçamento do Município. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Marilândia do Sul, 31 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 002/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha-se para apreciação o presente Projeto de Lei, o qual 
dispõe acerca da autorização legislativa para que o Poder Executivo possa 
formalizar a cedência ou permuta de servidor efetivo com órgãos dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
Com fundamento no art. 30, inciso I da Constituição Federal que 
preleciona a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse 
local, apresenta-se à esta Egrégia Câmara o presente projeto de lei, solicitando-se
a discussão e a aprovação do presente projeto de lei, nos termos propostos.
Dito isto, ressalta-se que iniciativa para o processo legislativo 
implica que se verifique se houve observância da forma prescrita no texto 
constitucional para a efetiva validade da norma, em atenção aos princípios 
fundamentais insertos na Constituição Federal.
Portanto, a exemplo do que ocorre em nível federal, em que a 
iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, assim 
como sobre criação e extinção dos Ministérios e órgãos da administração pública é 
exclusiva do Presidente da República (Constituição Federal, artigo 61, § 1º, II, “c” e 
“e”), e em nível estadual, em que tal iniciativa é privativa do Governador 
(Constituição Estadual, artigo 66,I, II e IV), nos Municípios tal competência é, sem 
dúvida, do Prefeito Municipal.
Assim a lei ora proposta, estabelecendo regras para a efetuação de 
permutas entre servidores de órgãos da administração pública municipal estar-se-á 
em seara de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
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Ressalta-se ainda, que as despesas decorrentes da permuta 
correm por conta de dotações orçamentárias próprias dos municípios de origem, 
não havendo ônus adicional algum para nenhum dos convenentes.
Por todo o explanado ficamos na expectativa da aprovação deste 
Projeto de Lei, colocando-nos à disposição dos representantes desta Casa 
Legislativa para maiores esclarecimentos, caso necessário. 
Nesta oportunidade, agradecemos a atenção dispensada.
Respeitosamente, 
Marilândia do Sul, em 31 de janeiro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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