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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaCria os componentes do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
PROJETO DE LEI Nº. 008.2023
 Cria os componentes do Município de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar, define os parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras 
providências. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de 
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o 
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para 
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar 
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar 
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases 
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que 
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes 
da alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
· I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego 
e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
· II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
· III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
social; 
· IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
· V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
· VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; 
· VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral 
e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e 
o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
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 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006. 
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: 
· I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem 
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; 
· II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social 
e Secretaria Municipal de Educação; 
· III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação; 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida por servidor designado da Secretaria 
Municipal de Educação, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no 
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. 
· IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado 
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 11 de abril de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1188
 
JUSTIFICATIVA 
A alimentação é um direito básico de qualquer ser humano e é de responsabilidade 
do poder público, em todas as suas esferas, realizar e adotar ações e politicas para 
garantir esse direito.
Sendo assim, a aprovação do texto enviado para esta casa legislativa é de suma 
importância para que o citado acima seja concretizado, pois cria os componentes 
necessários para adesão do município em programas, sistemas e câmaras 
governamentais (Estaduais e Federais), que auxiliam as administrações publicas 
municipais a atingir o objetivo da garantia e proteção do direito humano a alimentação 
adequada e segurança alimentar, através de informações, ações e recursos. 
Por fim, diante da importância da garantia do direito a alimentação e segurança 
alimentar de nossos munícipes, solicito a aprovação da referida lei para que os 
trabalhos sobre esse assunto sejam continuados e melhorados.
Marilândia do Sul, 11 de abril de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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