| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO LEI Nº. 011/2023 SÚMULA: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências”. . A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de uma área de terras de 2,146159 ha, do Loteamento “Parque Industrial 02”, localizada na Rodovia do Café / BR-376, conforme memorial descritivo abaixo: “IMÓVEL RURAL: Lote n° A-1-A-2 com a área de 2,146159 ha, equivalentes a 21.461,59m2, equivalentes a 0,88684 alqueires paulistas, situado na Gleba Ribeirão Bonito, neste distrito, município e comarca de Marilândia do Sul/PR, com as seguintes divisas, confrontações e metragens: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.374.737,54m e E 472.056,89m; deste segue confrontando com LOTE "A-1-A-3", com os seguintes azimutes e distâncias: 152°13'57" e 190,38 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.374.569,08m e E 472.145,59m; deste segue confrontando com LOTE "A-1-A-4", com os seguintes azimutes e distâncias: 247°25'07" e 115,50 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.374.524,73m e E 472.038,94m; deste segue confrontando com LOTE "A-1-A-1", com os seguintes azimutes e distâncias: 331°39'41" e 179,94 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.374.683,11m e E 471.953,53m; deste segue confrontando com LOTE A-1-REM, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°13'47" e 116,82 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (responsabilidade Técnica do Engenheiro Civil, Marcello Paludo de Oliveira, CREA 61.140/D, ART 1720224097400- PR. Art. 2º - A Concessão de Direito Real de Uso mencionada nos artigos antecedentes será precedida de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Art. 3º - A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do município. Art. 4º - O prazo das concessões de que trata esta lei é de até 30 (trinta) anos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo termo contratual. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que evidenciado o interesse público. Art. 5º - Finda a concessão, as acessões físicas realizadas nos imóveis descritos nesta Lei, passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem pagamento de qualquer indenização. Parágrafo Único - No caso de rescisão contratual por culpa do concessionário, os acréscimos mencionados no caput não serão objeto de indenização. Art. 6º - Respeitadas as obrigações contratuais e transcorridos os prazos de que trata o art. 4º, desde que identificado que os somatórios dos benefícios convertidos em favor da administração e seus munícipes com a concessão de direito real de uso equiparam-se ou superam o valor do bem público, os imóveis poderão ser objeto de doação para os concessionários. Parágrafo Único - Como condição da doação, o beneficiário deverá manter suas atividades pelo prazo mínimo de 10 anos. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 18 de abril de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Edis, Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Executivo a ceder uso de imóvel do Município de Marilândia do Sul. O imóvel em questão é de propriedade desta municipalidade e está ocioso, assim sendo optamos por submetê-lo a uma licitação para cessão do mesmo, para a implantação de empreendimentos que venha a melhor o desenvolvimento econômico e social de nosso município. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso de outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração, obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando também, direitos individuais e subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins lucrativos. Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei. Renovo os protestos de elevada estima e consideração. Marilândia do Sul, em 18 de abril de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal