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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaInstitui o PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA no Município de Marilândia do Sul, e da outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T13:32:03.143727-03:00 Aprovado 5 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 015/2023
SÚMULA: Institui o PROGRAMA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E 
TECNOLÓGICA no Município de 
Marilândia do Sul, e da outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, o 
PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, com a finalidade 
precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens que compõem a Rede 
Pública de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da oferta de 
vagas de educação profissional e tecnológica em instituição de ensino competente
e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho, observados os critérios 
elencados nesta lei.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Educação Profissional e 
Tecnológica”:
I - ofertar vagas gratuitas de educação profissional e tecnológica de qualidade; 
II - consolidar parcerias com as redes federais, estaduais, distritais e municipais de 
educação profissional e tecnológica, com os Serviços Nacionais de Aprendizagem e 
também com instituições da rede privada; 
III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade e a celeridade no ingresso 
dos estudantes no mercado de trabalho; 
IV- implementar a política profissionalizante, inserindo-a como prática de itinerário 
no Novo Ensino Médio; 
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V- acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas à educação profissional e 
tecnológica, e implementar mecanismos de avaliação;
VI — diversificar e dinamizar a oferta de cursos de formação profissional e 
tecnológica; e,
VII — contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do trabalho 
e vida profissional.
Art. 3º 0 Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, consiste na oferta de 
vagas limitadas de educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e 
adultos da rede pública de ensino. 
§ 1º A oferta mencionada no "caput" deste artigo ocorrerá na modalidade indireta, 
nos seguintes termos: 
I - considera-se indireta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica: 
a) em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam 
educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", 
através da celebração de contratos ou convênios e instrumentos congêneres; 
b) em órgãos e entidades da Administração Pública, através de celebração de 
convênios e instrumentos congêneres; 
c) em empresas especializadas no oferecimento de cursos de educação 
profissional e tecnológica, através da contratação das referidas empresas.
§ 2º A oferta de vagas poderá compreender especificamente a contratação de 
empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo 
remuneradas por cada aluno do Programa que qualificar, desde que possuam 
expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos na 
legislação de licitações e contratos.
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Art. 4º. São beneficiários do Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, os 
estudantes que estiverem matriculados na rede pública de ensino sediada no 
município de Marilândia do Sul. 
§ 1º O quantitativo de vagas da educação profissional e tecnológica ofertadas será 
definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2° A escolha dos estudantes beneficiados pelo programa deve ocorrer por meio 
de processo seletivo público.
Art.5º São considerados cursos de formação profissional e tecnológica no âmbito do 
programa: 
I - cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional; e,
II - cursos técnicos de nível médio.
Art.6º O Município de Marilândia do Sul fornecerá o transporte aos estudantes 
participantes do programa.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à 
regulamentação e execução do Programa "Educação Profissional e Tecnológica". 
Art.9º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação. 
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura, Marilândia do Sul, 19 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 015/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha-se para apreciação o presente Projeto de Lei, o qual 
dispõe acerca da instituição, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, o 
PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, com a finalidade 
precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens que compõem a Rede 
Pública de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da oferta de 
vagas de educação profissional e tecnológica em instituição de ensino competente
e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho.
A apresentação formal está alicerçada na competência 
constitucional que é conferida ao Chefe do Executivo. No mesmo sentido, a 
Propositura em apreço está, igualmente, em conformidade com as regras 
referentes à competência dessa Casa de Leis para aprová-la, passando a 
respectiva matéria a ser disposta em lei. 
O Programa constitui-se efetivamente na oferta de vagas de 
educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e adultos da rede 
pública de ensino que ocorrerá especialmente na modalidade indireta. 
O contexto de oferta de vagas limitada especialmente da Educação 
Profissional Tecnológica, embora seja uma obrigação continua do Estado em 
virtude do dever constitucional e legal a que está submetido de ofertar vagas à 
população, a sua efetiva operacionalização fica limitada a fatores decorrentes da 
natureza da própria demanda e ao contexto do mercado, como por exemplo: a 
existência de empresas com expertise nesse tipo de qualificação, disponibilidade de 
profissionais habilitados para atuarem como docentes em cursos técnicos 
profissionalizantes, os limites de recursos financeiros do Município, dentre outros. 
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No que conceme à legislação, é importante destacar que o currículo 
do novo ensino médio é composto pela Base Nacional Comum Curricular e por 
itinerários formativos, organizados por meio da oferta de diferentes arranjos 
curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos 
sistemas de ensino, dentre os quais estão especialmente a formação técnica e 
profissional. Toda essa dinâmica em torno da implementação da política de 
Educação Profissional e Tecnológica aqui exposta tem foco no desenvolvimento de 
competências e habilidades técnicas dos beneficiários, e oferece incontáveis 
vantagens para jovens e adultos da rede pública estadual de ensino, como a unido 
à pratica ao processo de aprendizado, o incentivo ao início da carreira e da 
formação continua, o desenvolvimento do autoconhecimento sobre as habilidades, 
além de contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do 
trabalho e vida profissional.
Ademais, a consolidação de parcerias com entes, organizações 
públicas e privadas, incluindo empresas do "Sistema S", uma das formas 
constantes na Propositura, será possível também viabilizar o acesso à população, a 
inclusão de novos cursos.
Por todo o explanado ficamos na expectativa da aprovação deste 
Projeto de Lei, colocando-nos à disposição dos representantes desta Casa
Legislativa para maiores esclarecimentos, caso necessário. 
Atenciosa e respeitosamente, 
Marilândia do Sul, em 19 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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