PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 015/2023
SÚMULA: Institui o PROGRAMA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA no Município de
Marilândia do Sul, e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, o
PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, com a finalidade
precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens que compõem a Rede
Pública de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da oferta de
vagas de educação profissional e tecnológica em instituição de ensino competente
e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho, observados os critérios
elencados nesta lei.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Educação Profissional e
Tecnológica”:
I - ofertar vagas gratuitas de educação profissional e tecnológica de qualidade;
II - consolidar parcerias com as redes federais, estaduais, distritais e municipais de
educação profissional e tecnológica, com os Serviços Nacionais de Aprendizagem e
também com instituições da rede privada;
III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade e a celeridade no ingresso
dos estudantes no mercado de trabalho;
IV- implementar a política profissionalizante, inserindo-a como prática de itinerário
no Novo Ensino Médio;
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V- acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas à educação profissional e
tecnológica, e implementar mecanismos de avaliação;
VI — diversificar e dinamizar a oferta de cursos de formação profissional e
tecnológica; e,
VII — contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do trabalho
e vida profissional.
Art. 3º 0 Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, consiste na oferta de
vagas limitadas de educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e
adultos da rede pública de ensino.
§ 1º A oferta mencionada no "caput" deste artigo ocorrerá na modalidade indireta,
nos seguintes termos:
I - considera-se indireta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica:
a) em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam
educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S",
através da celebração de contratos ou convênios e instrumentos congêneres;
b) em órgãos e entidades da Administração Pública, através de celebração de
convênios e instrumentos congêneres;
c) em empresas especializadas no oferecimento de cursos de educação
profissional e tecnológica, através da contratação das referidas empresas.
§ 2º A oferta de vagas poderá compreender especificamente a contratação de
empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo
remuneradas por cada aluno do Programa que qualificar, desde que possuam
expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos na
legislação de licitações e contratos.
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Art. 4º. São beneficiários do Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, os
estudantes que estiverem matriculados na rede pública de ensino sediada no
município de Marilândia do Sul.
§ 1º O quantitativo de vagas da educação profissional e tecnológica ofertadas será
definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2° A escolha dos estudantes beneficiados pelo programa deve ocorrer por meio
de processo seletivo público.
Art.5º São considerados cursos de formação profissional e tecnológica no âmbito do
programa:
I - cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional; e,
II - cursos técnicos de nível médio.
Art.6º O Município de Marilândia do Sul fornecerá o transporte aos estudantes
participantes do programa.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à
regulamentação e execução do Programa "Educação Profissional e Tecnológica".
Art.9º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura, Marilândia do Sul, 19 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 015/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha-se para apreciação o presente Projeto de Lei, o qual
dispõe acerca da instituição, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, o
PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, com a finalidade
precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens que compõem a Rede
Pública de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da oferta de
vagas de educação profissional e tecnológica em instituição de ensino competente
e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho.
A apresentação formal está alicerçada na competência
constitucional que é conferida ao Chefe do Executivo. No mesmo sentido, a
Propositura em apreço está, igualmente, em conformidade com as regras
referentes à competência dessa Casa de Leis para aprová-la, passando a
respectiva matéria a ser disposta em lei.
O Programa constitui-se efetivamente na oferta de vagas de
educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e adultos da rede
pública de ensino que ocorrerá especialmente na modalidade indireta.
O contexto de oferta de vagas limitada especialmente da Educação
Profissional Tecnológica, embora seja uma obrigação continua do Estado em
virtude do dever constitucional e legal a que está submetido de ofertar vagas à
população, a sua efetiva operacionalização fica limitada a fatores decorrentes da
natureza da própria demanda e ao contexto do mercado, como por exemplo: a
existência de empresas com expertise nesse tipo de qualificação, disponibilidade de
profissionais habilitados para atuarem como docentes em cursos técnicos
profissionalizantes, os limites de recursos financeiros do Município, dentre outros.
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No que conceme à legislação, é importante destacar que o currículo
do novo ensino médio é composto pela Base Nacional Comum Curricular e por
itinerários formativos, organizados por meio da oferta de diferentes arranjos
curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos
sistemas de ensino, dentre os quais estão especialmente a formação técnica e
profissional. Toda essa dinâmica em torno da implementação da política de
Educação Profissional e Tecnológica aqui exposta tem foco no desenvolvimento de
competências e habilidades técnicas dos beneficiários, e oferece incontáveis
vantagens para jovens e adultos da rede pública estadual de ensino, como a unido
à pratica ao processo de aprendizado, o incentivo ao início da carreira e da
formação continua, o desenvolvimento do autoconhecimento sobre as habilidades,
além de contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do
trabalho e vida profissional.
Ademais, a consolidação de parcerias com entes, organizações
públicas e privadas, incluindo empresas do "Sistema S", uma das formas
constantes na Propositura, será possível também viabilizar o acesso à população, a
inclusão de novos cursos.
Por todo o explanado ficamos na expectativa da aprovação deste
Projeto de Lei, colocando-nos à disposição dos representantes desta Casa
Legislativa para maiores esclarecimentos, caso necessário.
Atenciosa e respeitosamente,
Marilândia do Sul, em 19 de maio de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal