PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 016/2023
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar convênios e conceder isenções fiscais
relativas à construção de unidades habitacionais
vinculadas à programas habitacionais de
interesse social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE:
Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas
contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste município,
conforme incisos:
I – Loteamento São José - localizado no Distrito São José, objeto das
matriculas RI n
os 23668, 23669, 23670, 23671, 23672, 23673, 23674, 23675, 23676,
23677, 23678, 23679, 23680, 23681, 23682, 23683, 23684, 23685, 23686, 23687,
23688, 23689, 23690, 23691, 23692, 23693, 23694 e 23695.
II – Área de terras na área urbana da Cidade de Marilândia do Sul LOTE
DE TERRAS n°.39A-40A-42A/A-1/REM, objeto da matricula RI nº 22.557, com a
área de 12.857,01m2.
III – Área de terras no Distrito de Nova Amoreira, Lote Urbano: Parte do
Lote de terras “B”, parte da Matricula RI nº 4.227, com 5.515,50 metros
quadrados e perímetro de 575,72 metros, conforme descrição a seguir: AO
NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N
7.363.974,06m e E 467.305,87m; deste, segue confrontando com ESTRADA
MUNICIPAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 149°26'29" e 10,00 m até o
vértice 2, de coordenadas N 7.363.965,45m e E 467.310,95m; 148°00'44" e 49,25 m
até o vértice 3, de coordenadas N 7.363.923,68m e E 467.337,04m; deste, segue
confrontando com RUA IZALTINO ROQUE DOS SANTOS, com os seguintes
azimutes e distâncias: 241°15'26" e 80,66 m até o vértice 4, de coordenadas N
7.363.884,89m e E 467.266,32m; 328°42'15" e 57,23 m até o vértice 5, de
coordenadas N 7.363.933,80m e E 467.236,59m; 240°03'31" e 9,10 m até o vértice
6, de coordenadas N 7.363.929,25m e E 467.228,70m; deste, segue confrontando
com LOTE 13 DA QUADRA B, com os seguintes azimutes e distâncias:
338°49'52" e 8,10 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.363.936,80m e E
467.225,78m; deste, segue confrontando com LOTE 13 DA QUADRA B, com os
seguintes azimutes e distâncias: 263º15'07" e 17,67 m até o vértice 8, de
coordenadas N 7.363.921,8949 m e E 467.215,1569 m; deste, segue confrontando
com LOTE 12 DA QUADRA B, com os seguintes azimutes e distâncias:
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263º15'07" e 21,89 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.363.932,1571 m e E
467.186,5000 m; deste, segue confrontando com LOTE 11 DA QUADRA B, com
os seguintes azimutes e distâncias: 262º50'28" e 19,04 m até o vértice 10, de
coordenadas N 736.3929,7799 m e E 467.167,6129 m; deste, segue confrontando
com LOTE 10 DA QUADRA B, com os seguintes azimutes e distâncias:
263º06'58" e 10,97 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.363.928,4688 m e E
467.156,7124 m; deste, segue confrontando com LOTE 09 DA QUADRA B, com
os seguintes azimutes e distâncias: 263º07'22" e 10,60 m até o vértice 12, de
coordenadas N 7.363.927,1593 m e E 467.146,1808 m; deste, segue confrontando
com LOTE 14 DA QUADRA B, com os seguintes azimutes e distâncias:
263º06'57" e 19,43 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.363.924,8700 m e
E467.126,8930 m; deste, segue confrontando com a RUA ANISIO DIAS DE
SOUSA- MATRÍCULA 17.794, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º27'15"
e 30,27 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.363.922,9977 m e E 467.096,6782
m; deste, segue confrontando a RUA ANISIO DIAS DE SOUSAMATRÍCULA
17.794, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º27'17" e 3,81m até o vértice
15, de coordenadas N 7.363.922,7592 m e E 467.092,8802 m; deste, segue
confrontando com LOTE DE TERRAS "B" REM em várias linhas e vértices, com
os seguintes azimutes e distâncias: com os seguintes azimutes e distâncias:
354°7’29” e 5,00 m até o vértice 16, deste segue, 86°24'7" e 34,19m até o vértice
17, de coordenadas N 7.363.929,8859m e E 467.126,4929 m; com os seguintes
azimutes e distâncias: 83°8'0" e 97,19m até o vértice 18, de coordenadas N
7.363.941,5065 m e E 467.222,9898 m; com os seguintes azimutes e distâncias:
87º20'41" e 29,18 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.363.942,8581 m e E
467252.1343 m; com os seguintes azimutes e distâncias: 59°51'26" e 62,14 m até
o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir
da estação ativa da RBMC de Brasília, de coordenadas N m e E m, e encontramse representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº -
51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas
ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de
Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente
parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades
habitacionais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a
primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar
e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular
do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de
Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas
ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de
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unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à
implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas
ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de
construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades
habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou
frações, resultantes do imóvel descrito no art. 1º, diretamente aos beneficiários
selecionados e/ou aprovados no âmbito de Programas Habitacionais de Interesse
Social, por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais
programas.
Art. 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil,
observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área
relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse
social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS
e Programa Casa Fácil PR.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 13 de junho de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL
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Mensagem 016/2023
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da autorização para firmatura
de convênios e conceção de isenções fiscais relativas à construção de
unidades habitacionais vinculadas à programas habitacionais de interesse
social.
O mecanismo proposto é perfeito para a execução da política
pública de expansão de direitos sociais, tais como, direito à moradia,
assegurado pela Constituição Federal de 1988, é uma competência comum da
União, dos estados e dos municípios. A Entes Públicos, conforme aponta o
texto constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Assim, dentro do âmbito de competência desta Casa, e, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal, pretende-se beneficiar aqueles que
anseiam pelo sonho da casa própria, melhorando a qualidade de vida de
nossos munícipes.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e
aprovação, em caráter de urgência, do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 13 de junho de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL