PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº. 020/2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até
80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei
n
o 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de
Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e
ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério
das Cidades, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, senhor Aquiles Takeda Filho, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou,
e ele(a) PROMULGA a seguinte:
LEI
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural
(PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei n
o 11.977
de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei no
14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do
Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo
de Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar
ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado,
nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais,
serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio,
Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de
que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
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ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação de áreas urbanas ou
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o
disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1 e em conformidade com
os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1 – Modalidade
Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
município, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de
05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das
Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar
disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes
– Faixa 1.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver a Cohapar – Companhia de Habitação do
Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou
profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato,
que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam
ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1, pessoas ou
famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as
famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em
qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside
no Município há pelo menos dois anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome
da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
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ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa,
e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando
a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a
serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de
Compromisso e outros necessários firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial
e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades
imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente
na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Marilândia do Sul - Paraná, 27 de julho de 2023
Aquiles Takeda Filho
Prefeito Municipal.
Mensagem nº 020/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei, que disciplina sobre desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal
para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até
80.000 habitantes, conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009,
na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho
de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
Em 2015 foi instituído por meio da Lei complementar Nº 002/2015
diversos mecanismos de incentivo à produção de unidades habitacionais,
dentre outras formas de viabilizar habitação popular contribuindo para
minimizar o déficit habitacional no município de Marilândia do Sul.
Além disso a Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, através do
Conselho Municipal de Habitação, iniciou o processo para elaboração do Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Contudo, para operacionalizar PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes – Faixa 1 – Modalidade Urbana
(PNHU), entre as diversas iniciativas a adotar, está a de produzir uma
regulamentação específica.
Tendo em vista estas condicionantes, foi elaborada a minuta de projeto
de lei conforme anexo.
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a aprovação
desse Projeto de Lei em caráter de urgência, para darmos andamento ao
projeto das casas.
Marilândia do Sul, 27 de julho de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito