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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul – SUAS/MARILÂNDIA DO SUL e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 021.2023 
Dispõe sobre a Política Municipal de
Assistência Social, institui o Sistema Único 
de Assistência Social do Município de 
Marilândia do Sul – SUAS/MARILÂNDIA 
DO SUL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do 
Paraná, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 48, VII da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul decreta e ele, em seu 
nome sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DAS FUNÇÕES
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política 
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social no Município tem como instâncias de 
execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e 
aplicação de recursos, respectivamente:
I – o Sistema Único de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul; 
II – o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
III – o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º A Política de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul 
tem por funções:
I – a proteção social que visa à prevenção e a redução do impacto das 
vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o 
fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
II – a vigilância socioassistencial visa detectar e compreender as situações de 
precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos, 
prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, autonomia e socialização; e
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III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistencial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO 
SUAS
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul 
tem por objetivos:
I – A proteção social: Que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária.
II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimização e danos;
III – A defesa de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – A participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – A primazia da responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência 
Social na condução da Política de Assistência Social cada esfera do governo e;
VI – A centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza–
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais;
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Seção II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Pública de Assistência Social rege–se pelos seguintes 
princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 
1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com 
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e 
risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando–se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo–se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão.
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Seção III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A organização da Assistência Social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I – a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da
Política de Assistência Social em cada esfera do Governo;
II – a descentralização administrativa e o comando único das ações da Política 
de Assistência Social pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
III – o cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – a matricialidade sociofamiliar; 
V – a territorialização;
VI – o fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – a participação da população, por meio de suas organizações 
representativas, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de 
pactuação e deliberação;
VIII – a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos 
serviços socioassistenciais;
IX – a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e 
benefícios vinculados à Política de Assistência Social;
X – a complementaridade e a integração dos serviços prestados pela rede 
socioassistencial privada; e
XI – a articulação com as demais políticas públicas.
Seção IV
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS 
Art. 7º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
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c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência.
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no 
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo 
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública 
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários; e
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de 
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 8º A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul – SUAS – Marilândia do Sul, 
com os seguintes objetivos:
I – compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de gestão 
com divisão de competências e cofinanciamento;
II – planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto, 
concomitantemente com as ações emergenciais;
III – aprimorar a gestão e implementar as áreas essenciais da gestão do SUAS: 
vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação do Suas, regulação do SUAS e gestão 
do trabalho e da educação permanente;
IV – constituir os serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja 
execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede 
privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
V – integrar a rede socioassistencial de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social na forma o art. 6º – C da Lei 12.435/11;
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII – apoiar ações ligadas ao controle social e à participação popular, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
Art. 9º O SUAS – Marilândia do Sul será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SMAS – órgão responsável pela gestão da Política de 
Assistência Social no Município.
Art. 10. Integram o SUAS – Marilândia do Sul: 
I – o Município;
II – o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
III – as entidades e as organizações de assistência social abrangidas pela Lei
8.742/93 – LOAS do Município.
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Parágrafo Único. As organizações de assistência social são aquelas sem fins
lucrativos que prestam atendimento e/ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por 
esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes 
definições:
a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de 
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações 
do CMAS;
b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para 
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos 
desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS; e
c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de 
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação 
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência 
social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS.
Art. 11. O SUAS – Marilândia do Sul atuará de acordo com as seguintes bases 
organizacionais:
I – matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações 
com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II – descentralização administrativa, definida como a execução de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e 
municipal;
III – territorialização, definida como a oferta de ações baseada na proximidade 
do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social; e
IV – controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política de 
Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 12. São destinatários da atuação do SUAS – Marilândia do Sul as 
famílias, os grupos ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em 
situações de risco ou de vulnerabilidade social.
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Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor da Política 
de Assistência Social e coordenador do SUAS – Marilândia do Sul – a SMAS:
I – consolidar a Assistência Social como Política Pública de Estado;
II – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias realizando o planejamento contínuo e participativo;
III – normatizar, regular e gerir a Política Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social, as deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social e o diagnóstico socioterritorial;
IV – promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS, a articulação intersetorial do 
SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça e a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política 
de assistência social;
V – atender os requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência 
social pactuados pelo Município, conforme previsto na legislação e normativas do SUAS;
VI – consolidar a vigilância socioassistencial da política de assistência social
no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, 
programas e projetos socioassistenciais;
VII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores 
de acompanhamento aprovados pelo respectivo conselho municipal de assistência social para 
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
VIII – aprimorar a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e 
a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
IX – implantar o sistema de informação, por meio da integração entre 
ferramentas tecnológicas;
X – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre os demais entes federados;
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XI – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de 
serviços da proteção social básica e especial adequando às normas do SUAS, em âmbito 
local, de acordo com as normativas federais;
XII – viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas organizações, observada a legislação aplicável à espécie;
XIII – garantir aos beneficiários de programas de transferência de renda, de 
benefícios socioassistenciais e suas famílias acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial, gerindo–os de forma integrada;
XIV – executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, 
como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, 
reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SUAS – Marilândia do 
Sul;
XV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as 
especificidades da Política de Assistência Social e observada a corresponsabilidade, 
entendendo–se situação de emergência o disposto no Artigo 25 desta Lei;
XVI – celebrar parcerias com as entidades de assistência social, de acordo com 
a Lei nº 13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15 garantindo o financiamento conforme 
estudos do diagnóstico socioterritorial, observando–se as disponibilidades orçamentárias;
XVII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e os Programas de
Transferência de Renda;
XVIII – elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de 
planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e 
execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIX – disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o 
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do Suas – Marilândia do Sul o, em 
conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social;
XX – implementar a política municipal de educação permanente e capacitação, 
de acordo com a NOB/RH – SUAS com cofinanciamento da esfera federal e estadual, 
submetendo–as à deliberação do CMAS;
XXI – alimentar e manter atualizado o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro 
Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993 e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXIII – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social e garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros;
XXIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXV – realizar estudos para implantação de ouvidoria do SUAS;
XXVI – regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, dentre os 
quais os auxílios natalidade e funeral, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência 
Social e demais legislações aplicáveis, a partir de critérios estabelecidos pelo CMAS;
XXVII – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, 
dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, com os demais entes 
federados;
XXVIII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e do Pacto de 
Aprimoramento do SUAS assegurando recursos do tesouro municipal submetendo ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos 
do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXX – normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal;
XXXI – expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXII – elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação 
de recursos do FMAS e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico–
financeira a título de prestação de contas; e
XXXIII – normatizar áreas essenciais da Política Municipal de Assistência 
Social na estrutura organizacional, conforme pacto de aprimoramento de gestão do SUAS.
Seção III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, órgão gestor 
da Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência 
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Social no âmbito do Município de Marilândia do Sul organiza–se pela estrutura 
organizacional e administrativa constituída organicamente por meio da previsão de 
assessorias, coordenadorias, divisões, departamentos, gerências, setores, seções e 
equipamentos públicos socioassistenciais.
§ 1º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SMAS as unidades públicas CRAS e CREAS;
§ 2º A estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SMAS deverá se manter atualizada com base na legislação e normativas 
do SUAS.
Art. 15. Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de 
recursos humanos:
I – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente coordenando e 
acompanhando ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de 
trabalho institucional de acordo com as normativas da Política de Assistência Social e do 
SUAS;
II – elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho
incluindo os mais diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS;
III – observar a NOB–RH/SUAS e demais normativas relativas à educação dos 
trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais;
IV – prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura 
gestora do SUAS visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes;
V – propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que 
contribuam para a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e 
construídos coletivamente que obedeçam as diretrizes de participação e democratização que 
ampliem e qualifiquem o trabalho e os direitos;
VI – considerar a NOB–RH/SUAS e demais normativas relativas aos recursos 
humanos no Suas nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários 
– PCCS. 
Parágrafo Único. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Art. 16. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Marilândia do Sul organiza–se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, 
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por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 17. A Proteção Social Básica compõe–se precipuamente dos serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosos; e
IV – Serviço de Proteção Básica Executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 18. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem 
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas, inclusive as do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Não faz parte do trabalho social nos serviços da política de 
assistência social do município acompanhar ações de reintegração de posse, implantar e gerir 
Residência Terapêutica, entre outros referentes a outras Políticas Setoriais.
Art. 19. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993;
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Art. 20. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico–social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio–ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza–
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais.
Art. 21. A Proteção Social Especial será ofertada pela rede socioassistencial, 
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações de assistência 
social vinculadas ao SUAS, devidamente referenciadas aos CRAS, CREAS e Coordenações 
da Proteção Social, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à famílias e Indivíduos –
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Especial;
c) Serviço de Proteção Especial a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiências, Idosas 
e suas Famílias; e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II – Proteção Social de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço em Residência Inclusiva; e
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
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Art. 22. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social 
Básica e Especial.
Seção IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 23. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observada as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§1º A concessão dos benefícios eventuais ficará condicionada a destinação 
pelo Estado dos recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 23, mediante critérios estabelecidos 
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
§2º Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme 
prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Art. 24. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo 
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das 
demais políticas públicas setoriais;
Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes as órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fralda, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, 
transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial, aluguel social, 
acolhimento de pessoas com transtorno mental entre outros.
Art. 25. Considera–se situação de emergência a situação anormal, provocada 
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de acordo com o Decreto nº 7.257, 
de 04 de agosto de 2010 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC;
Art. 26. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem–se provisão suplementar e provisória de assistência social 
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art.27. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam–se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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§1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados.
§2º A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a 
atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. A prestação de ofertas em 
caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada 
como Benefício Eventual.
Art. 28. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal regulamentará 
a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais e disporá sobre os procedimentos e fluxos de 
oferta na prestação dos benefícios eventuais.
§1º Entende–se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder 
Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do 
benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com 
programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas 
públicas.
§2º O Município adotará como procedimento a inclusão do indivíduo e sua 
família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão 
em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o 
Cadastro Único como base de informações.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO TERRITORIAL
Seção I
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 30. Os serviços socioassistenciais devem observar os objetivos, princípios 
e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais.
Art. 31. Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, cuja execução 
seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede não 
governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social:
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Art. 32. Integram a rede de serviços socioassistenciais de Marilândia do Sul na 
Proteção Social: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS;
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica serão executados 
pelas equipes de referência, inclusive nos territórios rurais de difícil acesso e loteamentos não 
regularizados dispersos.
Art. 33. Integram a rede de serviços socioassistenciais de Marilândia do Sul na 
Proteção Social Especial: 
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade 
(PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
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Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Seção II
DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL
Art. 34. Considera–se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS;
Art. 35. Compõe as unidades do SUAS a rede governamental e não 
governamental de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social na forma do 
art. 6º – C da Lei nº 12.435/11;
Parágrafo Único. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a organização de assistência social integra a rede 
socioassistencial.
Art. 36. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas 
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS.
Art. 37. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integrantes da estrutura administrativa de Marilândia do Sul, que compõem a rede 
socioassistencial são:
I – CRAS – Centro de Referência de Assistência Social: é a unidade pública 
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e 
risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção 
social básica às famílias.
II – CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social: é a 
unidade pública municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, 
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 38. A implantação das unidades, de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I – territorialização – oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter 
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social, conforme 
indicação do Diagnóstico Territorial;
II – universalização – a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município;
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III – regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção 
social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade.
Art. 39º. São organizações de assistência social, que compõem a rede 
socioassistencial aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993 acrescidos da Lei nº 12.435/11, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 40. As organizações de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 41. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, conforme legislação vigente:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 42. A realização de parcerias entre poder público e organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, deverá
observar a Lei Federal nº 13.019/14, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204/15, e 
a Lei Municipal nº 026, de 21 de julho de 2010, com aprovação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS.
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Seção III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 43. Realizar o reordenamento territorial da gestão no Município 
organizando a oferta de serviços de forma territorializada, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial.
Art. 44. A gestão territorial da Proteção Social Básica que responde ao 
princípio de descentralização do SUAS tem por objetivos:
I – atuação preventiva;
II – disponibilização de serviços próximos ao local de moradia das famílias em 
áreas que concentram situações de vulnerabilidade e risco social;
III – racionalização das ofertas; e
IV – tradução do referenciamento dos serviços ao CRAS ser uma ação 
concreta.
Art. 45. A gestão da rede socioassistencial da Proteção Social Básica dar–se–á 
pela:
I – articulação da rede socioassistencial estabelecendo contatos, alianças, 
fluxos e encaminhamentos entre o CRAS e as demais unidades de proteção social;
II – articulação da rede intersetorial propiciando o diálogo da política pública 
de assistência social com as demais políticas públicas e promovendo o acesso das famílias a 
serviços setoriais;
III – utilização da busca ativa como método estratégico para efetivação do 
acesso aos serviços e benefícios, efetivando o caráter preventivo, protetivo e proativo da 
Assistência Social;
IV – participação no processo de parceria das entidades e organizações
privadas de assistência social.
Art. 46. A responsabilidade pela gestão da Proteção Social Básica é da 
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e a gestão do território da Proteção 
Social Básica é de responsabilidade do CRAS.
Art. 47. O território de abrangência do CRAS com as suas respectivas regiões, 
população e famílias referenciadas são estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social – SMAS.
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Art. 48. Os serviços socioassistenciais de proteção social básica funcionarão de 
forma referenciada aos CRAS de seus respectivos territórios, observando a delimitação 
territorial prevista em Decreto.
Art. 49. Estar referenciado ao CRAS significa a rede de serviços:
I – receber orientações emanadas do poder público, alinhadas às normativas do 
SUAS;
II – estabelecer compromissos e relações;
III – participar da definição de fluxos e procedimentos que reconheçam a 
centralidade do trabalho com famílias no território;
IV – contribuir para a alimentação dos sistemas do SUAS;
V – acordar com a rede e a coordenação de CRAS os critérios de acesso dos 
usuários, seu desligamento do serviço e os objetivos a serem cumpridos, entre outros.
Art. 50. Ao firmar–se como unidade de acesso aos direitos socioassistenciais, 
o CRAS efetiva a referência e contrarreferência do usuário na rede socioassistencial.
§1º A função de referência pode se dar pela inserção do usuário em serviço 
ofertado no CRAS ou na rede socioassistencial a ele referenciada, ou por meio do 
encaminhamento do usuário aos CREAS ou para o responsável pela Proteção Social Especial.
§2º A função de contrarreferência é exercida sempre que a equipe do CRAS 
recebe encaminhamento da Proteção Social Especial e garante a Proteção Social Básica,
inserindo o usuário em serviço, programa e/ou projeto de proteção básica.
Art. 51. A responsabilidade pela gestão da Proteção Social Especial é da 
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e a gestão do referenciamento da rede 
socioassistencial da Proteção Social Especial de Média complexidade é do CREAS 
respeitadas às especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Parágrafo Único. A gestão do referenciamento da rede socioassistencial da 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade é de responsabilidade da equipe específica da 
Proteção Social Especial.
Art. 52. O referenciamento ao CREAS pressupõe:
I – relacionamento cotidiano com Unidades referenciadas para 
acompanhamento dos casos, conforme fluxos de encaminhamento e processos de trabalho 
previamente definidos;
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II – organização de espaços e oportunidades para troca de informações, 
discussão de casos e acompanhamento dos encaminhamentos realizados às Unidades 
referenciadas.
Art. 53. O reconhecimento das unidades como referenciada ao CREAS implica 
em: 
I – alinhamento às normativas e aos parâmetros do SUAS;
II – reconhecimento da centralidade da família, no trabalho social 
especializado;
III – definição do papel, delimitação e distinção de competências das unidades 
e serviços;
IV – estabelecimento de compromissos, relações e procedimentos comuns e/ou 
complementares;
V – definição de fluxos de encaminhamentos e troca de informações;
VI – apontamentos de trabalhos e atividades que possam ser desenvolvidos em 
parceria;
VII – definição de mecanismos e instrumentos para registros de atendimento e 
acompanhamento às famílias e indivíduos;
VIII – compartilhamento de concepções que devem nortear a oferta da 
atenção; 
IX – observar a normativa municipal sobre a porta de entrada dos usuários.
Art. 54. O Trabalho em rede tem como objetivo integrar as políticas sociais, na 
sua elaboração, execução, monitoramento e avaliação, de modo, a superar a fragmentação e 
proporcionar a integração das ações, resguardadas as especificidades e competências de cada 
área.
Art. 55. O trabalho em rede pressupõe articulação entre instituições e agentes 
que atuam em um determinado território e compartilham objetivos e propósitos comuns 
visando a construção contínua das ações intersetoriais com conexão em redes, para que se 
possa acentuar na cobertura dos atendimentos e ações desenvolvidas nas políticas sociais, em 
especial as de saúde e assistência social, para enfrentar a complexidade dos problemas 
sociais.
Art. 56. O trabalho em rede, coordenado pelo órgão gestor de assistência 
social, deve ser fortalecido com a elaboração de fluxos de articulação e protocolos 
intersetoriais de atendimento, com definição de responsabilidades, considerando o papel e às 
competências de cada órgão da rede.
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CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 57. A Vigilância Socioassistencial deve ser realizada por intermédio da 
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor 
sobre:
I – as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e 
indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios; e
II – tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e 
benefícios ofertados pela rede socioassistencial. Parágrafo único. As informações 
territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos 
dados relativos à gestão dos casos inseridos no SUAS – Marilândia do Sul, fornecidos pelas 
equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos 
objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da 
Política de Assistência Social no Município.
Art. 58. Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de 
vigilância socioassistencial:
I – coordenar e manter o sistema de vigilância socioassistencial de Marilândia 
do Sul;
II – coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à assistência 
social no âmbito municipal, para apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, 
monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter
técnico à tomada de decisão com vistas a subsidiar a consolidação da política de assistência 
social;
III – coordenar a elaboração do diagnóstico socioterritorial, e sua atualização a 
cada quatro anos, visando à construção e acompanhamento do plano municipal de assistência 
social, de forma participativa e coletiva identificando dinâmicas e diversidades sociais,
econômicas, demandas e potencialidades dos territórios;
IV – colaborar com o Cadastro Único em âmbito municipal no planejamento 
das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados, nas informações e indicadores 
territorializados, nas listagens territorializadas das famílias em descumprimento de 
condicionalidades do Programa Bolsa Família, nas listagens territorializadas das famílias 
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Benefícios Eventuais, que serão 
fornecidos sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS
e CREAS;
V – estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, 
consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas 
equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos 
casos inseridos no âmbito do Suas – Marilândia do Sul;
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VI – manter processos de monitoramento dos fluxos e demandas da população
em situação de rua incidentes no município, e em articulação com os demais municípios que 
abrangem a região de Marilândia do Sul, identificando responsabilidades e ações 
regionalizadas;
VII – planejar, coordenar e elaborar indicadores territoriais das situações de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem, sobre famílias e pessoas nos diferentes 
ciclos de vida, considerando as diversidades socioterritoriais e socioculturais;
VIII – coordenar a divulgação de dados e disseminação de informações 
relativas ao SUAS aos usuários, trabalhadores, conselheiros, unidades públicas e entidades de 
assistência social, e como meio de subsidiar ações do CMAS e da gestão da Secretaria;
IX – analisar as informações relativas às demandas, incidências de riscos e
vulnerabilidades e as necessidades de proteção da população, características e distribuições 
da oferta da rede socioassistencial, integrando demanda e a oferta de acordo com os 
territórios de gestão definidos pela política de assistência social; e
X – utilizar os dados provenientes do sistema de notificação das violações de 
direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças 
e adolescentes, e sobre o trabalho infantil para monitorar a incidência e o atendimento das
situações de risco pessoal e social pertinentes a assistência social.
Art. 59. Constituem responsabilidades específicas do poder público na área do 
monitoramento e avaliação do SUAS:
I – coordenar e executar o Monitoramento e Avaliação do SUAS enquanto 
instrumento de gestão, planejamento, mensuração da eficiência e da eficácia da política e 
controle social visando o aprimoramento do SUAS;
II – coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão, dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS verificando o processo 
de medição do alcance dos programas e serviços, através das metas estabelecidas, do público
atendido e da demanda existente e do impacto social, através de análise dos objetivos dos 
serviços e as efetivas alterações na realidade sobre a qual se intervém;
III – coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social, por meio de ações articuladas e intersetoriais com as áreas da gestão, Proteção Social, 
Conselhos de Direitos, usuários submetendo à aprovação do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da 
política de assistência social no âmbito do Município de Marilândia do Sul.
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Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social de 
Marilândia do Sul é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social –
SMAS que o submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 61. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar–se–á a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará como 
estrutura básica:
I – diagnóstico socioterritorial;
II– objetivos gerais e específicos;
III– diretrizes e prioridades deliberadas;
IV– ações estratégicas para sua implementação; 
V– metas estabelecidas;
VI– parâmetros e resultados esperados;
VII– recursos Orçamentários e Financeiros; 
VIII– cobertura da rede prestadora de serviços;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X– tempo de execução.
Art. 62. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
artigo anterior deverá observar:
I – o diagnóstico socioterritorial de Marilândia do Sul que tem por base o
conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros 
recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas,
políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades, 
conforme prevê o art. 20 da Resolução nº 33/12;
II – as deliberações das conferências de assistência social, do idoso e da 
criança e do adolescente;
III – as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso 
para o aprimoramento do SUAS;
IV – as ações articuladas e intersetoriais;
V – as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Suas, de 
acordo com o Parágrafo único, art. 22, Resolução nº 33/12; e
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VI – estratégias coletivas e participativas envolvendo equipes técnicas dos 
serviços socioassistenciais e representantes dos usuários dos mesmos, respeitando as 
particularidades e diversidades dos territórios.
Art. 63. O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência 
Social se darão por meio de mecanismos e instrumentais de acompanhamento conforme as
bases de monitoramento e avaliação pré–estabelecidas e equipe específica para essa 
finalidade a fim de garantir o cumprimento de suas metas.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que 
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 65. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos 
estabelecidos nesta lei far – se– á com recursos da União, do Estado e do Município, por 
meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com o disposto na Lei 
Orgânica da Assistência Social.
Art. 66. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio 
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos 
recursos.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67. O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS, criado pela Lei n.º 
021 de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei nº 026 de 21 de julho de 2.010, tem como 
objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o 
aprimoramento da gestão no âmbito do Município.
§ 1º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social –
SMAS órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, e 
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deliberações do CMAS.
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§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da SMAS.
§ 3º Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, 
observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais 
legislação aplicável à espécie.
Art. 68. O repasse de recursos para as organizações da sociedade civil, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
em Lei.
Art. 69. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente e 
anualmente.
CAPÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Art. 70. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é instância 
colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculada à estrutura 
do órgão de administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal 
de Assistência Social.
Art. 71. Dentre as competências do Conselho Municipal de Assistência Social 
destacam– se:
I – estabelecer prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle 
da execução da Política de Assistência Social, visando a qualidade e adequação da prestação 
de serviços na área de Assistência Social, para a efetivação do SUAS no Município;
II – aprovar os Planos Municipais de Assistência Social e o plano de educação 
permanente e capacitação, de acordo com diretrizes gerais emanadas das Conferências 
Municipais de Assistência Social e com os estudos do diagnóstico socioterritorial;
III – inscrever organizações da sociedade civil ou serviços, programas e 
projetos de Assistência Social executados no Município;
IV – aprovar a destinação de recursos as organizações de Assistência Social 
referente à celebração de parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – normatizar, regular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviço 
socioassistencial da rede pública e privada;
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VI – participar da elaboração e aprovar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da Assistência Social, bem como do planejamento 
e da aplicação dos recursos destinados às ações, tanto dos recursos próprios quanto dos 
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
VII – fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS; e
VIII – apreciar e aprovar a proposta e a execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 72. O CMAS contará com a Secretaria Executiva dos Conselhos ligados à 
área social para dar suporte ao cumprimento de suas competências e receberá do Executivo 
Municipal o apoio necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. O CMAS tem a sua criação, competência e funcionamento 
regido pela Lei 6.110/1995, revogada e instituída posteriormente pela Lei nº 12.867/2017.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 73. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes 
do governo e da sociedade civil.
Art. 74. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 75. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos.
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Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser 
precedida de encontros preparatórios/pré-conferências nos diversos territórios do município.
Art. 76. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social 
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 77. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 78. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite –
CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de 
garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Enquanto pendente as regulamentações desta Lei, serão aplicados os 
instrumentos normativos que tratem a matéria, desde que não conflitantes com esta 
legislação.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Marilândia do Sul, 03 de agosto de 2023..
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito
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Mensagem nº 021.2023
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
A assistência social no Brasil passou à categoria de política social com a 
Constituição Federal de 1988, com aprovação somente em 1993 da Lei Orgânica da 
Assistência Social (LOAS), que efetivamente regulamenta a Assistência Social no Brasil. É 
importante destacar, entretanto, que sua operacionalização e estruturação vem somente no 
ano de 2004, primeiro mandato do governo Lula. Sua implantação no território nacional 
seguiu-se nos mandatos seguintes do PT e sofreu forte impacto destrutivo nos mandatos de 
Michel Temer e Bolsonaro.
A aprovação do SUAS em 2004 não apenas afirmou a LOAS-1993 como 
também atribuiu a esta importante política de proteção social uma estrutura única e de 
normativas de efeito nacional. A LOAS diferencia a proteção contributiva vinculada ao 
trabalho (contribuição dos trabalhadores e empregadores), da proteção não contributiva, de 
responsabilidade do Estado/Assistência Social, materializada na forma do BPC-Benefício de 
Prestação Continuada, destinada às pessoas idosas não vinculadas ao trabalho e portadores de 
necessidades especiais. O SUAS normatiza os serviços, programas, projetos e benefícios 
(BPC, Benefícios Eventuais, e PTR - Programa de Transferência de Renda) da assistência 
social.
Em sua estrutura, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004 
incorpora no SUAS as políticas de proteção socioassistencial de responsabilidade do Estado -
sejam especificamente pelas fragilidades e vulnerabilidades geracionais, sejam pelas 
demandas apresentadas no contexto das relações sociais. Assim, o SUAS estrutura a proteção 
social integral na forma de hierarquia de complexidade das necessidades dos cidadãos e das 
ofertas de serviços sócio-assistenciais, especificada na Norma Operacional Básica (NOB￾SUAS) de 2005. Institui unidades e serviços relativos à Proteção Social Básica (PSB) e 
Proteção Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade. As ações de proteção social 
na PNAS visam ... aquisições materiais, sócio-educativas ao cidadão e cidadã e suas famílias 
para suprir suas necessidades de reprodução social e individual familiar; desenvolver 
capacidades e talentos para a convivência social, protagonismo e autonomia.
(NOB-SUAS, 2005:89).
Para a operacionalização dos serviços no território, o SUAS instituiu duas 
unidades públicas estatais, que integram sua organização: o Centro de Referência da 
Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social 
(CREAS), que organizam a oferta de serviços, programas e projetos a partir das demandas e 
necessidades do território (compreendido como sendo o lugar onde famílias e indivíduos 
convivem em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal). Em se tratando da PSB, o 
território é a área de abrangência regional do CRAS e, em se tratando da PSE, é a área de 
abrangência municipal ou regional, conforme a população do município.
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A NOB-SUAS estabelece que metrópoles (municípios com mais de 900.000 
habitantes) tenham um CRAS a cada 5.000 famílias referenciadas e um CREAS para 
atendimento a 80 pessoas ou indivíduos. A Norma Operacional Básica de Recursos Humanos 
(NOB-RH 2006) estabelece o quanto da equipe de referência de cada unidade fará a prestação 
dos serviços definidos para os CRAS e CREAS. Desta maneira a política de assistência social 
tem orientações específicas para todo o território nacional para que sejam seguidas pelos 
municípios de todas as dimensões populacionais e de todas as regiões do país.
Os serviços sócios assistenciais foram tipificados nacionalmente pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), devem ser cumpridos pelos municípios e 
monitorados pelos Conselhos Municipais e Distrital de Assistência Social. Esta Tipificação 
Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009) define não somente o nome do serviço, como 
também o que deve ser ofertado em cada um, na composição da rede de proteção sócio 
assistencial (básica e especial). A NOB-RH atribui o corpo de trabalhadores (equipe de 
referência, que pode ser ampliada conforme a necessidade territorial) de cada serviço.
A PNAS define em suas normativas a importância da capacitação e educação 
permanente de todos e todas trabalhadores e trabalhadoras do SUAS e dos sujeitos 
diretamente envolvidos na realização da política de assistência social, incluindo os espaços de 
controle social como os Conselhos de Direitos e de Defesa. A Resolução CNAS 04/2013 
define a Política Nacional de Educação Permanente (PNEP) do SUAS, que deve ser cumprida 
por todos os membros da federação, em especial os municípios, os quais recebem percentual 
específico do repasse de verba federal para esse fim. A PNEP explicita em seu objetivo geral 
sua direção político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente, suas diretrizes, 
princípios e os meios, mecanismos, instrumentos, modalidades e arranjos institucionais 
necessários à sua operacionalização (MDS/CNAS/PNEP, 2013:27). Uma das modalidades 
que destacamos é a supervisão técnica.
No aprimoramento da política de Educação Permanente do SUAS, foi 
expedida a Resolução CNAS nº 6/2016, a qual estabelece parâmetros para a Supervisão 
Técnica no âmbito do SUAS, em consonância com a PNEP/SUAS - artigo 3º: entende-se por 
Supervisão Técnica no SUAS um tempo na organização do trabalho que deve mobilizar 
gestores e trabalhadores para reflexão e estudo coletivo acerca de questões relacionadas aos 
seus processos cotidianos de trabalho, às suas práticas profissionais, às articulações com o 
território, na perspectiva institucional e intersetorial. A supervisão é compreendida como 
processo dialogal, dialético, entre trabalhadores dos diferentes níveis hierárquicos, sob 
coordenação do ou da profissional do SUAS (grifo próprio).
A Conferência Nacional do SUAS é um espaço importante do controle social, 
que contribui para a implementação do SUAS no território nacional.
Dessa conferência é levado para a gestão federal do SUAS e para o Conselho 
Nacional as propostas do território, feitas através dos representantes municipais e estaduais. 
Imediatamente após a publicação da PNAS foi dada centralidade na temática da V 
Conferência Nacional (2005) para a elaboração do SUAS-PLANO 10, que levou as propostas 
para consolidação do SUAS pela gestão federal e, em sequência, a elaboração dos planos 
estaduais e municipais, com o mesmo objetivo.
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Nestes dez anos que se seguiram, tanto a gestão federal, quanto as estaduais, a 
do Distrito Federal e as municipais buscaram seguir as deliberações de suas conferências 
visando a implantação do SUAS. Em 2015, ano de comemoração dos dez anos do SUAS, a X 
Conferência Nacional de Assistência Social avaliou o Suas-Plano 10 e construiu as bases para 
o SUAS PLANO-2015-2026.
Por fim todos os municípios se comprometeram a construir o seu Plano: SUAS 
rumo à 2026, considerando a implementação do SUAS e qualificação do sistema nos dez 
anos seguintes.
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a aprovação desse 
Projeto de Lei.
Marilândia do Sul, 03 de agosto de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito

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