| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023 SÚMULA: ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI COMPLEMENTAR Art. 1º O inciso II, parágrafo 2º, art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 231. [...] [...] II- Funcionamento livre: a) Restaurantes, churrascarias, pizzarias, sorveterias e padarias; b) Cinemas e teatros; c) Bancas de Revistas; e, d) Lojas de Conveniência. Art. 2º O parágrafo 4º, art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 231. [...] [...] §4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de atividade, será observado o horário determinado para a atividade predominante, caracterizada assim, aquela que representar a receita principal do estabelecimento. Art. 3º Fica inserido o parágrafo sexto no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 231. [...] [...] §6º Para as Lojas de Conveniência, o consumo de bebida alcoólica no local somente será permitido das 06:00(seis) às 24:00, às sextas, sábados, domingos e vésperas de feriados, e, nos demais dias, das 06:00(seis) às 23:00. Art. 3º Fica inserido o inciso III no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 231. [...] PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 [...] III- De 06:00 horas às 23:00 horas, ressalvados os dias de sextas, sábados e vésperas de feriados, que será das 06:00 horas às 24:00 horas: a) Bares e similares; e, b) Lanchonetes e similares. Art. 4º Fica inserido o inciso IV no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 231. [...] [...] IV- De 06:00 horas às 02:00 horas do dia seguinte: a) Espaços de Lazer e Eventos; e, b) Casas de Danças e Casas de Diversão Pública. Art. 5º. Fica inserido o parágrafo sétimo no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 231. [...] [...] §7º Poderá, à critério da Administração, ser concedido horário de funcionamento especial para eventos específicos, devendo, o Alvará de Funcionamento, conter expressamente o horário de funcionamento para a ocasião. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 14 de agosto de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Mensagem nº 010/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tem como objetivo o presente Projeto a alteração e inclusão de horários de funcionamento de determinadas atividades comerciais. A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal o empresariado municipal. A medida proposta no presente projeto visa estabelecer novos limites ao funcionamento dos estabelecimentos, primando, sobretudo, pela segurança pública, na medida em que esta municipalidade não conta com efetivo policial suficiente para garantir a segurança em horários que se estendam pela madrugada daqueles que frequentam determinados estabelecimentos. De outro lado, almeja-se, ainda, garantir o necessário repouso aos munícipes que residam nas proximidades dos locais com funcionamento estendido. Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido Projeto. Atenciosamente. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal