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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023
SÚMULA: ALTERA E INSERE
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008, 
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º O inciso II, parágrafo 2º, art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de 
novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
II- Funcionamento livre:
a) Restaurantes, churrascarias, pizzarias, sorveterias e padarias;
b) Cinemas e teatros;
c) Bancas de Revistas; e,
d) Lojas de Conveniência.
Art. 2º O parágrafo 4º, art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de novembro de 
2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
§4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
atividade, será observado o horário determinado para a atividade 
predominante, caracterizada assim, aquela que representar a receita principal 
do estabelecimento.
Art. 3º Fica inserido o parágrafo sexto no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 
de novembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
§6º Para as Lojas de Conveniência, o consumo de bebida alcoólica no local 
somente será permitido das 06:00(seis) às 24:00, às sextas, sábados, 
domingos e vésperas de feriados, e, nos demais dias, das 06:00(seis) às 
23:00.
Art. 3º Fica inserido o inciso III no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de 
novembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 231. [...]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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[...]
III- De 06:00 horas às 23:00 horas, ressalvados os dias de sextas, sábados e 
vésperas de feriados, que será das 06:00 horas às 24:00 horas:
a) Bares e similares; e,
b) Lanchonetes e similares.
Art. 4º Fica inserido o inciso IV no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 de 
novembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
IV- De 06:00 horas às 02:00 horas do dia seguinte:
a) Espaços de Lazer e Eventos; e,
b) Casas de Danças e Casas de Diversão Pública.
Art. 5º. Fica inserido o parágrafo sétimo no art. 231 da Lei Complementar nº 008, de 10 
de novembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
§7º Poderá, à critério da Administração, ser concedido horário de 
funcionamento especial para eventos específicos, devendo, o Alvará de 
Funcionamento, conter expressamente o horário de funcionamento para a 
ocasião.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 14 de agosto de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 010/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto a alteração e inclusão de 
horários de funcionamento de determinadas atividades comerciais.
A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia 
conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal o empresariado municipal.
A medida proposta no presente projeto visa estabelecer novos 
limites ao funcionamento dos estabelecimentos, primando, sobretudo, pela 
segurança pública, na medida em que esta municipalidade não conta com efetivo 
policial suficiente para garantir a segurança em horários que se estendam pela 
madrugada daqueles que frequentam determinados estabelecimentos. 
De outro lado, almeja-se, ainda, garantir o necessário repouso aos
munícipes que residam nas proximidades dos locais com funcionamento estendido.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal

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