texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Projeto de Lei nº 002/2024
SÚMULA: Inclui dispositivos na Lei nº
11, de 26 de maio de 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
Lei
Art. 1º - Ficam inseridos os Parágrafos Primeiro e Segundo ao art. 1º da Lei nº
11, de 26 de maio de 200º, que dispõe sobre o Programa Saúde Família - PSF, com a
seguinte redação:
“Art. 1º ................
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a complementação do pagamento na
remuneração do servidor para que o valor do Piso Nacional da Categoria seja
respeitado, quanto se tratar de norma de observância obrigatória no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de custeio do valor a que se refere o
parágrafo primeiro com os repasses oriundos da União, em caso de suspensão dos
mesmos, o pagamento da remuneração será efetiva exclusivamente na forma e
valor estipulado no Anexo II desta Lei, alterado pela Lei nº 574, de 14 de abril de
2023.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de fevereiro 2024.
WALMIR PERES
Prefeito de Marilândia do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Mensagem 002/2024
Trata o presente Projeto de Lei de autorização para alteração dos
valores da coluna Salário (R$) dos empregos públicos criados pela Lei nº 11, de 26 de
maio de 200º, que dispõe sobre o Programa Saúde Família – PSF.
A pretensão posta sob apreciação dos N. Edis almeja viabilizar a
aplicação dos pisos salariais das categorias eventualmente determinados pela União,
como o caso recente dos Agentes Comunitários de Saúde, que possuem sua
remuneração básica atrelada ao Salário Mínimo, portanto, a cada reajuste, o salário
fixado em lei deve ser majorado para adequação às disposições do Poder Executivo
Federal.
Dessa forma, não se almeja promover alteração dos salários, mas
sim, instrumentalizar corretamente a obrigatório aplicação dos reajustes que forem
impostos pelo Governo Federal.
Diante do exposto solicito apoio dos nobres Edis, para aprovação do
mesmo.
Marilândia do Sul, 21 de fevereiro de 2024.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNICIPAL
open original →