PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO LEI Nº. 008/2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do
Município de Marilândia do Sul e Institui o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA do Município de Marilândia do Sul e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental,
no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação
nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art.2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA:
I. levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
II. localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de
causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle
desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III. colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV. estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V. promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VI. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
VII. colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional
de águas e solos;
VIII. manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX. identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de
emergência para mobilização da comunidade;
X. participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
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XI. participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação
dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário,
Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII. participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento
básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos
municipais.
XIII. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das
empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV. promover estudos destinados a adequar os anseios da população à
Política Municipal de Saneamento.
XV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais
na implementação de suas ações;
XVI. apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a
matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de
motivos;
XVII. apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII. elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo
sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
Art.3º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que
permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução
destes.
Art.4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será
composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos
da sociedade.
I. do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social,
Defesa do Consumidor;
II. dos usuários de serviços de saneamento básico:
III. das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de
consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
IV. dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de
Desenvolvimento;
V.
§1º.As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem
representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e
legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir,
em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente
comprovada;
§2º.O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente,
sempre que convocado;
§3º.Caberá ao Município de Marilândia do Sul fornecer toda a estrutura física e de
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
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§4º.As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§5º.Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas
reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§6º.Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do Conselho;
§7º.Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros
para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§8º.Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito
Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art.5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vicePresidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art.6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
Art.7º. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art.8º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art.9º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações
às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao
Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art.10.O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art.11.Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos
de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao
patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou
recuperação.
Art.12.As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
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Art.13.No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I. o Presidente;
II. o vice – Presidente;
III. o secretário geral
IV. o tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art.14.Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que
será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art.15.Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e
será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, serão provenientes:
I. do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II. de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III. de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV. de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de
conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município
de Marilândia do Sul;
V. de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de
parcela do seu faturamento no Município de Marilândia do Sul, em percentual
aprovado e definido em instrumento contratual;
VI. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art.17. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária
do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva
aberta no CNPJ do FMSBA.
§1º.O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e
referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA,
será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual
do Município.
§2º.A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§3º.A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu
produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
§4º.Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam
vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção,
recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental.
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Art. 18. Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I. o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o
uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação
Ambiental em todos os seus níveis.
II. o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso
anterior;
III. aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do
FMSBA;
IV. a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município
de Marilândia do Sul;
V. outras despesas de interesse ambiental do Município de Marilândia do Sul,
assim consideradas e destinadas a:
a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais,
tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de
mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para
o desenvolvimento ambiental do Município.
VI. fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
Art.19.O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, aprovado
pelo CMSBA.
Art.20.Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem
fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente
cadastrada na Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul.
Art.21.Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e,
em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art.22.Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º,
serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno
econômico, social e ambiental.
§1º.Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste
Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§2º.As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento,
condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados
pelo Legislativo Municipal.
Art.23.Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I. disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras ou em Caixa
especial, oriundos de suas receitas;
II. haveres e direitos que porventura vier a constituir;
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III. bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMSBA.
Art. 24. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FMSBA.
Art.25. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art.26. Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I. firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo,
referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados
pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
II. designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III. prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma
da legislação vigente;
IV. representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V. propor alternativas de resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente;
VI. outras atribuições definidas pelo Fundo;
VII. receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em
conta bancária especial do FMSBA;
VIII. autorizar, juntamente com o Secretário de Meio Ambiente, movimentações
bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de
processada a despesa;
IX. realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade,
de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste
regulamento;
X. elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser
submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
Art. 27 . A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo
evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§1º.A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio,
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços
e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos
do FMSBA.
§2º.Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e
demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 12 de abril
de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 008.2024
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente
projeto de lei que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul.
Tendo em vista a edição da Resolução AGEPAR 010, de 12 de
maio de 2022, aprovada e publicada no Diário Oficial do Estado nº 11.176 em 16
de maio de 2022, e em atendimento ao Art.9º, Do Processo de Habilitação, §1º,
Item I, da resolução em questão, demonstra-se a indispensabilidade da
constituição do Conselho e Instituição do Fundo proposto, afim de que esta
municipalidade esteja apta a receber repasses oriundos da Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Assim, solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do
presente projeto de lei, em caráter urgência com as alterações que se fizerem
necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Marilândia do Sul, em 12 de abril de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal