PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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PROJETO DE LEI Nº 024/2023
SUMULA: Dispõe sobre a Política
Municipal dosDireitos da Mulher e institui
o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, plano, fundo municipal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL , Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Marilândia do
Sul e cria o Conselho Municipal dos Diretos da Mulher - CMDM.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação
federal e estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual dos Direitos
da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Subseção I - da Criação
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de defesa dos
direitos da mulher, vinculado ao Poder Executivo Municipal, cuja finalidade é promover
políticas que visem eliminar a discriminação, violência contra a mulher e assegurar
sua participação nas atividades políticas, econômica e cultural da sociedade.
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Subseção II - Da Competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I. cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na
elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da
participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde,
educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
II. defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate a exploração sexual e a violência contra mulher;
III. incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão
do gênero;
IV. incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V. defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação
pertinente;
VI. incentivar a criação/parceria/ convênios de redes de proteção de apoio a
mulher e à criança, tais como casas abrigo, núcleos de apoio psicossocial,
creches, centros de referênciae assemelhados;
VII. promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas á mulher;
VIII. formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração
pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que
atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de
direitos;
IX. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher;
X. formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da
mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena
inserção na vida sócio- econômica e político cultural do Município de
Marilândia do Sul , objetivando a eliminação depreconceitos;
XI. estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos municipais
destinados às políticas de atenção a mulher;
XII. acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do
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Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como, a analisar a aplicação dos recursos relativos a
competência deste conselho;
XIII. promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção,
promoção e da defesa dosdireitos da mulher;
XIV. avocar, quando entender necessário do controle sobre a execução da
política municipal de todas as áreas afetas a mulher;
XV. propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos
da mulher;
XVI. oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVII. incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas no campo da
promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVIII. promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse
conselho;
XIX. pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XX. aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento a mulher que
pretendam integrar o conselho;
XXI. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXII. desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de
eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da
mulher;
XXIII. eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a
ComissãoDiretora;
XXIV. encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplam a questão de gênero;
XXV. criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar
as funções do conselho;
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XXVI. estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que
visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXVII. manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos
direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do
Município;
XXVIII. convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como
atribuições:
XXIX. avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
XXX. Aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das
políticaspara as mulheres;
XXXI. Eleger as delegadas à Conferência Estadual, reparatória àConferência Nacional
de Políticas para as Mulheres;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de sessenta
dias, a contar da data de posse dos referidos conselheiros, para propor o regimento
interno que irá reger normas pertinentes ao conselho.
Subseção III - Da Composição do Conselho
Art. 4º - . O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 08 (oito)
conselheiros titulares e de igual número de suplentes.
Art. 5º - As representações do Poder Público e não governamentais serão distribuídas em
igual numero de vagas, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do
Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada, respeitando a paridade na representação:
Representação Governamental
I. Representante da Secretaria de Assistência Social;
II. Representante da Secretaria de Educação e Cultura;
III. Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
IV. Representante da Secretaria de Saúde.
Representação Não-Governamental
I. Representante da Associação Comercial e Empresarial de;
II.Representante de Produtores Rurais;
III. Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE;
IV. Representante das Associações de Bairros.
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Art. 6º - A representação do Poder Público será, devidamente indicada pelo Chefe
do Poder Executivo.
I. os representantes dos órgãos governamentais serão indicados
através de ofício expedido pelo titular de cada pasta ao CMDM;
II. os representantes dos órgãos não governamentais serão indicados pelos
responsaveis dos respectivos segmentos.
§ 1º Os grupos informais de mulheres terão um prazo de até dois anos, a partir da
datade inclusão no conselho para formalizar suas organizações.
§ 2º A escolha das representações não governamental deverá ocorrer em fórum próprio
para escolha das organizações que irão compor o conselho.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 7º - Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos
suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão
ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um
novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno
do Conselho.
§ 2º Os membros do Poder Púbico poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo,
desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 8º - Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado
relevante serviço público prestado ao Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I. Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente,
Secretária;
II. Comissões de Trabalho, constituídas por Resolução do Plenário;
III. Plenário;
IV. Secretária Executiva.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a
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cada mês e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 11 - O Poder Executivo prestará o necessário apoio técnico, financeiro e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher.
Art. 12 - O Poder Executivo dará posse ao 1º Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher noprazo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 13 - A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato
próprio do referido conselho, no prazo de noventa dias da data de posse dos seus
membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 14 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço
democrático de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo que têm por atribuições a
avaliação da política da mulher, a qual deverá ser realizada a cada dois anos sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 15 - O Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política para mulheres no âmbito do Município de Marilândia do Sul
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres dar-se a
cada4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua mplementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
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X. cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Políticas para Mulheres além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I. as deliberações das conferências da mulher;
II. metas nacional e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento da política da mulher no município;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política da mulher
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de
recursos destinados à execução das políticas proporcionando suporte financeiro na
implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e
ações dirigidas àsmulheres do município de Marilândia do Sul (PR)
Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria
assistência social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas às mulheres, conforme
determina a legislação em vigor.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:
I. transferências do Fundo Federal e Estadual dos Direitos da Mulher;
II. as transferências do Município, da União, do Estado, de seus órgãos e de
suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades
de economia mista;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV. legados;
V. receitas de aplicações financeiras;
VI. receitas oriundas de acordos e convênios;
VII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
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atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 20 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada
e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
mensalmente ou, quando for solicitado por qualquer membro do Conselho.
Art. 21 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área das Mulheres, devidamente cadastradas na forma da Lei,
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
Art. 22 - O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei,
efetivará através de ato próprio as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher mediante proposta
apresentada pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 23 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Poder Executivo remeterá a
CâmaraMunicipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher.
Parágrafo único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) quando da
elaboração do orçamento municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - . Caberá ao Município de Marilândia do Sul , o subsídio necessário e a
adoção de medidas administrativas, financeiras e judiciais necessárias a garantia dos
direitos da mulher.
Art. 25 - Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em
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sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgãos de
imprensa de grande circulação no Município de Marilândia do Sul e respectiva posse
dos mesmos, cabendo ao Poder Executivo dispor da estrutura necessária para o
funcionamento do Conselho.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27 - Fica revogada em sua íntegra a Lei nº 007/99 de 13 de abril de 1999.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 12 de setembro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito
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Mensagem nº 024.2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que cria o CMDM (Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres).
Nos primórdios das relações humanas, as mulheres viram-se tolhidas em seus direitos
fundamentais como pessoas e cidadãs, imposta por sociedades preconceituosas e
discriminadoras que, devido à ausência de um Estado Democrático de Direito, negaram-lhes a
capacidade participativa nos movimentos de transformação social. Hoje, as mulheres, apesar
de buscarem conquistas e respeito em alguns segmentos da estrutura social, atingiram uma
posição irreversível de participação ativa nas decisões políticas das nações modernas. Elas
ocupam cargos e funções de liderança em instituições públicas e privadas, dinamizando e
integrando o mundo globalizado, dividindo responsabilidades na família e, em suma,
contribuindo de forma decisiva para um mundo menos desigual e mais fraterno.
No entanto, mesmo com esses avanços, persistem na sociedade discriminações de toda
ordem, como aquelas presentes nas relações de trabalho e os maus-tratos no seio da família.
Como resultado desse processo, foi criado pela Lei Federal nº 7.353/85 o Conselho dos
Direitos da Mulher, que defende e protege os direitos à liberdade, à vida e à igualdade das
mulheres. Seguindo essa mesma diretriz, Marilândia do Sul, em consonância com outros
municípios, encaminha um Projeto de Lei para instituir o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Dada a importância do Conselho dos Direitos da Mulher, que também terá a finalidade de
articular com outras instituições e com a sociedade a igualdade de oportunidades e de direitos
entre mulheres e homens, assegurando à população feminina o pleno exercício de sua
cidadania, submetemos esta proposta à apreciação desta Ilustre Câmara.
Tendo em vista essas considerações, foi elaborada a minuta do projeto de lei conforme anexo.
Além disso, salientamos a necessidade de revogar a Lei nº 007/99, que dispõe sobre o
Conselho da Condição Feminina e outras providências, devido à necessidade de atualizações
na legislação relativa ao Conselho da Mulher.
Para que esta importante medida possa ser implementada com a maior brevidade possível,
solicito que a lei seja votada em caráter de urgência.
Por tudo o que foi exposto, peço aos Nobres Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei.
Marilândia do Sul, 12 de setembro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito