br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.
native_id952

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T16:58:03.171315-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Projeto de Lei nº 028.2023
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social – FHIS e 
institui o Conselho Gestor do FHIS e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Aquiles Takeda Filho, Prefeito do 
Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população 
de menor renda.
Art. 3o O FHIS é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS; e
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área 
de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a 
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos 
populares.
§ 1º O Conselho Gestor do FHIS será composto por 8 membros (1/2 do poder público
e 1/2 da sociedade civil) da seguinte forma:
- Um servidor representando a Secretaria de Assistência Social;
- Um servidor representando a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
- Um servidor representando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
- Engenheiro Civil Municipal;
- Quatro representantes de órgãos de representação popular que atuem no município.
§ 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela(o) Secretária(a) de 
Assistência Social.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá a Secretaria de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS.
§ 1
o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou 
municipal) de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – Deliberar sobre as contas do FHIS;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais 
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 09 de outubro de 2023
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 027.2023 
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O déficit habitacional é um dos assuntos mais importantes da administração pública
em qualquer das esferas governamentais. Contudo, mesmo sendo um problema sério, 
a questão habitação tem progredido lentamente nos últimos anos.
Nesse contexto, a administração municipal está promovendo ações e direcionando 
esforços para a redução do déficit habitacional de Marilândia do Sul. Para viabilizar 
essas ações, o executivo municipal vem buscado recursos por meio do Governo 
Federal e do Governo do Estado. Para isso, o município deve apresentar alguns 
mecanismos e órgãos para que seja apto a receber os recursos citados acima. Um 
desses requisitos é a constituição do Fundo Municipal de Habitação e o Conselho 
Municipal de Habitação para gerenciar este fundo. Esses mecanismos são 
imprescindíveis para repasses de recursos federais voltados a habitação de interesse 
social. A Lei 002-2015, de 05 de maio de 2015, institui o Conselho Municipal do Plano 
Diretor e Habitação de Interesse Social, que trata do Plano Diretor e também dispões 
sobre assuntos relacionados a habitação de interesse social, onde agrega o Conselho 
de Habitação de Interesse Social, criado em 2007, no Conselho do Plano Diretor, 
resultando na estrutura atual, além de dispor sobre o Fundo de Habitação de Interesse 
Social. Contudo, em ações realizadas para concretização de convenio para 
construção de habitações de interesse social no nosso município, a Secretaria 
Nacional de Habitação informou que a Lei 002-2015 não está de acordo com a Lei 
Federal 11.124 – 2005, tornando assim o município irregular e impossibilitando o 
recebimento de recursos, entre outras complicações neste sentido. 
Sendo assim, preciso do apoio dos nobres Edis para aprovação desta nova 
propositura que trata somente sobre o Conselho e Fundo de Habitação para que o 
município fique regular perante a União e esteja apto a receber os recursos e dar 
continuidade nos objetivos e metas de redução do déficit habitacional de Marilândia do 
Sul.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

open original →