br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaInseri dispositivos na Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
native_id955

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 031/2023
SÚMULA: Inseri dispositivos na Lei nº 242, de 17 
de abril de 2015, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O caput do artigo 41 e seu inciso I passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41 – O conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no 
horário das 8h às 17h, devendo todos os membros registrar suas entradas e saídas
ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em 
cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
I – Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser 
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, 
compreendida das 12h às 13h e das 17h às 8h do dia seguinte, de segunda a sexta￾feira, devendo o Conselho Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
[...]”
Art. 2° - Ficam inseridos o §5º e o §6º ao Art. 41, com as seguintes redações:
“[...]
§5º - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, não sendo 
admitido, em hipóteses alguma, a atuação exclusivamente em plantões em início e 
final de ano.
§6º - O descumprimento da jornada de trabalho resultará em desconto 
proporcional da remuneração, sendo que no caso de ausência de registro (entrada
ou saída) acarretará no desconto total do turno (matutino/vespertino) que se 
constatar a irregularidade.”
Art. 3° - Ficam inseridos o § 1º e o §2º ao Art. 65, com a seguinte redação:
“§1º - No caso de desistência do mandato antes da posse, o candidato será 
recolocado para o final da fila, com direito a uma repescagem.
“§2º - No caso de desistência do mandato após a posse, o candidato ficará 
impedido de se candidatar para a eleição subsequente.”
Art. 4° - Ficam inseridos o §1º, o §2º e o §3º ao Art. 69, com a seguinte redação:
“§1º - O atendimento das ocorrências, na sede ou em deslocamento, deverá 
ser realizado, obrigatoriamente, na presença de no mínimo 2 conselheiros 
tutelares.
§2º - O veículo deve permanecer na sede do Conselho Tutelar no horário de 
almoço, sempre que houver ao menos 1 (um) conselheiro no local, e, caso não haja 
nenhum conselheiro na sede, o veículo deverá permanecer sob responsabilidade 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
de um conselheiro de plantão, alternando-se a posse regularmente para que haja 
um rodízio equitativo”
§3º - Após esgotadas todas as tentativas para que o responsável venha 
buscar a criança ou adolescente em nossa Comarca, será permitido que o 
Conselho Tutelar realize o transporte para fora da Comarca.”
Art. 5° - Fica inserido o §5º ao Art. 70, com a seguinte redação:
“§5º - No caso de ausência para acompanhamento de familiar doente, 
somente serão aceitos atestados de acompanhamento de familiares incapacitados 
para consultas e exames médicos se este estiver constando como dependente do 
conselheiro tutelar e não houver outra pessoa para acompanha-lo.”
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 08 de novembro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 031/2023
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
 
Tem como objetivo o presente Projeto de Lei para aperfeiçoamento e 
adequação da prestação dos serviços dos conselheiros tutelares municipais, através da 
inclusão de dispositivos na legislação que especifica.
A proposta se torna imperiosa posto que atende aos anseios do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (doc. anexo), e ainda,
assegura à administração e aos administrados o perfeito funcionamento do Conselho 
Tutelar, na medida em que exige de seus integrantes atuação dedicada à causa.
Em tempo, esclarecemos que a solicitação constante do item 6, que 
trata do desconto na remuneração das faltas, já está disposto no art. 70, §2º, e, a parte 
final do item 8, que trata do funcionamento do Conselho Tutelar conforme o
cronograma de atuação dos servidores públicos municipais (feriados e recessos), a 
previsão consta do art. 41, II e §3º.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na 
aprovação do referido Projeto.
 Atenciosamente
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →