| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Inseri dispositivos na Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PROJETO DE LEI Nº 031/2023 SÚMULA: Inseri dispositivos na Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - O caput do artigo 41 e seu inciso I passam a ter a seguinte redação: “Art. 41 – O conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, devendo todos os membros registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar. I – Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h e das 17h às 8h do dia seguinte, de segunda a sextafeira, devendo o Conselho Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. [...]” Art. 2° - Ficam inseridos o §5º e o §6º ao Art. 41, com as seguintes redações: “[...] §5º - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, não sendo admitido, em hipóteses alguma, a atuação exclusivamente em plantões em início e final de ano. §6º - O descumprimento da jornada de trabalho resultará em desconto proporcional da remuneração, sendo que no caso de ausência de registro (entrada ou saída) acarretará no desconto total do turno (matutino/vespertino) que se constatar a irregularidade.” Art. 3° - Ficam inseridos o § 1º e o §2º ao Art. 65, com a seguinte redação: “§1º - No caso de desistência do mandato antes da posse, o candidato será recolocado para o final da fila, com direito a uma repescagem. “§2º - No caso de desistência do mandato após a posse, o candidato ficará impedido de se candidatar para a eleição subsequente.” Art. 4° - Ficam inseridos o §1º, o §2º e o §3º ao Art. 69, com a seguinte redação: “§1º - O atendimento das ocorrências, na sede ou em deslocamento, deverá ser realizado, obrigatoriamente, na presença de no mínimo 2 conselheiros tutelares. §2º - O veículo deve permanecer na sede do Conselho Tutelar no horário de almoço, sempre que houver ao menos 1 (um) conselheiro no local, e, caso não haja nenhum conselheiro na sede, o veículo deverá permanecer sob responsabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 de um conselheiro de plantão, alternando-se a posse regularmente para que haja um rodízio equitativo” §3º - Após esgotadas todas as tentativas para que o responsável venha buscar a criança ou adolescente em nossa Comarca, será permitido que o Conselho Tutelar realize o transporte para fora da Comarca.” Art. 5° - Fica inserido o §5º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§5º - No caso de ausência para acompanhamento de familiar doente, somente serão aceitos atestados de acompanhamento de familiares incapacitados para consultas e exames médicos se este estiver constando como dependente do conselheiro tutelar e não houver outra pessoa para acompanha-lo.” Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 08 de novembro de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Mensagem nº 031/2023 Senhor Presidente Senhores Vereadores Tem como objetivo o presente Projeto de Lei para aperfeiçoamento e adequação da prestação dos serviços dos conselheiros tutelares municipais, através da inclusão de dispositivos na legislação que especifica. A proposta se torna imperiosa posto que atende aos anseios do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (doc. anexo), e ainda, assegura à administração e aos administrados o perfeito funcionamento do Conselho Tutelar, na medida em que exige de seus integrantes atuação dedicada à causa. Em tempo, esclarecemos que a solicitação constante do item 6, que trata do desconto na remuneração das faltas, já está disposto no art. 70, §2º, e, a parte final do item 8, que trata do funcionamento do Conselho Tutelar conforme o cronograma de atuação dos servidores públicos municipais (feriados e recessos), a previsão consta do art. 41, II e §3º. Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido Projeto. Atenciosamente AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL