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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 4 de agosto de 2022, ADI nº 7222 – STF, e demais normas aplicáveis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 035/2023
Autoriza o Poder Executivo municipal a 
conceder parcela de complementação 
financeira, condicionada ao recebimento dos 
recursos do Governo Federal, para repasse 
aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, 
técnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem e parteiras, estabelecidos pela 
Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 
4 de agosto de 2022, ADI nº 7222 – STF, e 
demais normas aplicáveis, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e transferir, no 
limite de recursos recebidos da União através do Fundo Municipal de Saúde,
destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União, em 
favor de profissionais que exerçam os cargos de enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, que trata a Emenda 
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022, Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que 
vier a substituí-la, de acordo com a decisão do STF no Segundo Referendo na 
Medida Cautelar na ADI nº 7222.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Art. 2º Considera-se piso salarial instituído e a ser custeado pela União, para 
os fins desta lei, o valor remuneratório dos profissionais referidos no art. 1º, 
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias de 
natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma Invest SUS, não 
sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens 
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O município fica autorizado a transferir os valores a título de 
pagamento de complementação de repasses aos profissionais contemplados, 
vinculados à Administração Municipal, inclusive de forma retroativa, de acordo com 
os valores efetivamente recebidos do Ministério da Saúde e no limite destes, em 
conformidade com a plataforma Invest SUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou 
outra que vier a substitui-la.
§ 1º O município poderá adotar as memórias de cálculo da plataforma Invest
SUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substitui-la, nos repasses 
efetuados pelo Ministério da Saúde, seja para cargas horárias, cálculos dos valores 
repassados, destinatários dos recursos, reflexos, incidências e encargos, entre 
outros, desde que possuam conformidade com a decisão do STF no Segundo 
Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7222.
Art. 4° O pagamento da assistência financeira complementar, objeto desta 
lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos respectivos 
servidores, nem o regime jurídico dos respectivos servidores, permanecendo 
inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos mesmos.
Art. 5° Compete exclusivamente à União, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a título de 
Assistência Financeira Complementar para cumprimento das finalidades desta lei, 
não sendo o município responsável nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em 
caso de extinção ou não efetivação dos repasses pela União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Art. 6° A autorização instituída pela presente lei, destina-se a abertura de 
crédito suplementar orçamentário (ou especial), até o valor necessário ao 
cumprimento das respectivas despesas, abrangendo o exercício financeiro de 2023 
e seguintes, limitada e vinculada aos repasses financeiros efetivados pela União.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, poderão ser destacados no contracheque dos 
profissionais abrangidos por esta lei, com rubrica específica.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul/PR, em 14 de novembro 
de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 035/2023
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da autorização para concessão de
parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos 
do Governo Federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, 
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da 
Constituição Federal.
Embora os profissionais de saúde sempre tenham sido
fundamentais para a sociedade, a pandemia colocou a importância deles em
evidência. Afinal, a disseminação do novo coronavírus gerou uma crise mundial
de saúde pública e causou milhões de mortes.
Nesse cenário, os profissionais de saúde estavam na linha de
frente, fazendo o possível e impossível para salvar vidas.
Os enfermeiros, os técnicos de enfermagem e os auxiliares de
enfermagem são aqueles que estão em contato direto com o paciente.
Seria possível afirmar que sem eles nenhuma unidade de saúde
funciona. Isso porque, exercem diversas funções de suma importância.
A pandemia escancarou para a sociedade a realidade difícil que 
muitos profissionais de saúde precisam encarar todos os dias.
Assim, a remuneração paga aos profissionais é mais um dos
fatores que impactam o sentimento de valorização.
Se estamos falando de pessoas que têm um papel essencial para a
saúde e bem-estar da sociedade, nada mais justo do que garantir o repasse dos
recursos financeiros destinados a tais profissionais, nos exatos termos
determinados pela Constituição Federal.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão 
deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e aprovação do 
presente projeto de lei.
Marilândia do Sul, 14 de novembro de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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