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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-22 Proposição transformada em lei Sancionado pelo Prefeito Municipal, LEI Nº 296/2016.
2016-02-22 Autógrafo enviado ao Executivo. Oficio Nº 003/2016 encaminhando autógrafo ao Executivo.
2016-02-17 Proposição aprovada em 2ª e última Discussão e Votação S Aprovado em segunda e última votação. Aguardando Autógrafo.
2016-02-15 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P Matéria Aprovada em Primeira Discussão e Votação.
2016-02-05 Proposição distribuída às comissões Encaminhado a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2016-02-05 Proposição distribuída às comissões Encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento.
2016-02-05 Proposição distribuída às comissões Encaminhado a Comissão de Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.136570-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-08-26T13:07:57.136483-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
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Projeto de Lei n° 001/2016 
 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB. 
 O Prefeito do Município de Marilândia do Sul, 
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, Inciso 
IV da lei 11.494/2007 e Art. 2º Inciso IV da Portaria 481/2013, sanciona a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, 
no âmbito do Município de Marilândia do Sul. 
Capítulo II 
Da composição 
 
 Art. 2º Em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo: 
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VIII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
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§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos 
de I a VI deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a 
proporcionalidade da composição definida nesses incisos. 
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS￾FUNDEB. 
§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no 
Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e 
Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, 
desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) 
anos ou emancipadas. 
§4º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "ato legal" para o 
município as Leis Ordinárias, aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas 
pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições 
constantes na Lei Orgânica Municipal. 
§ 5º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de 
criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de 
criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem ser 
alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente. 
§ 6º – A indicação referida no art. 2º, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros. 
§ 7º – Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 8º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares. 
§ 9º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao 
 Poder Executivo Municipal. 
 Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB 
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua 
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
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I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o 
Conselho do FUNDEB. 
 Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) 
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por 
apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
 Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anua do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
 Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
 Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
 Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
 Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento 
definitiva prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
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 Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize 
seu funcionamento. 
 Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em 
que o julgamento depender de desempate. 
 Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
 Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação 
e composição. 
 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar 
como Secretário Executivo do Conselho. 
 Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do 
Departamento Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 
a trinta dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
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 Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos 
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações 
de interesse do Conselho. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário; 
especialmente a Lei Municipal nº 013/2007 e suas posteriores alterações 
 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 02 de fevereiro de 
2016. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
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Mensagem nº 001.2016 
Em 02 de fevereiro de 2016 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
 
Apraz-me encaminhar, para apreciação da nobre Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.”. 
A presente Proposição tem por objetivo consolidar, alterar e 
atualizar as normas que dispõem sobre o Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. 
Ademais, é importante destacar que a política de 
acompanhamento e controle social na valorização dos alunos da educação 
básica no Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, far-se-á através 
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, 
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta. 
Considerando a importância da medida proposta nesta
Proposição, solicito aprovação da matéria em regime de urgência, 
oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus 
protestos de respeito e consideração. 
 
Atenciosamente, 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal de Marilândia do Sul 

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