PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
1
Projeto de Lei n° 001/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB.
O Prefeito do Município de Marilândia do Sul,
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, Inciso
IV da lei 11.494/2007 e Art. 2º Inciso IV da Portaria 481/2013, sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB,
no âmbito do Município de Marilândia do Sul.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º Em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
2
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos
de I a VI deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a
proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACSFUNDEB.
§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no
Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e
Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função,
desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito)
anos ou emancipadas.
§4º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "ato legal" para o
município as Leis Ordinárias, aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas
pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições
constantes na Lei Orgânica Municipal.
§ 5º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de
criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de
criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem ser
alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
§ 6º – A indicação referida no art. 2º, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 7º – Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 8º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 9º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
3
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por
apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anua do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitiva prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
4
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do
Departamento Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
5
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário;
especialmente a Lei Municipal nº 013/2007 e suas posteriores alterações
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 02 de fevereiro de
2016.
PEDRO SÉRGIO MILESKI
Prefeito Municipal
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
6
Mensagem nº 001.2016
Em 02 de fevereiro de 2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apraz-me encaminhar, para apreciação da nobre Câmara
Municipal, o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.”.
A presente Proposição tem por objetivo consolidar, alterar e
atualizar as normas que dispõem sobre o Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
Ademais, é importante destacar que a política de
acompanhamento e controle social na valorização dos alunos da educação
básica no Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta.
Considerando a importância da medida proposta nesta
Proposição, solicito aprovação da matéria em regime de urgência,
oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus
protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
PEDRO SERGIO MILESKI
Prefeito Municipal de Marilândia do Sul