br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaINSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR.
native_id971

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 008/2024 – LEG
AUTOR(A): CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO
 
SÚMULA: - INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS 
PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e 
Utensílios para animais do Município de Marilândia do Sul. 
Art. 2º São finalidades do Banco de Ração:
I - proceder ao recebimento e armazenamento de 
produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, 
perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com 
prazos de validade adequados, bem como, utensílios como: móveis, 
roupas, remédios, coleiras, guias, casinha, bolsa de transporte 
e brinquedos para animais provenientes de: 
a) doações de estabelecimentos comerciais e 
industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou 
no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos 
animais; 
b) doações de apreensões por órgãos da Administração 
Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das 
normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas 
ou jurídicas de direito privado; 
d) doações obtidas por projetos de patrocínio; 
e) doações provenientes de condenações judiciais. 
Il - efetuar a distribuição dos produtos 
arrecadados, de maneira institucional e organizada, mediante 
deliberação da Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços 
Públicos e Meio Ambiente quanto à real necessidade e a 
disponibilidade de estoque, para:
a) organizações da sociedade civil sem fins 
lucrativos, devidamente cadastradas no Município; 
b) protetores independentes devidamente cadastrados 
junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e 
Meio Ambiente;
c) pessoas comprovadamente portadoras de transtorno 
de acumulação de animais;
d) famílias em condição de vulnerabilidade social 
que possuam animais de companhia. 
Parágrafo Único. Excetuados os custos indiretos 
decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e 
demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste 
artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros 
alimentícios far-se-á sem ônus para o Município. 
Art. 3º As doações de que trata o inciso I, do 
artigo 2º serão concretizadas e formalizadas mediante: 
I - Declaração firmada pelo doador, conforme modelo 
aprovado por ato da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Serviços Públicos e Meio Ambiente, na hipótese de doação pura e 
simples, por pessoa física ou jurídica; 
II - Termo de parceria, mediante chamamento público 
para patrocínio, na forma da lei, quando houver o interesse do 
Município no recebimento da doação para viabilização de projetos 
oficiais ou para eventos específicos. 
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos 
e alimentos distribuídos pelo Banco de Ração. 
Parágrafo Único. Aqueles que, comprovadamente, 
comercializarem os produtos cedidos pelo Banco de Ração para 
Animais, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de 
outras sanções legais: 
I - suspensão do cadastro do protetor / entidade e 
impossibilidade de receber doação pelo Banco de Ração para 
Animais no período de 1 (um) ano. 
II - em caso de reincidência, o protetor / entidade 
ficará impossibilitado de requerer novamente ao Banco de Ração 
para Animais. 
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal, escolhida 
pela administração para este fim, organizar e estruturar o Banco 
de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e 
operacional, determinando os critérios de recebimento, 
armazenamento e distribuição, da fiscalização a ser exercida, 
bem como, o cadastramento e o acompanhamento das entidades, 
pessoas e/ou famílias beneficiárias. 
Parágrafo Primeiro. A Secretaria realizará a análise 
de documentos de vulnerabilidade para a concessão do benefício, 
sendo assim, fica estabelecida como critério para recebimento de 
rações, a solicitação junto a Secretaria Municipal responsável, 
com apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante 
de residência, bem como, comprovante de inscrição no CadÚnico.
Parágrafo Segundo. Das equipes de recebimento e 
distribuição, destinadas às finalidades desta lei, participará, 
sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente 
habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros 
alimentícios se encontram em condições apropriadas para o 
consumo. 
Art. 6º Para a execução desta lei fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras 
instituições públicas ou privadas. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará 
está Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Marilândia do Sul, 03 de junho de 2024.
CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores(as) 
De acordo com o art. 30, inciso I, da nossa 
Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar 
sobre o assunto de interesse local. O presente trata de assunto 
de interesse público, pois nem sempre a arrecadação de fundos em 
espécie monetária nas comunidades de proteção animal é 
suficiente para a aquisição de alimentos de consumo animal. 
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade 
considerada de cães, gatos e alguns cavalos que são abandonados 
por seus donos nas ruas, este projeto vem contribuir com estas 
entidades e protetores de animais do nosso Município.
Este Projeto objetiva tirar da miséria e da 
fome muitos animais que estão sob amparo protetores 
independentes e voluntários, que prestam serviço relevante ao 
interesse municipal, financiado por seus próprios e poucos 
recursos e por doações da comunidade. Para que essas pessoas não 
deixem de prestar o referido serviço, é justo que o Poder 
Público, como gestor, as auxiliem e, diante da insuficiência de 
recursos financeiros para tanto, o mínimo que esta Casa pode 
fazer é legislar em favor dessas pessoas.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres 
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei que visa à 
instituição do Banco de Ração e Utensílios para Animais no 
Município de Marilândia do Sul.
Marilândia do Sul, 03 de junho de 2024.
CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO
Vereadora

open original →