| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR. |
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PROJETO DE LEI Nº 008/2024 – LEG AUTOR(A): CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO SÚMULA: - INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para animais do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º São finalidades do Banco de Ração: I - proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, bem como, utensílios como: móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinha, bolsa de transporte e brinquedos para animais provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; b) doações de apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) doações obtidas por projetos de patrocínio; e) doações provenientes de condenações judiciais. Il - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, mediante deliberação da Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente quanto à real necessidade e a disponibilidade de estoque, para: a) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Município; b) protetores independentes devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente; c) pessoas comprovadamente portadoras de transtorno de acumulação de animais; d) famílias em condição de vulnerabilidade social que possuam animais de companhia. Parágrafo Único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Município. Art. 3º As doações de que trata o inciso I, do artigo 2º serão concretizadas e formalizadas mediante: I - Declaração firmada pelo doador, conforme modelo aprovado por ato da Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, na hipótese de doação pura e simples, por pessoa física ou jurídica; II - Termo de parceria, mediante chamamento público para patrocínio, na forma da lei, quando houver o interesse do Município no recebimento da doação para viabilização de projetos oficiais ou para eventos específicos. Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos e alimentos distribuídos pelo Banco de Ração. Parágrafo Único. Aqueles que, comprovadamente, comercializarem os produtos cedidos pelo Banco de Ração para Animais, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções legais: I - suspensão do cadastro do protetor / entidade e impossibilidade de receber doação pelo Banco de Ração para Animais no período de 1 (um) ano. II - em caso de reincidência, o protetor / entidade ficará impossibilitado de requerer novamente ao Banco de Ração para Animais. Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal, escolhida pela administração para este fim, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como, o cadastramento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias. Parágrafo Primeiro. A Secretaria realizará a análise de documentos de vulnerabilidade para a concessão do benefício, sendo assim, fica estabelecida como critério para recebimento de rações, a solicitação junto a Secretaria Municipal responsável, com apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência, bem como, comprovante de inscrição no CadÚnico. Parágrafo Segundo. Das equipes de recebimento e distribuição, destinadas às finalidades desta lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 03 de junho de 2024. CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO Vereadora JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores(as) De acordo com o art. 30, inciso I, da nossa Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar sobre o assunto de interesse local. O presente trata de assunto de interesse público, pois nem sempre a arrecadação de fundos em espécie monetária nas comunidades de proteção animal é suficiente para a aquisição de alimentos de consumo animal. Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e alguns cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, este projeto vem contribuir com estas entidades e protetores de animais do nosso Município. Este Projeto objetiva tirar da miséria e da fome muitos animais que estão sob amparo protetores independentes e voluntários, que prestam serviço relevante ao interesse municipal, financiado por seus próprios e poucos recursos e por doações da comunidade. Para que essas pessoas não deixem de prestar o referido serviço, é justo que o Poder Público, como gestor, as auxiliem e, diante da insuficiência de recursos financeiros para tanto, o mínimo que esta Casa pode fazer é legislar em favor dessas pessoas. Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei que visa à instituição do Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Marilândia do Sul. Marilândia do Sul, 03 de junho de 2024. CRADENIL AP. DA SILVA SHIBAO Vereadora