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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
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PROJETO LEI Nº 010/2024 - LEG
AUTORIA: TATIANE GEORGIA MARTINEZ SERESSUELA
SÚMULA: - Dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa 
de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar 
Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado Paraná, no uso de suas 
atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marilândia do sul, APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nas contratações públicas derivadas de processo licitatório no âmbito da Administração 
Pública Municipal deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para 
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa 
física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do 
disposto nesta Lei, com objetivo de: 
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local; 
II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e 
III - incentivar a inovação tecnológica. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida nos limites geográficos 
do Município de Marilândia do Sul /PR. 
§ 2º. A Administração Municipal, nas contratações públicas, deverá incentivar a competição em 
âmbito local, podendo para tanto convidar fornecedores locais registrados a participarem dos 
processos competitivos. 
§ 3º. Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar 
conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular 
junto à Previdência Social e ao Município. 
§ 4º. Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as 
categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o 
limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
§ 5º. Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das 
categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação 
da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código 
Penal. 
§ 6º. Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 
5º deste artigo deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de 
identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante. 
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§ 7º. O edital da licitação adotará os mecanismos de incentivo previstos nessa Lei, devendo, se o 
caso, justificar sua não incidência nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, a partir de declaração específica formalizada na fase interna do 
procedimento pelo Secretário Municipal interessado na contratação. 
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
SIMPLIFICADO
SEÇÃO I
Das Licitações Exclusivas
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deve realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores 
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e 
sociedades cooperativas, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais). 
§ 1º. No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de 
que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro. 
§ 2º. Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o 
processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva aos mencionados no 
caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese do valor estimado de contratação superar o limite indicado no “caput“ deste 
artigo, e sendo os objetos divisíveis, deverão ser reservadas cotas de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
SEÇÃO II
Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local
Art. 3º. O edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) 
da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas em âmbito local. 
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em favor das empresas 
sediadas em âmbito local nas licitações exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, 
§3º, desta Lei. 
§ 2º. Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora de ambas as 
cotas, principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para ambas as contratações. 
§ 3º. A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço 
acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação. 
Art. 4º. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a 
Administração Pública Municipal pode, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa 
de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional. 
Art. 5º. Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e 
sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar: 
I - o percentual de exigência de subcontratação; 
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II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, 
contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções 
previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nos artigos 155 e 
seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não 
deve ser aplicável quando o licitante for: 
I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no caput do art. 1º desta Lei; 
II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas 
ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de 
subcontratação. 
§ 2º. O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de 
regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, 
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 3º. Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao 
fornecimento de bens. 
§ 4º. É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas 
específicas. 
§ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados 
diretamente às subcontratadas, nos termos do edital. 
§ 6º. São vedadas: 
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento 
convocatório; 
II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação. 
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores 
rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, 
por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
§ 1º. Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, 
deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente 
for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de 
negativa. 
§ 2º. O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao 
Pregoeiro, Agente de Contratação ou à Comissão, antes de sua expiração. 
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo 
facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
classificatória, para comprovar sua habilitação. 
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§ 4º. A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os 
mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, conforme dispõe o artigo 90 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispositivos congêneres. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º. A Administração Pública, amparada em planejamento estratégico, poderá realizar 
licitações para atendimentos exclusivos de certas circunscrições, garantindo a circulação de 
recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento 
diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as 
desigualdades e incentivando o crescimento. 
Parágrafo Único. A restrição prevista no “caput” será preferencialmente aplicada em compras 
relativas a produtos com intensa produção no Município de Marilândia do Sul e região, desde 
que comprovada a vantagem na aquisição e que os preços são compatíveis com aqueles 
praticados no mercado.
Art. 8º. Respeitadas as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta 
Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte 
devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Municipal, bem 
como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no 
âmbito da Administração Pública Municipal. 
Art. 9º. Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a 
seus termos. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor 20 (vinte) 
dias após sua publicação.
Edifício da Câmara do Município de Marilândia do Sul, 22 de Agosto de 2024.
Tatiane Geórgia Martinez Seressuela
Vereadora
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Justificativa
 Senhor Presidente;
 Senhores Vereadores:
 Apresento o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre Incentivo à 
Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar 
Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014”., para discutir uma iniciativa vital para o crescimento e o 
desenvolvimento econômico da nossa cidade. Nele proponho uma política que garantirá uma 
margem de preferência de 10% nas compras públicas para as empresas locais. Essa medida trará 
inúmeros benefícios para a nossa comunidade.
É fato que com a alteração da lei 8.666/93 para a 14.133/21 o processo de 
compras foi facilitado. Contudo, verificamos que esse processo tem prejudicado o comercio 
local, onde empresas com preços inexequíveis e de outros estados tem ofertado propostas para 
fornecer insumos e serviços ao nosso município
Esta lei não extingue o livre comercio, muito menos a ampla concorrência, ela 
apenas incentiva a economia do nosso município, pois através desse incentivo poderemos 
vislumbrar um maior crescimento de nossas empresas.
Ao implementar uma margem de preferência de 10% para as empresas locais 
nas compras públicas, estamos tomando uma medida decisiva para fortalecer nossa economia, 
criar empregos, proteger o meio ambiente e fomentar um senso de comunidade mais forte. É uma 
política que beneficia a todos nós e que pavimenta o caminho para um futuro mais próspero e 
sustentável.
 
Assim, apresento o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo 
merecerá o apoio e a aprovação pelos Nobres Pares.
Edifício da Câmara do Município de Marilândia do Sul, 22 de Agosto de 2024.
Tatiane Geórgia Martinez Seressuela
Vereadora

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