| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. |
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1 PROJETO LEI Nº 010/2024 - LEG AUTORIA: TATIANE GEORGIA MARTINEZ SERESSUELA SÚMULA: - Dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marilândia do sul, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Nas contratações públicas derivadas de processo licitatório no âmbito da Administração Pública Municipal deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local; II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e III - incentivar a inovação tecnológica. § 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida nos limites geográficos do Município de Marilândia do Sul /PR. § 2º. A Administração Municipal, nas contratações públicas, deverá incentivar a competição em âmbito local, podendo para tanto convidar fornecedores locais registrados a participarem dos processos competitivos. § 3º. Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município. § 4º. Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º. Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal. § 6º. Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 5º deste artigo deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante. 2 § 7º. O edital da licitação adotará os mecanismos de incentivo previstos nessa Lei, devendo, se o caso, justificar sua não incidência nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de declaração específica formalizada na fase interna do procedimento pelo Secretário Municipal interessado na contratação. CAPÍTULO II DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO SEÇÃO I Das Licitações Exclusivas Art. 2º. A Administração Pública Municipal deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 1º. No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro. § 2º. Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva aos mencionados no caput deste artigo. § 3º. Na hipótese do valor estimado de contratação superar o limite indicado no “caput“ deste artigo, e sendo os objetos divisíveis, deverão ser reservadas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte. SEÇÃO II Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local Art. 3º. O edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local. § 1º. O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em favor das empresas sediadas em âmbito local nas licitações exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, §3º, desta Lei. § 2º. Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora de ambas as cotas, principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para ambas as contratações. § 3º. A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação. Art. 4º. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal pode, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional. Art. 5º. Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar: I - o percentual de exigência de subcontratação; 3 II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nos artigos 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º. Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for: I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no caput do art. 1º desta Lei; II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º. O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 3º. Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens. § 4º. É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas específicas. § 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital. § 6º. São vedadas: I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação. CAPÍTULO III DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º. Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. § 2º. O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro, Agente de Contratação ou à Comissão, antes de sua expiração. § 3º. A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação. 4 § 4º. A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, conforme dispõe o artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispositivos congêneres. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 7º. A Administração Pública, amparada em planejamento estratégico, poderá realizar licitações para atendimentos exclusivos de certas circunscrições, garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento. Parágrafo Único. A restrição prevista no “caput” será preferencialmente aplicada em compras relativas a produtos com intensa produção no Município de Marilândia do Sul e região, desde que comprovada a vantagem na aquisição e que os preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado. Art. 8º. Respeitadas as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 9º. Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação. Edifício da Câmara do Município de Marilândia do Sul, 22 de Agosto de 2024. Tatiane Geórgia Martinez Seressuela Vereadora 5 Justificativa Senhor Presidente; Senhores Vereadores: Apresento o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014”., para discutir uma iniciativa vital para o crescimento e o desenvolvimento econômico da nossa cidade. Nele proponho uma política que garantirá uma margem de preferência de 10% nas compras públicas para as empresas locais. Essa medida trará inúmeros benefícios para a nossa comunidade. É fato que com a alteração da lei 8.666/93 para a 14.133/21 o processo de compras foi facilitado. Contudo, verificamos que esse processo tem prejudicado o comercio local, onde empresas com preços inexequíveis e de outros estados tem ofertado propostas para fornecer insumos e serviços ao nosso município Esta lei não extingue o livre comercio, muito menos a ampla concorrência, ela apenas incentiva a economia do nosso município, pois através desse incentivo poderemos vislumbrar um maior crescimento de nossas empresas. Ao implementar uma margem de preferência de 10% para as empresas locais nas compras públicas, estamos tomando uma medida decisiva para fortalecer nossa economia, criar empregos, proteger o meio ambiente e fomentar um senso de comunidade mais forte. É uma política que beneficia a todos nós e que pavimenta o caminho para um futuro mais próspero e sustentável. Assim, apresento o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o apoio e a aprovação pelos Nobres Pares. Edifício da Câmara do Município de Marilândia do Sul, 22 de Agosto de 2024. Tatiane Geórgia Martinez Seressuela Vereadora