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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaEstabelece regime de adiantamento para acorrer às despesas de pronto pagamento efetuadas pelo Município de Marilândia do Sul e dá outras providências.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 013/2024
SÚMULA: Estabelece regime de 
adiantamento para acorrer às despesas de 
pronto pagamento efetuadas pelo 
Município de Marilândia do Sul e dá 
outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e 
eu, AQUILES TAKEDA FILHO, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída na Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 
de acordo com a Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964, art. 60, 65, 68 e 69, a 
concessão de adiantamentos a servidores e agentes políticos do Município de 
Marilândia do Sul, relativamente ao custeio de despesas que não possam subordinar-se 
ao processo normal de aplicação.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor ou 
agente político do Município para fim de realizar despesas que não possam subordinar￾se ao processo normal de compras, segundo as normas vigentes, e sempre precedida de 
empenho na dotação própria e aplicável nos casos previstos nesta lei.
Art. 3º De acordo com a estrutura administrativa do Município de Marilândia do Sul, 
ficam autorizadas a operarem com esse procedimento as Secretarias de Administração e 
Planejamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico, Obras e Viação, Assistência 
Social, Esportes e Turismo, Educação e Cultura, Saúde, Meio Ambiente, e, o Gabinete 
do Prefeito.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes 
das seguintes espécies de despesas:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros, pessoa física e/ou jurídica
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral;
V – despesas judiciais;
VI – despesas com representação eventual;
VII – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VIII – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX – despesa de pequena monta e de pronto pagamento.
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Art. 5º Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos 
desta Lei, as quais se realizarem com:
I – Selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, 
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transporte urbano, pequenos 
consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras 
publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III – Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou 
consumo próximo ou imediato;
IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada;
Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da 
despesa.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 7.º As requisições de adiantamento serão feitas pelos responsáveis pelas unidades 
administrativas, pertencentes à administração municipal, através de ofícios dirigidos ao 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações:
I – Dispositivo legal em que se baseia;
II – Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto no qual 
ela se classifica;
III – Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – Prazo de aplicação.
Art. 9.º O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o 
valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o período de aplicação.
Art. 10 Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse 
fato e fixar o prazo da aplicação.
Art. 11 Não se fará novo adiantamento:
I – à secretaria, divisão ou departamento que do anterior não haja prestado contas no 
prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender ofício para regularizar a prestação 
de contas.
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Art. 12 Não se fará adiantamento:
I – para despesa já realizada;
II – a servidor em alcance nem a responsáveis por dois adiantamentos (art. 69 da Lei 
4320/1964).
Capítulo III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante 
o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do 
cheque ao responsável.
Art. 14 No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido 
no ofício requisitório, conforme estabelece no art. 10.º.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 15 Os ofícios requisitórios de adiantamento serão feitos pelos servidores e ou 
agentes políticos em seus respectivos nomes, dirigidos ao chefe do Poder executivo ou a 
quem esse delegar;
Art. 16 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente;
Art. 17 Autorizado o adiantamento, será empenhado e pago com transferência 
eletrônica a favor do responsável indicado no processo.
Art. 18 Cabe a Seção de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual, não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo através de ofício à origem, 
informando os reparos e alterações que se fizerem necessárias.
Art. 19 Efetuado o pagamento, a Seção de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável no Sistema de Compensação, em conta apropriada denominada 
“Responsáveis por Adiantamentos”.
Capítulo V
DAS NORMAS E APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 20 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente 
daquela para a qual foi autorizado;
Art. 21 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante, como notas fiscais, cupons fiscais ou recibos.
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Parágrafo Primeiro Os documentos referidos no caput deste artigo deverão conter o 
nome da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, com indicação 
do CNPJ e descrição detalhada dos produtos e/ou serviços.
Parágrafo Segundo Os referidos comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, 
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, 
ou outras vias, fotocópias, cópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 22 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 23 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço.
Art. 24 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o 
valor a 3,5 vezes o salário mínimo vigente.
Parágrafo Único Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do art. 4.º (quarto) da presente Lei.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25 O Saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da 
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e 
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 26 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias a contar 
do termo final do período de aplicação.
Art. 27 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à 
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único – A cada adiantamento, corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 29 A prestação de contas far-se-á mediante entradas, na Seção de Contabilidade,
dos seguintes documentos:
I – ofício conforme modelo a ser elaborado pela Seção de Contabilidade;
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II – impressos conforme modelos anexos a presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando número e data do 
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor de cada despesa e a 
respectiva soma ao final.
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V – cópia da nota de empenho;
VI – documentos de despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma 
seqüência da relação mencionada no item III;
VII – os documentos mencionados no item VI e que forem de medidas reduzidas, serão 
colados em folhas brancas tamanho A4. Em cada folha poderão ser colados quantos 
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente, atestado de recebimento de 
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa, o destino do material e 
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 30 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras 
vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Caberá à Seção de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 32 Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o art. 29, a Secretaria de 
Contabilidade. verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os 
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33 Se as contas forem consideradas em ordem e boas, a chefia da Secretaria de 
Contabilidade certificará o fato e emitirá exame final e parecer.
Art. 34 Com o parecer da Secretaria de Contabilidade, o processo será encaminhado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não das contas, voltando 
àquela Secretaria para as seguintes providências:
I – No caso das contas terem sido aprovadas:
 a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
 b) dar ciência ao responsável pelo adiantamento;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos Órgãos competentes 
para fiscalização;
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II – a hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item I deste artigo.
III – Não sendo aprovadas as contas, seguir as orientações determinadas pelo Prefeito 
em seu despacho final.
Art. 35 A Seção de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em 
que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 36 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que 
o responsável as tenha apresentado, a Secretaria de Contabilidade oficiará diretamente 
ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para 
fazê-lo.
Parágrafo Único Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via 
original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 37 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do 
prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de Contabilidade remeterá, no 
dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 36 ao setor 
Jurídico, informado formalmente, para abertura de sindicância nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 38 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças.
Art. 39 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 13 
de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Ofício n.º______/_______ Marilândia do Sul, ___/___________/_______
À Seção de Contabilidade
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO
Senhor contador:
Nos termos do artigo 29 da Lei Municipal n.º de __________ 2024, 
apresentamos a Vossa Senhoria a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido 
através do “Oficio Requisitório n.º ____de ___/___/___ e nota de emprenho n.º 
_____/____
Informamos, ainda, que a presente prestação é composta dos seguintes 
documentos, que anexamos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação de documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da nota de emprenho;
e) documentos de despesas, numerados de 01 a ____.
___________________________________
(responsável pelo adiantamento)
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BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Adiantamento entregue em ____/____________/____ ao Servidor 
________________________________________________________________, lotado 
__________________________________________
Prazo de Aplicação: 30 (trinta) dias
Período de Aplicação: de ___/_________/_____ a ___/_________/_____
HISTÓRICO RECEITA DESPESA
1. Valor recebido: R$
2. Despesas realizadas, conforme 
comprovantes anexos
3. Saldo não utilizado, recolhido 
conforme guia de Arrecadação
TOTAL R$ R$
Data, ___/_____________/______
______________________________________
(assinatura do responsável pelo adiantamento)
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DA DESPESA
DATA NOTA FISCAL E/OU 
RECIBO
DESPESAS DOCUMENTADAS VALOR
Município, ___/___________/______
____________________________________________
(assinatura do responsável pelo adiantamento)
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PARECER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Procedemos ao exame da prestação de contas do 
Adiantamento n.º ____/______ no valor de R$ _______________________________ 
(...........................................................................................................................................)
Entregue ao senhor(a)________________________________, com a finalidade 
específica de aquisição de _____________________________________________, e o 
prazo de aplicação de 30 (trinta) dias.
 Verificamos que a referida prestação está formalmente 
correta, as despesas obedeceram a classificação e estão bem documentadas, o prazo de
aplicação foi respeitado e a prestação de contas foi elaborada em tempo hábil.
Marilândia do Sul, ____/_______________/_________ 
___________________________________________
 (assinatura do responsável pela contabilidade)
À vista do informado, APROVO a prestação de contas de 
que trata o presente Parecer.
Marilândia do Sul, ______/________________/_____
_____________________________
 Prefeito Municipal
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Mensagem 013/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da regulamentação do regime 
de adiantamento para acorrer às despesas de pronto pagamento efetuadas 
pelo Município de Marilândia do Sul.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 95, parágrafo segundo, 
prevê o instituto do “pronto pagamento”, contudo, não tece minúcias a este 
respeito, motivo pelo qual, ao Poder Executivo Municipal (um dos executores
da referida legislação), compete regulamentar o procedimento.
Assim, resta identificada a necessidade Administrativa da 
presente normatização.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual 
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e 
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 13 de junho de 2024. 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL

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