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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaAltera e inseri dispositivos da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T20:41:10.361542-03:00 Aprovado 6 1 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 014/2024
SÚMULA: Altera e inseri dispositivos da Lei nº 
242, de 17 de abril de 2015, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O artigo 12, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 
(quatro)representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá 
um suplente”
Art. 2° - O caput do art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 13 Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do 
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, os quais 
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo indicado os 04 
(quatro) representantes governamentais entre o rol abaixo:
[...]”
Art. 3° - Fica inserido o inciso VI ao art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 
2015, com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
[...]
VI - Representante da Secretaria Municipal de Esporte.”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 4° - O art. 14, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 14. Os representantes não-governamentais serão eleitos na 
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo indicado 
os 04 (quatro) representantes não-governamentais entre o rol abaixo:
I - Representantes de entidades não-governamentais de atendimento à 
criança e ao adolescente;
II - Membros representantes de organizações da sociedade civil, que 
incluam entre seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, ações 
voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescente.”
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 14/2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 242, de
17 de abril de 2015, que consolida, altera e atualiza as normas que dispõem sobre a 
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é o órgão consultivo e deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação 
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SMAS.
Atualmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA é composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 
(cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um 
suplente.
Importante destacar que o processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil no Conselho de Direitos é orientado pelo CONANDA através do anexo 
da Resolução nº 106/2005, sendo enfatizada a importância de o processo ser executado 
sem interferência do poder público, em assembleia própria, com a escolha direta das 
organizações que atuam na área da criança e do adolescente. Dessa maneira, é
imperativo que a composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) seja paritária entre representantes do governo e da sociedade 
civil, sendo estes escolhidos periodicamente e sem prévia definição.
Vale ressaltar que foi sinalizado pela Coordenação da Política
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CPCA, através do
Informação Técnica n.º 358/2024 – CPCA/SEDEF, protocolado sob n.º 21.611.108- 7 
a necessidade de regularização da presente lei quanto a composição do conselho. 
Observa-se que a Lei Municipal n° 242/2015, do Município de
Marilândia do Sul, está em desacordo com as disposições do ECA e do CONANDA ao 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
prever, em seu Art. 14, inciso I-III, a destinação prévia de vagas de representantes não 
governamentais a entidades específicas. Assim, sugere-se a revisão do mencionado 
artigo da Lei Municipal para adequação às normativas vigentes.
A fim de não prejudicar o Município no recebimento de recursos já
deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA/PR, através da modalidade Fundo a Fundo, foi informado que o ARCPF será 
emitido com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação 
condicionada à alteração legislativa por parte do Município.
Em caso de não adequação da legislação, o Município ficará
impossibilitado de receber novos recursos do FIA/PR.
Essas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a aprovação
desse Projeto de Lei.
 Atenciosamente.
Marilândia do Sul, 24 de junho de 2024
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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