PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 014/2024
SÚMULA: Altera e inseri dispositivos da Lei nº
242, de 17 de abril de 2015, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1° - O artigo 12, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04
(quatro)representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá
um suplente”
Art. 2° - O caput do art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 13 Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, os quais
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo indicado os 04
(quatro) representantes governamentais entre o rol abaixo:
[...]”
Art. 3° - Fica inserido o inciso VI ao art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
[...]
VI - Representante da Secretaria Municipal de Esporte.”
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Art. 4° - O art. 14, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo indicado
os 04 (quatro) representantes não-governamentais entre o rol abaixo:
I - Representantes de entidades não-governamentais de atendimento à
criança e ao adolescente;
II - Membros representantes de organizações da sociedade civil, que
incluam entre seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, ações
voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescente.”
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 24 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 14/2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 242, de
17 de abril de 2015, que consolida, altera e atualiza as normas que dispõem sobre a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é o órgão consultivo e deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social – SMAS.
Atualmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA é composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05
(cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um
suplente.
Importante destacar que o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil no Conselho de Direitos é orientado pelo CONANDA através do anexo
da Resolução nº 106/2005, sendo enfatizada a importância de o processo ser executado
sem interferência do poder público, em assembleia própria, com a escolha direta das
organizações que atuam na área da criança e do adolescente. Dessa maneira, é
imperativo que a composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) seja paritária entre representantes do governo e da sociedade
civil, sendo estes escolhidos periodicamente e sem prévia definição.
Vale ressaltar que foi sinalizado pela Coordenação da Política
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CPCA, através do
Informação Técnica n.º 358/2024 – CPCA/SEDEF, protocolado sob n.º 21.611.108- 7
a necessidade de regularização da presente lei quanto a composição do conselho.
Observa-se que a Lei Municipal n° 242/2015, do Município de
Marilândia do Sul, está em desacordo com as disposições do ECA e do CONANDA ao
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prever, em seu Art. 14, inciso I-III, a destinação prévia de vagas de representantes não
governamentais a entidades específicas. Assim, sugere-se a revisão do mencionado
artigo da Lei Municipal para adequação às normativas vigentes.
A fim de não prejudicar o Município no recebimento de recursos já
deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA/PR, através da modalidade Fundo a Fundo, foi informado que o ARCPF será
emitido com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação
condicionada à alteração legislativa por parte do Município.
Em caso de não adequação da legislação, o Município ficará
impossibilitado de receber novos recursos do FIA/PR.
Essas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a aprovação
desse Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, 24 de junho de 2024
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL