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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre a consignação em folha de pagamento.
native_id981

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T20:41:49.343174-03:00 Aprovado 6 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 015/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a consignação 
em folha de pagamento.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e 
eu, AQUILES TAKEDA FILHO, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Município de Marilândia do Sul,
a consignação em folha de pagamento para os servidores eletivos, efetivos, e 
comissionados, e ainda, aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares.
Parágrafo Único No caso de servidores eletivos e conselheiros 
tutelares, as consignações ficam limitadas ao prazo máximo para parcelamento até o 
último mês de mandato.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das 
consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão da Administração Municipal Direta ou Indireta 
que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha 
financeira, em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração, efetuado por força de Lei ou mandado judicial;
IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, 
mediante sua autorização prévia e formal colhida pelo consignatário.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para a Previdência Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimento do trabalho (Imposto de Renda Retido 
na Fonte);
IV - reposição e indenização ao erário;
V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela 
Administração Municipal;
VI - decisão judicial ou administrativa;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por 
instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que 
opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente 
que conste dos assentamentos funcionais; e,
III - convênio de interesse dos servidores.
Art. 5º São consignações facultativas de natureza continua:
I - mensalidade instituída para o custeio de associações, entidades e 
clubes de servidores;
II - contribuição para planos de saúde; e,
III – empréstimo e financiamento.
Art. 6º A consignação em folha de pagamento a favor do 
consignatário não poderá ser superior a 40% da remuneração do ocupante de cargo, 
emprego ou função pública.
Art. 7º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela 
mensal das consignações quando não houver remuneração disponível.
Parágrafo Único Os valores não descontados em folha de pagamento 
deverão ser cobrados diretamente pelo consignatário, seno vedada a possibilidade de 
acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 8º. A consignação em folha de pagamento não implica 
corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta ou 
Indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao 
consignatário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aos 28 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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Mensagem 015/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da regulamentação da 
consignação em folha de pagamento dos servidores e ocupantes de funções 
públicas municipais.
A consignação em folha de pagamento e o seu percentual de 
limitação (40% da remuneração) já estão previstos na Lei Complementar 
Municipal nº 34, de 27 de setembro de 2022 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais), contudo, os ocupantes da função pública de conselheiro tutelar
não estão abrangidos pelo respectivo diploma, não podendo, portanto,
beneficiarem-se desta modalidade de obtenção de crédito a juros menores.
Assim, visando a resolutividade deste cenário, propõe a 
normatização, em um único instrumento legal, das consignações em folha de 
pagamento para todos os servidores municipais, seja ele, eletivo, efetivo ou 
comissionado, bem como ainda, para os ocupantes da função pública de 
conselheiro tutelar.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual 
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e 
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 28 de junho de 2024. 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL

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