PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 015/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a consignação
em folha de pagamento.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e
eu, AQUILES TAKEDA FILHO, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Município de Marilândia do Sul,
a consignação em folha de pagamento para os servidores eletivos, efetivos, e
comissionados, e ainda, aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares.
Parágrafo Único No caso de servidores eletivos e conselheiros
tutelares, as consignações ficam limitadas ao prazo máximo para parcelamento até o
último mês de mandato.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: órgão da Administração Municipal Direta ou Indireta
que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha
financeira, em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração, efetuado por força de Lei ou mandado judicial;
IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração,
mediante sua autorização prévia e formal colhida pelo consignatário.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para a Previdência Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimento do trabalho (Imposto de Renda Retido
na Fonte);
IV - reposição e indenização ao erário;
V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela
Administração Municipal;
VI - decisão judicial ou administrativa;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por
instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que
opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo;
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II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
que conste dos assentamentos funcionais; e,
III - convênio de interesse dos servidores.
Art. 5º São consignações facultativas de natureza continua:
I - mensalidade instituída para o custeio de associações, entidades e
clubes de servidores;
II - contribuição para planos de saúde; e,
III – empréstimo e financiamento.
Art. 6º A consignação em folha de pagamento a favor do
consignatário não poderá ser superior a 40% da remuneração do ocupante de cargo,
emprego ou função pública.
Art. 7º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela
mensal das consignações quando não houver remuneração disponível.
Parágrafo Único Os valores não descontados em folha de pagamento
deverão ser cobrados diretamente pelo consignatário, seno vedada a possibilidade de
acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 8º. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta ou
Indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, aos 28 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem 015/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da regulamentação da
consignação em folha de pagamento dos servidores e ocupantes de funções
públicas municipais.
A consignação em folha de pagamento e o seu percentual de
limitação (40% da remuneração) já estão previstos na Lei Complementar
Municipal nº 34, de 27 de setembro de 2022 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), contudo, os ocupantes da função pública de conselheiro tutelar
não estão abrangidos pelo respectivo diploma, não podendo, portanto,
beneficiarem-se desta modalidade de obtenção de crédito a juros menores.
Assim, visando a resolutividade deste cenário, propõe a
normatização, em um único instrumento legal, das consignações em folha de
pagamento para todos os servidores municipais, seja ele, eletivo, efetivo ou
comissionado, bem como ainda, para os ocupantes da função pública de
conselheiro tutelar.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 28 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL