PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– CMDPD do Município de Marilândia do Sul/PR,
e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO DA
LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD de Marilândia do Sul/PR, órgão deliberativo,
consultivo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 atualizada pela Lei nº 14.624 de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as
demais pessoas.
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Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação
e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu protocolo facultativo e
das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Art. 3º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito
municipal, acontecerá, por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com
deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o
desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações
vigentes;
II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede
municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos
direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu
respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e
seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as
finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 6º No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
universalidade dos serviços para todas as pessoas com deficiência.
Seção I
Da Constituição, Composição e do Mandato
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
formado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 04
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro)
representantes de órgãos governamentais, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, que façam interface
com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do
Executivo ou por quem ele designar, sendo entre o rol abaixo:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Esporte;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Administração.
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II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em forúm
próprios, sendo entre o rol abaixo:
a) Representante(s) de entidades, organizações e associações que visem o
atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
b) Pessoa(s) com deficiência e/ou seu representante;
c) Profissional(is) representante(s) da sociedade que atuam, ainda que não
exclusivamente, à defesa, promoção de direitos e de atendimento da pessoa
com deficiência e/ou defesa da engenharia e arquitetura inclusiva.
§ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados, conforme
inciso I deste artigo, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em
assembleias próprias, de acordo com o segmento representado, conforme
prevê o inciso II deste artigo.
§ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no
município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução
por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 8º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a
alternância entre a representação governamental e sociedade civil, de acordo
com o período da gestão com um mandato de 01 (um) ano, a partir da posse.
Art. 9º Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal,
para mandato de 03 (três) anos, a partir da data da posse, permitida a
recondução por igual período.
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Seção II
Da Competência do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas
relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
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IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei
13.146/2015, e demais legislações aplicáveis, em âmbito municipal;
X - eleger seu corpo diretivo;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, como também avaliar e aprovar os
balancetes financeiros mensais;
XIV - deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
fiscalizar a sua aplicação;
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIII - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política
municipal voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de
acordo com a legislação específica e as deliberações extraídas das
Conferências Municipais.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no
prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse, deverá elaborar seu Regimento
Interno, do qual constará a estrutura e funcionamento.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura, órgão de
captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas,
programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído de:
I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente
previstos em lei;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de
renda;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder
Executivo.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas
afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços nas áreas afins;
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente
cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, aos 24 de julho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem 016/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de
Marilândia do Sul/PR, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPD , para além do fortalecimento da democracia para
as pessoas com deficiência, propondo, opinando, votando, atendendo
denúncias, fiscalizando, contribuindo com a criação e com a melhoria de
políticas públicas para este segmento, outrossim, é especialmente relevante do
impacto e mobilização que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD poderá desenvolver à defesa e promoção dos direitos de
cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle
social das políticas públicas no município
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 28 de junho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL