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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Marilândia do Sul/PR, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras providências.
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2025-05-28T20:45:48.200980-03:00 Aprovado 8 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– CMDPD do Município de Marilândia do Sul/PR, 
e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO DA 
LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – CMDPD de Marilândia do Sul/PR, órgão deliberativo, 
consultivo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 
2015 atualizada pela Lei nº 14.624 de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as 
demais pessoas.
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Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com 
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, 
à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à 
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação 
e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e 
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu protocolo facultativo e 
das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e 
econômico.
Art. 3º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito 
municipal, acontecerá, por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com 
deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o 
desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações 
vigentes;
II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede 
municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos 
direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu 
respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados a Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao 
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e 
seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as 
finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 6º No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
universalidade dos serviços para todas as pessoas com deficiência.
Seção I
Da Constituição, Composição e do Mandato
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
formado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 04 
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) 
representantes de órgãos governamentais, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, que façam interface 
com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do 
Executivo ou por quem ele designar, sendo entre o rol abaixo:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Esporte;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Administração.
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II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em forúm 
próprios, sendo entre o rol abaixo:
a) Representante(s) de entidades, organizações e associações que visem o 
atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
b) Pessoa(s) com deficiência e/ou seu representante;
c) Profissional(is) representante(s) da sociedade que atuam, ainda que não 
exclusivamente, à defesa, promoção de direitos e de atendimento da pessoa 
com deficiência e/ou defesa da engenharia e arquitetura inclusiva.
§ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados, conforme 
inciso I deste artigo, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em 
assembleias próprias, de acordo com o segmento representado, conforme 
prevê o inciso II deste artigo.
§ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de 
vacância da titularidade.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no 
município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução 
por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 8º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a 
alternância entre a representação governamental e sociedade civil, de acordo 
com o período da gestão com um mandato de 01 (um) ano, a partir da posse.
Art. 9º Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, 
para mandato de 03 (três) anos, a partir da data da posse, permitida a 
recondução por igual período.
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Seção II
Da Competência do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Com 
Deficiência
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município 
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com 
deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas 
relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas 
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
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IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei 
13.146/2015, e demais legislações aplicáveis, em âmbito municipal;
X - eleger seu corpo diretivo;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, como também avaliar e aprovar os 
balancetes financeiros mensais;
XIV - deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
fiscalizar a sua aplicação;
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIII - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política 
municipal voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de 
acordo com a legislação específica e as deliberações extraídas das 
Conferências Municipais.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no 
prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse, deverá elaborar seu Regimento 
Interno, do qual constará a estrutura e funcionamento.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura, órgão de 
captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, 
programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
constituído de:
I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente 
previstos em lei;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
públicas ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de 
renda;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de 
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em 
programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder 
Executivo.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas 
afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e 
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços nas áreas afins;
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e 
programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente 
cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aos 24 de julho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem 016/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata o presente Projeto de Lei da Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de 
Marilândia do Sul/PR, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência - FMDPD , para além do fortalecimento da democracia para 
as pessoas com deficiência, propondo, opinando, votando, atendendo 
denúncias, fiscalizando, contribuindo com a criação e com a melhoria de 
políticas públicas para este segmento, outrossim, é especialmente relevante do 
impacto e mobilização que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPD poderá desenvolver à defesa e promoção dos direitos de 
cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle 
social das políticas públicas no município
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual 
compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e 
aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 28 de junho de 2024. 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNCIPAL

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